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RECURSO CÍVEL Nº 5001402-91.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que há contradição interna na perícia judicial, pois constatou a existência de incapacidade na DER, porém atestou a capacidade laborativa no momento do exame.
Sustenta que suas patologias são degenerativas, com prognóstico de agravamento progressivo, o que torna inconsistente a conclusão pericial atual que aponta para a recuperação da capacidade laborativa.
Aduz que suas condições pessoais são desfavoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária desde a DER, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 54 ANOS |
| PROFISSÃO | PEDREIRO |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
| DOENÇA(S) | LUMBAGO COM CIÁTICA E DOR ARTICULAR (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 27/06/2024 |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 27/06/2024 e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 25/03/2024 a 22/06/2024 ().
A perícia judicial (), elaborada em 07/04/2025, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de lumbago com ciática e dor articular, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Ao exame físico, a perita atestou:
PERICIADO DEU ENTRADA CAMINHANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS SEM AUXÍLIOS DE APARELHOS; ESTÁ EM BOM ESTADO FÍSICO, BOM ESTADO DE NUTRIÇÃO E APARENTA UMA IDADE FÍSICA COMPATÍVEL COM A IDADE CRONOLÓGICA. ESTÁ LÚCIDO, ORIENTADO, NO TEMPO E NO ESPAÇO, O PENSAMENTO TEM FORMA, CURSO E CONTEÚDO NORMAL, A MEMÓRIA ESTÁ PRESENTE E PRESERVADA, O HUMOR IGUALMENTE PRESENTE E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS. TESTE LASEGUE NEGATIVO BILATERTAL, SEM CREPITAÇÕES NOS JOELHOS NA MANOBRA DE FLEXO EXTENSÃO. SEM ATROFIA DA MUSCULATURA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
Segundo a perita, o autor possui patologia ortopédica crônica, porém com exame físico inexpressivo, sem sinais de agudização.
Em contrapartida, a perita atestou a incapacidade pretérita no período de 27/8/2024 a 27/12/2024, quando o autor apresentou limitações ortopédicas. Indicou a incapacidade total e temporária na DER, em 27/8/2024 (quesito k).
Contudo, há equívoco no apontamento da perita, pois a data da entrada do requerimento ocorreu em 27/06/2024 (), e não em 27/08/2024.
Ressalte-se que, embora em sua inicial o autor indique a DER em 27/08/2024 (, fl.5), a DER respectiva ao NB 650.588.893-8 corresponde a 27/06/2024 ().
Logo, considerando a contradição interna no laudo, bem como a existência do laudo do assistente de , emitido na mesma data da DER (em 27/06/2024), que sinaliza as queixas do autor, todavia, sem atestar a incapacidade, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial para esclarecimentos quanto à data de início da incapacidade (DII).
Ante o exposto, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução, para que a perita preste esclarecimentos acerca da DII, sobretudo, no que se refere à existência da incapacidade na DER correta, isto é, em 27/06/2024.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para que a perita preste esclarecimentos acerca da DII, sobretudo, no que se refere à existência da incapacidade na DER, em 27/06/2024. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004025488v10 e do código CRC 996dffef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:41:40