RECURSO CÍVEL Nº 5040168-90.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de elementos probatórios mínimos da alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Em evento 31, foi noticiado o falecimento da parte autora no ano de 2023 ().
Regularmente intimados o advogado da demandante, bem assim os possíveis herdeiros/sucessores para os endereços indicados nos autos, não houve manifestação de interesse na habilitação.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
In casu, após a noticia do falecimento da parte autora, foi determinada a suspensão do processo com a intimação dos possíveis interessados/herdeiros em promover(em) a habilitação.
Após regular intimação para o(s) endereço(s) informado(s) nos autos, assim como do patrono da parte autora falecida, não houve manifestação de interesse na habilitação, nem êxito na localização da herdeira/interessada Claudiana Soares Souza, sendo, portanto, desconhecida a sua localização, tendo o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 51, V da Lei 9099/90, decorrido in albis, sem manifestação de qualquer interessado.
Assim, diante da falta de habilitação de herdeiros, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V da Lei 9099/95.
O referido dispositivo tem sua razão de ser no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um meio para se conseguir a efetivação do direito, de modo que o Estado não pode aguardar indefinidamente, sem que o polo demandante esteja regularmente capacitado, habilitado e representado em juízo. Ou seja, o processo não pode ficar sem parte, pois faltará pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Além disso, o supracitado artigo está em consonância com o art. 313, §1º, inciso II do CPC, subsidiariamente aplicado.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a capacidade de ser parte deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, enquanto pressuposto de processual, o que não se revela na espécie.
Precedente nº 0053994-03.2009.4.02.5151/01 julgado por esta Sexta Turma Recursal em 28/04/2021.
Pelo exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003608734v14 e do código CRC 38fca406.
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