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RECURSO CÍVEL Nº 0000490-57.2010.4.02.5051/ES
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação que objetiva a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas em razão dos expurgos sofridos por ocasião da atualização monetária das cadernetas de poupança nos meses referentes aos planos Collor I (maio e junho/1990) e Collor II (março/1991) sobre os saldos de conta de caderneta de poupança de sua titularidade, custodiados na CEF.
A decisão foi assim fundamentada:
"Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por S. A. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas em razão dos expurgos sofridos por ocasião da atualização monetária das cadernetas de poupança nos meses referentes aos planos Collor I (maio e junho/1990) e Collor II (março/1991) sobre os saldos de conta de caderneta de poupança de sua titularidade, custodiados na CEF.
Dispensado o relatório. Segue a fundamentação.
Os denominados expurgos inflacionários da poupança referem-se às perdas monetárias sofridas pelos poupadores quando, durante a implementação de diversos planos econômicos no Brasil entre as décadas de 1980 e 1990, chamados planos Bresser (julho/1987), Verão (fevereiro/1989), Collor I (maio e junho de 1990) e Collor II (março/1991), os saldos das cadernetas de poupança foram corrigidos por índices inferiores aos da inflação real do período e contratado pelos poupadores quando do início do período mensal, resultando em uma redução do poder de compra dos depósitos. Essas diferenças ocorreram devido à aplicação de índices de correção monetária menores do que os efetivamente devidos e contratado pelos poupadores, levando estes a terem os depósitos corrigidos por índice inflacionário inferior ao devido.
Da legitimidade passiva.
A questão da legitimidade passiva da instituição financeira depositária da caderneta de poupança é ponto pacífico, tendo sido definida na tese fixada quando da análise do Tema 298 pelo STJ: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II".
Também fixou o STJ a Tese de nº 299 tratando da questão:
"A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio".
Da inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de extratos bancários da conta de poupança, apontada como omissão de documentos essenciais à propositura da ação, não configura vício capaz de impedir a análise do mérito.
A insuficiência probatória será examinada no momento oportuno, à luz do ônus processual, e produzirá efeitos contra a parte que deveria ter apresentado os elementos de prova.
A alegada ausência de comprovação do direito, portanto, será analisada na fase de mérito.
Da prescrição.
Consoante fixado em tese do Tema nº 300 pelo STJ, é vintenária a prescrição da pretensão de recebimento dos expurgos inflacionários da poupança.
Assim, considerando que o expurgo inflacionário mais antigo requerido pela parte autora é o do Plano Collor I, de maio e junho de 1990, bem como que a ação foi ajuizada anteriormente a maio de 2010 (autuada em 16/03/2010), não há que se falar em prescrição.
Do mérito.
Do Plano Collor I.
Nos idos de março de 1990, a atualização monetária das contas de poupança ocorria pelo IPC, conforme previsão do art. 17, III, da Lei 7730/89.
A Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990, instituiu o cruzeiro como moeda nacional e, com relação aos depósitos bancários, estabeleceu que o valor até Ncz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) continuariam depositados na instituição bancária e seriam convertidos em cruzeiro e o que ultrapassasse este montante seria transferido ao Banco Central do Brasil e seria liberado em doze parcelas mensais a partir de 16 setembro de 1991.
Consoante previsto no art. 6º, §2º, da Medida Provisória 168/90, no que tange às contas de poupança, os valores transferidos ao Banco Central do Brasil (acima de NCz$ 50.000,00) seriam corrigidos pelo BTNF (parágrafo 2º, do art. 6º da MPF 168/90); no entanto, a referida Medida Provisória não fez qualquer previsão a respeito da correção monetária dos valores que continuariam depositados na instituição bancária (até NCz$ 50.000,00 - art. 6º, caput, da MPF 168/90), no que permaneceu a atualização dos saldos das cadernetas de poupança pelo IPC, consoante previsão do art. 17, III, da Lei 7730/89. Transcrevo o mencionado art. 6º da MPV 168/90, onde é possível verificar que a redação do caput não faz qualquer menção à atualização monetária e o parágrafo 2º somente o faz com relação aos valores transferidos ao BCB:
"Art. 6º Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata".
Parecendo não ter sido uma opção do executivo, mas um esquecimento de alterar a forma de correção dos valores que continuariam depositados nas cadernetas de poupança, dois dias depois foi editada a Medida Provisória 172/90, alterando a redação do caput do art. 6º da MP 168/90, passando a constar que os valores depositados nas contas de poupança, que permaneceram sobre a custódia das instituições financeiras, também seriam atualizadas monetariamente pelo BTNF.
No entanto, o Congresso Nacional, quando da conversão da MP 168/90 na Lei 8024/90, de 12 de abril de 1990, não considerou as modificações introduzidas pela MP 172/90, convertendo a redação original, que não continha previsão de atualização monetária para as contas de poupança que continuaram sob a custódia das instituições financeiras, no que permaneceu a atualização monetária de tais contas pelo IPC, conforme o disposto no art. 17, III, da Lei 7730/89.
A MP 189/90, de 30 de maio de 1990, convertida na Lei 8088/90, estabeleceu como índice de atualização monetária das contas de poupança o BTN.
Neste passo, as contas de poupança com data de aniversário iniciada até maio, devem sofrer atualização monetária pelo IPC, conforme previsto no art. 17, III, da Lei 7730/89, pois somente as contas de poupança iniciadas a partir de junho de 1990, em razão da MP 189/90, convertida na Lei 8088/90, passou a prever a atualização monetária de tais contas pelo BTN.
