Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007194-48.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para "CONCEDER à parte autora N. E., CPF: 55801560734, o benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, com DIB em 16/02/2023 (data do requerimento administrativo)".

Em suas razões recursais (evento 30, RECLNO1), o INSS alega, em síntese, que (i) no CNIS do autor, constam vínculos formais, como segurado empregado ou empregador, entre 01/07/1977 e 02/01/2009; (ii) em diversos momentos, o autor desempenhou a atividade de chefe de gabinete parlamentar; (iii) a esposa do autor, Sra. ANA LUCIA FREITAS ENGELHARDT, possui diversos vínculos urbanos; (iv) em 20/08/2000, o autor e sua esposa teriam prometido adquirir um imóvel (terreno) por contrato particular de promessa de compra e venda. O preço pago foi de R$ 90.000,00, valor incompatível com o desempenho de atividade rural braçal; (v) consta na declaração de dispensa de licenciamento ambiental da pág. 142 do PA, assinada pela esposa do autor em 18/10/2018, que a atividade ainda estaria na fase de "a instalar"; e (vi) o autor era sócio da sociedade empresária AMEX - AMORTECEDORES ESPECIAIS LTDA. (CNPJ nº 02.786.949/0001-94), cuja atividade se iniciou em 08/10/1998.

Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.

Contrarrazões da parte autora (evento 34, CONTRAZ1). 

O autor, por seu turno (evento 32, RECLNO1), aduziu que (i) a Sentença reconheceu o tempo rural pleiteado, porém deixou de determinar sua averbação; e (ii) nos termos do art. 504, inciso I do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da Sentença.

Requer que "seja dado provimento ao recurso, para incluir, no dispositivo da sentença, a condenação do INSS à obrigação de fazer consistente na averbação do período rural de 03/01/2009 a 16/02/2023, na condição de segurado especial".

Sem contrarrazões do INSS.

VOTO

DO RECURSO DO INSS

A Sentença reconheceu a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, de 03/01/2009 a 16/02/2023, o que foi impugnado pelo INSS.

Do alegado trabalho urbano do autor

De acordo com o CNIS do autor (evento 50, CNIS1), seu último vínculo de emprego de natureza urbana encerrou-se em 02/01/2009, ou seja, é anterior ao período de trabalho rural reconhecido.

Além dos vínculos de emprego, o INSS também aduziu que:

Por outro lado, constou no PA que o autor era sócio da sociedade empresária AMEX - AMORTECEDORES ESPECIAIS LTDA. (CNPJ nº 02.786.949/0001-94), cuja atividade se iniciou em 08/10/1998, conforme págs. 194 e 198 do evento 1, PROCADM6.

Ocorre que o autor permaneceu como sócio desta empresa até 13/12/1999 (evento 1, PROCADM6, fl. 190), de modo que não gera óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor a partir de 03/01/2009.

Do alegado trabalho urbano da esposa autor

ANA LUCIA FREITAS ENGELHARDT, esposa do autor, possui os seguintes vínculos de natureza urbana a partir de 03/01/2009 (evento 50, CNIS3).

De 06/10/2010 a 03/11/2010, que não tem o condão de afastar a qualidade de segurado especial do autor, por se tratar de vínculo de curta duração (apenas 28 dias).

Além desse vínculo, ela também trabalhou para a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA de 10/07/2018 a 16/04/2019.

Porém, seu CNIS informa que a Autarquia Previdenciária homologou, administrativamente, o PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL a partir de 24/04/2018.

Desse modo, concluo que o referido período urbano não altera a condição de segurado especial do autor no período. 

Do valor da terra adquirida pela parte autora

Afirma o INSS:

Em 20/08/2000, o autor e sua esposa teriam prometido adquirir um imóvel ('terreno') por contrato particular de promessa de compra e venda, conforme págs. 78-80 do evento 1, PROCADM6. O preço pago foi de R$ 90.000,00, valor incompatível com o desempenho de atividade rural braçal. Na ocasião, o demandante foi qualificado como técnico agrícola.

A Lei 8.213/1991 estabelece que:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:   

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

(...)

A propriedade rural do autor possui 0,2917 módulos fiscais, não ultrapassando o limite legal.

Além disso, o dispositivo legal acima transcrito não especifica, tampouco limita o volume da produção agrícola, ou a renda a ser auferida pelo segurado especial, tampouco faz qualquer menção ao valor da propriedade do segurado especial, não merecendo acolhimento a tese aventada pelo INSS.

Da declaração de dispensa de licenciamento ambiental

Segundo a Autarquia:

Na Receita Federal, o imóvel encontra-se cadastrado como SÍTIO DOS ERERES, conforme comprovante de ITR juntado na pág. 89 do PA.

Inclusive, consta na declaração de dispensa de licenciamento ambiental da pág. 142 do PA, assinada pela esposa do autor em 18/10/2018, que a atividade ainda estaria na fase de "a instalar".

Na referida Declaração de Dispensa de Licenciamento ambiental, consta (evento 1, PROCADM6, fl. 42): 

De fato, o documento informa que atividade ainda será instalada, atividade essa que possui o código 15.

Na citada Tabela 1 (evento 1, PROCADM6, fl. 143), é possível averiguar que o código 15 diz respeito à atividade de terraplanagem e não à atividade campesina.

Sobre o tema, a parte autora trouxe a seguinte manifestação em sua contestação (evento 34, CONTRAZ1, fl. 6):

(...)

Esse argumento decorre de má interpretação do documento. A declaração trata exclusivamente de procedimento administrativo perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), voltado à regularização ambiental de estrutura física em área rural. A menção à “fase de instalação” refere-se à implantação de benfeitorias ou ajustes físicos na propriedade, e não à instalação da atividade rural.

(...)

Mais do que isso, o próprio formulário apresentado ao IDAF contém cláusula expressa afirmando que a atividade está sendo desenvolvida em “área rural consolidada até 22 de julho de 2008”, nos termos do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. Isso significa que já havia uso rural anterior àquela data, reforçando a tese de que a propriedade já era explorada para fins agropecuários muito antes de 2018.

É importante destacar que regularizações ambientais não são instrumentos delimitadores do início da atividade rural, mas sim mecanismos de formalização de uso da terra para fins ambientais e administrativos. São meros atos administrativos destinados ao controle ambiental da propriedade, que não interferem na análise do tempo de serviço rural para fins previdenciários. Presumir o contrário seria impor condições não previstas em lei para o acesso ao direito à aposentadoria.

(...)

Como se observa, a Declaração de Dispensa de Licenciamento ambiental refere-se à atividade de terraplanagem e não à atividade campesina, como alega o INSS.

Por todo o exposto, a tese do INSS deve ser rejeitada.

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

A Sentença assim fundamentou:

No presente caso, considero provado o exercício de atividade rural como segurada especial no período de 03/01/2009 a 16/02/2023, o qual pode ser somado com o tempo de contribuição em atividade urbana para efeito de concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Porém, assiste razão ao autor ao afirmar que não foi determinada a averbação do período rural, de modo que carece de reforma a Sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a averbação do tempo rural (segurado especial) de 03/01/2009 a 16/02/2023. Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004038202v21 e do código CRC 63161267.

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Documento:500004132690
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RECURSO CÍVEL Nº 5007194-48.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a averbação do tempo rural (segurado especial) de 03/01/2009 a 16/02/2023. Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004132690v2 e do código CRC 4bbf0946.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007194-48.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 491, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL (SEGURADO ESPECIAL) DE 03/01/2009 A 16/02/2023. SEM CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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