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RECURSO CÍVEL Nº 5010985-40.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que a sentença é extra petita, uma vez que o pedido inicial não contemplou o de indenização por danos morais (Evento ).
Contrarrazões no Evento .
VOTO
Na inicial, o autor narra que possui 62 anos de idade e laborou, durante a maior parte de sua vida na construção civil, exercendo a função de pedreiro; afirma que recebia auxílio por incapacidade temporária (NB 636.623.143-9), desde setembro de 2021 e, em perícia administrativa realizada, em 23/01/2023, o resultado foi favorável à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra, ainda, que continuou recebendo o benefício, até janeiro de 2024, quando foi ele cessado pela autarquia, sem justificativa, sem que houvesse a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (Evento ).
Ao final, o autor pede:
a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Novo CPC, declarando a parte autora, desde já, juridicamente hipossuficiente, uma vez que não tem condições de demandar sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família;
b) O deferimento da prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa acima de 60 anos;
c) Seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RESTABELEÇA o pagamento contínuo e mensal do benefício do Auxílio-Doença nº 636.623.143-9, até o deslinde da presente demanda, quando então o referido pagamento tornar-se-á definitivo, por tratar-se de prestação de caráter alimentar, indispensável para sua subsistência e de sua família;
d) Seja determinada a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no endereço indicado preambularmente, para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal;
e) Caso este Juízo entenda necessário, que seja designada perícia médica na especialidade ORTOPEDISTA tendo em vista ser o Autor portador de doença ortopédica;
f) Ao final, seja julgada procedente a presente ação com a consequente CONDENAÇÃO do Requerido ao Restabelecimento do direito de Auxílio-doença do Requerente e ao pagamento do benefício de nº 636.623.143-9 com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE conforme entendimento da própria Autarquia Previdenciária.
g) A condenação do INSS no pagamento das parcelas atrasadas cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais;
h) A condenação da Autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios contratuais, na forma de indenização à parte autora, que serão arbitrados somente no êxito da demanda, correspondendo a 30% (trinta por cento) do proveito econômico bruto, nos termos do art. 322, §1º, do Novo CPC;
i) A expedição de RPV/Precatório em separado, para expedir os honorários contratuais e sucumbenciais apartados, conforme contrato de honorários juntado com a documentação inicial em nome de Marcela Almeida Sociedade Individual de Advocacia cnpj: 44.767.094/0001-02 e OAB/ES nº 21.037983-3067 representada pela advogada Marcela dos Santos de Almeida, inscrita na OAB/ES sob o nº 33.701.
j) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se houver recurso;
k) A parte autora, desde já, renúncia aos valores excedentes ao teto deste juízo.
Produzida rprova pericial (Evento ), foi constatado que o autor, portador de Artrose primária de outras articulações (M19.0) e Lesões do ombro (M75), se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade, em 08/09/2021, e a data de consolidação da natureza definitiva, em 09/08/2022 (item "Conclusão").
Com o resultado da perícia médica realizada em juízo, o autor, em petição anexada no Evento , requereu que a autarquia pevidenciária esclarecesse, considerando a constatação de incapacidade permanente no laudo pericial e o fato de o INSS ter implantado, em 07/2024, a aposentadoria por incapacidade permanente (Evento ), o motivo pelo qual cessou o benefício em 01/2024 e somente após sete meses reconheceu o direito ao referido benefício.
Na oportunidade, o autor pleiteou a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que, logo após o ajuizamento da ação, a autarquia "voltou atrás" em sua decisão e concedeu a aposentadoria, porém, durante o período de sete meses, permaneceu sem receber qualquer benefício previdenciário, tendo ficado, assim, desprovido de meios para prover o próprio sustento e o de sua família.
A mesma postulação foi reiterada na petição juntada no Evento .
Na sentença, o Magistrado sentenciante condenou o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, sob a seguinte fundamentação:
(...) Dessa forma, embora tenha havido o reconhecimento administrativo da incapacidade permanente desde a perícia realizada em 24/01/2023, o autor permaneceu recebendo auxílio por incapacidade temporária, tendo os pagamentos sido interrompidos em 31/01/2024, e somente retomados em 23/07/2024.
Então, de fato, embora tenha havido o reconhecimento da incapacidade permanente em 24/01/2023, a autarquia ré somente concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/07/2024, e interrompeu os pagamentos de 01/02/2024 a 23/07/2024.
Diante de tudo isso, entendo que o pleito autoral de reparação por danos extrapatrimoniais deve ser igualmente acolhido.
Como se sabe, não é a simples atuação juridicamente equivocada da autarquia que tem o condão de gerar a obrigação estatal de reparação de ordem subjetiva, mas, sim, a atuação ilegal que denota maior reprovabilidade e gravidade no caso concreto.
Parece-me que a hipótese dos autos atende a esta premissa, diante das condutas praticadas pela autarquia ré já descritas anteriormente.
Entretanto, tenho por bem fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, quantia que entendo suficiente e necessária para atender aos objetivos subjacentes a essa modalidade condenatória. (...)
Ocorre que o pedido de indenização por danos morais não constou da petição inicial, tendo sido apresentado no curso do processo, em petições avulsas (Eventos 35 e 44) juntadas aos autos posteriormente à citação e à apresentação da contestação.
A questão em tela então atrai a aplicação do disposto no art. 329 e incisos, do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação do réu — que, no caso em exame, ocorreu em 03/05/2024 (Evento 8) —, a modificação do pedido somente é admissível, mediante o seu consentimento expresso. Não há, contudo, nos autos qualquer manifestação do INSS concordando com a alteração do pedido, motivo pelo qual o referido pedido não poderia ter sido acolhido na sentença, sob pena de ofensa ao contraditório e ao exercício do pleno direito de defesa, por parte do réu.
Por outro lado, o art. 492 do CPC dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se da consagração do princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual o provimento jurisdicional deve guardar estrita correspondência com o pedido e a causa de pedir.
Assim, ao acolher pedido de indenização por danos morais formulado apenas incidentalmente no curso do processo, sem observância das regras processuais para aditamento, a sentença incorreu em vício de extra petita.
Portanto, seja por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, seja por julgamento extra petita, cumpre reconhecer a nulidade parcial da sentença, no tocante ao ponto, o que impõe a reforma do julgado com afastamento da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em razão de julgamento extra petita. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003973942v10 e do código CRC 407cddab.
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Data e Hora: 07/10/2025, às 18:08:27