Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001533-66.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a existência de coisa julgada em relação à ação nº 5001526-11.2024.4.02.5002.

Em suas razões recursais, alega que o Juízo incorreu em cerceamento de defesa, pois desconsiderou o laudo do assistente emitido em período que antecedeu a cessação do benefício, bem como porque dispensou a realização de perícia médica, fundamental para análise da incapacidade.

Sustenta que a coisa julgada nas ações previdenciárias não é absoluta, podendo ser revista caso ocorra alteração das condições fáticas.

Requer, ao final, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual e designação de perícia médica.

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

A sentença reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001526-11.2024.4.02.5002.

Como visto, a autora pretende o reconhecimento da incapacidade desde 06/02/2025, data da cessação do benefício NB 652.296.422-1. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 30/04/2024 a 06/02/2025 (evento 3, INFBEN3) e que houve pedido de prorrogação do benefício (evento 1, PROCADM13, fl.4).

 Quando se trata de benefício por incapacidade, o estado clínico da pessoa pode sofrer alterações ao longo do tempo, o que, em caso de piora com caracterização de incapacidade, certamente autorizará a propositura de nova ação visando à concessão do mesmo benefício, uma vez que está-se diante de uma relação jurídica continuativa. 

Naquele feito, foi realizada perícia na data de 19/04/2024 (evento 17, LAUDPERI1) que concluiu que a autora estava incapaz desde 05/12/2023, em razão de seu quadro psiquiátrico. 

No presente feito, observa-se que os laudos coligidos na inicial se tratam dos mesmos documentos acostados no processo nº 5001526-11.2024.4.02.5002. O único documento novo é o laudo de evento 16, LAUDO3, datado de 24/01/2025, emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (evento 3, INFBEN3), não sendo, portanto, hábil a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Veja-se, a respeito desse laudo, o que constou na sentença:

A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 06/02/2025. O laudo apresentado data de 24/01/2025. Durante o recebimento do benefício não havia controvérsia sobre a incapacidade para o trabalho porque a autora estava recebendo benefício. Por isso os laudos médicos anteriores a 06/02/2025 não servem para comprovar a incapacidade para o trabalho em período posterior.

Ademais, referido laudo (evento 16, LAUDO3) atesta apenas as doenças ortopédicas (espondilodiscoartrose cervical e lombar e tendinopatia supraespinhal), as quais já haviam sido atestadas naqueles laudos acostados no processo anterior, a exemplo do evento 1, LAUDO5, fl.1, não demonstrando, portanto, a alteração do quadro fático.

Nesses termos, o quadro de saúde retratado nos laudos dos assistentes de evento 1, LAUDO5, evento 1, LAUDO6, evento 1, LAUDO7, evento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO9 já foi analisado por ocasião do processo 5001526-11.2024.4.02.5002, não sendo demonstrada a alteração ou agravamento do quadro clínico a justificar o prosseguimento do feito.

A respeito do tema, o TRF da 2ª Região tem se posicionado no sentido de que a mera formulação de novo requerimento administrativo não inaugura, por si só, nova causa de pedir, sendo necessária a modificação do quadro fático anterior:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. O processo versa sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, negado administrativamente devido à renda per capita familiar superior ao limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a pretensão da autora está impedida pelo reconhecimento de coisa julgada em processo anterior; e (ii) verificar a existência de alteração fática suficiente para justificar o afastamento da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o processo n.º 5040408-50.2021.4.02.5001, caracterizando coisa julgada nos termos do art. 337, §2º, do CPC.
4. A autora não demonstrou alteração fática relevante que pudesse justificar nova análise do pedido. As inconsistências em suas declarações sobre composição familiar e renda foram constatadas em diferentes momentos do processo.
5. A mera apresentação de novo requerimento administrativo com fundamentos idênticos ao anterior não configura inovação apta a inaugurar nova causa de pedir.
6. A decisão do magistrado de origem encontra amparo na jurisprudência, que veda o uso do processo como tentativa de rediscutir matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações anteriores e atuais, nos termos do art. 337, §2º, do CPC.
A formulação de novo requerimento administrativo não inaugura nova causa de pedir se não demonstrada alteração fática substancial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 98, §3º, 337, §2º; art. 485, VI; art. 85, §11.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5025553-66.2021.4.02.5001, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025 17:44:06)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO QUADRO CLÍNICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. Assim, em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.
2. Quanto ao ponto, destaco o Enunciado nº 164 do FONAJEF que dispõe que "Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos" (Aprovado no XII FONAJEF).

3. A presente ação busca reverter indeferimento de requerimento administrativo (NB 31/708.532.257-9) com DER em 05/11/2020.
4. A ação anterior (processo nº 5000691-84.2019.4.02.5006) versou sobre requerimento anterior (DER em 16/06/2014), mas a sentença, de improcedência baseou-se em exame pericial realizado em 22/09/2020 que indicou não haver incapacidade laborativa, não havendo restrição ao trabalho habitual naquela data, ou seja, menos de dois meses antes da DER do novo requerimento (05/11/2020).
5. Aquela demanda transitou em julgado em 17/12/2021 (Evento 135 dos autos do processo 50006918420194025006), enquanto a presente foi ajuizada em 27/11/2020, apenas um mês após a sentença de improcedência na ação anterior, enquanto os embargos de declaração ainda estavam pendentes de julgamento.
6. Observo que os documentos anexados com a inicial desta ação datam de 2019, sendo, na realidade, os mesmos que instruíram o processo nº 5000691-84.2019.4.02.5006, não havendo quaisquer indícios de agravamento do quadro de saúde posterior a 17/12/2021.
7. Ora, considerando tratar-se da mesma moléstia, da mesma situação fática que deu origem ao ajuizamento da ação anterior, não se pode permitir o ajuizamento de nova ação sem que tenha havido agravamento ou alteração da situação de saúde do autor, ou seja, sem que tenha havido fato novo que autorize o afastamento da conclusão exarada pelo expert que funcionou nos autos da primeira ação e verificou a inexistência de incapacidade laborativa.
8. Forçoso é concluir, portanto, no sentido da ausência de interesse de agir da parte autora, pelo que a sentença não está a merecer reparo, resultando no improvimento do presente recurso.
9. Apelação do autor improvida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003531-33.2020.4.02.5006, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 08/03/2024, DJe 25/03/2024 12:28:37)

Logo, não há, nestes autos, elemento materialmente relevante que o diferencie do processo nº 5001526-11.2024.4.02.5002.

Por tais razões, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004024901v10 e do código CRC 242aeddc.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001533-66.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004133205v2 e do código CRC 279f024a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001533-66.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 748, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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