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RECURSO CÍVEL Nº 5001967-80.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por A. B. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor rural como segurada especial no período de 05/1983 a 06/2000 - NB 41/200.667.939-7 (DER 12/08/2022) - .
2. O juízo de origem - - julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material quanto ao intervalo de 25/01/1985 a 24/01/1991 (decisão final de mérito transitada em julgado no processo anterior nº 5004633-25.2022.4.02.5005) e de ausência de interesse de agir quanto aos intervalos de 05/1983 a 24/01/1985 e de 25/01/1991 a 09/06/2000 (pedido não apreciado no processo anterior, com base no Tema 629 do STJ), ao fundamento de que as novas provas apresentadas neste processo não teriam sido ainda submetidas ao INSS na via administrativa, incidindo, já agora, a tese firmada pelo STF no Tema 350.
3. Em seu recurso - - a parte autora alega, em síntese:
(...)
Conforme acórdão, citado pelo próprio Julgador, com base no Tema 629 do STJ a extinção o processo sem resolução do mérito por falta de provas oportuniza ao segurado propor uma nova demanda, apresentando as nova provas. Não faz sentido que seja exigido do segurado um novo requerimento administrativo pois se assim fosse não haveria a proteção ao segurado em relação ao direito ao benefício a que faz jus desde o momento que fez o requerimento, no caso de Alciléia em 12/08/2022. Há, no caso em tela, total interesse de agir.
(...)
Ademais, na via judicial, houve a resistência do INSS à pretensão da Autora, o que mostra que deve haver o prosseguimento devido do feito, com análise de mérito. Não pode o Juízo extinguir o feito sem julgamento de mérito se houve os requisitos para que ele fosse reproposto, quais sejam, o acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a determinados períodos de trabalho rural, oportunizando a apresentação de novas provas e resistência da Autarquia como por exemplo na contestação (evento 19).
(...)
VOTO
4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. A controvérsia recursal refere-se aos intervalos de 05/1983 a 24/01/1985 e de 25/01/1991 a 09/06/2000, impugnando a recorrente a conclusão da sentença quanto ausência de interesse de agir.
6. Não obstante o respeito pelo entendimento do juízo sentenciante, tenho, à luz da própria tese firmada pelo STF no Tema 350, abaixo transcrita, caracterizado o interesse de agir:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
7. As novas provas trazidas neste processo, em relação àquelas produzidas no anterior, nº 5004633-25.2022.4.02.5005, não estão na listagem das admitidas pelo INSS para fins de análise e reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, na via administrativa, conforme artigos 115 e 116 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Não foram aceitas nem mesmo pela Procuradoria Federal, em sede judicial, para fins de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal no caso concreto, conforme RECOMENDAÇÃO CJF N. 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
8. Diante deste cenário, tenho como caracterizada a hipótese do item II da Tese firmada pela STF no Tema 350, com interesse de agir, uma vez que nova pretensão administrativa baseada nos documentos anexados a este processo estaria necessariamente fadada ao insucesso.
DISPOSITIVO -
9. Desta forma, encaminho voto pela anulação da sentença terminativa, reconhecendo o interesse de agir, com retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
10. Sem honorários de sucumbência.
11. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003919109v13 e do código CRC 7d3e9616.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 30/09/2025, às 18:07:40