O questionamento da parte autora diz respeito aos expurgos inflacionários com aplicação do IPC sobre os saldos das contas de poupança em abril, maio e junho de 1990, cujo trintídios de remuneração iniciaram em março, abril e maio de 1990, o que lhe assiste razão, conforme explanado acima na fundamentação deste tópico.
No entanto, no que pertine à atualização monetária atinente ao mês de abril de 1990, referente a março de 1990, por determinação do Banco Central (Comunicado BACEN 2.067, de 30/03/1990), todos os bancos corrigiram os saldos das cadernetas de poupança em 84,32%, ou seja, no mesmo percentual do IPC de março, independente do dia de aniversário da conta:
"Divulga os índices de atualização dos saldos das contas de poupança, o valor da unidade padrão de capital - UPC e o fator de conversão dos limites operacionais e de garantia (valor referencial de financiamento - VRF).tendo em vista o disposto no artigo 3. do decreto n. 94.548, de 02.07.87, no item IV da resolução nº.235, de 30.12.86, e na circular nº 1.450, de 27.02.89, comunicamos que:
I - os Índices de atualização dos saldos, em cruzeiros, das contas de poupança, bem como aqueles ainda não convertidos na forma do artigo 6º da Medida Provisória n. 168, de 15.03.90, com data de aniversario no mês de abril de 1990, calculados com base nos índices de preços ao consumidor (IPC) em janeiro, fevereiro e março de 1990, serão os seguintes:
a. trimestral, para pessoas jurídicas, 3,971605 (três virgula nove sete um seis zero cinco);
b. mensal, para pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, 0,843200 (zero virgula oito quatro três dois zero zero)".
Quanto à atualização monetária a incidir sobre os saldos das contas de poupança nos meses de maio (trintídio iniciado em abril) e junho (trintídio iniciado em maio) deve-se aplicar o IPC, respectivamente, nos percentuais de 44,80% (aplicação sobre o saldo de maio) e 7,87% (aplicação sobre o saldo de junho).
No Caso dos autos, a parte autora era titular da conta poupança na CEF com data de aniversário em maio e junho de 1990, de nº 60.081-7 (, fl. 07), no que sobre o saldo base da conta poupança a que se refere o mencionado documento, no mês de maio de 1990 deve-se aplicar a atualização monetária pelo IPC de 44,80 e no mês de junho de 1990 (já considerando a incidência do percentual de 44,80% em maio de 1990) deve-se aplicar a atualização monetária pelo IPC de 7,87%.
O valor devido à parte autora consiste na diferença entre a atualização monetária do IPC de 44,80% aplicado sobre o saldo base da conta poupança em maio de 1990 e do IPC de 7,87 aplicado sobre o saldo base da conta poupança em junho de 1990, e a correção monetária efetivamente aplicada no referido mês.
Do Plano Collor II.
A Medida Provisória 294, de 01/02/1991, convertida na Lei 8177/91, em seu art. 3º extinguiu o BTN, até então índice de remuneração das cadernetas de poupança, por aplicação do art. 2º, da Lei 8088/90, preceituando o art. 12 da Lei 8177/91 que as contas de poupança passariam, a partir de 01/02/1991, a ser atualizadas pela Taxa Referencial Diária - TRD - estabelecendo em seu art. 13 que o índice ser aplicado às cadernetas de poupança mensais para o período de fevereiro deveria ser um índice composto, calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro.
Em razão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a alteração legislativa não poderia alcançar as contas de poupança cujo trintídio de apuração já tivesse iniciado.
A definir a questão, o STJ fixou tese a respeito, quando do julgamento do Tema 304, estabelecendo a aplicação da atualização monetária no percentual de 20,21% nas contas de poupança no mês de março de 1991, referente ao período de fevereiro de 1991:
"304. Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91, índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". (DJe de 21/11/2014)".
No Caso dos autos, restou provado ser a parte autora titular de conta poupança na CEF, de nº 60.081-7 (, fl. 09), com saldo registrado no mês de março de 1991. Em complemento, é decorrência lógica da procedência do pedido, referente ao Plano Collor I, a incidência do índice de 20,21% para o mês de março de 1991 sobre o montante apurado em relação a este, quando da aplicação da atualização monetária pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, devendo incidir até a quitação do débito.
Desta forma, é de se acolher o pleito inicial, aplicando-se a atualização monetária pelo índice de 20,21 % em relação mês de março de 1991.
Juros remuneratórios.
Cumpre destacar, em relação a este aspecto, que sobre os valores obtidos a título de expurgos inflacionários de poupança - diferença entre os índices de atualização monetária devidos e os efetivamente aplicados -, deverão incidir juros remuneratórios, mês a mês, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização a menor pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou o saque total dos valores nelas depositados.
Não se pode confundir critério de correção monetária com a aplicação dos juros remuneratórios próprios dos contratos de caderneta de poupança. A atualização da caderneta de poupança, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.177/91, compõe-se de dois elementos distintos: (a) a remuneração básica, que corresponde atualmente à aplicação da Taxa Referencial relativa ao período anterior; e (b) o adicional, consistente nos juros de 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.
O índice de remuneração básica tem por finalidade preservar, tanto quanto possível, o valor depositado pelo poupador. O adicional, por outro lado, tem finalidade diversa: remunerar o poupador pelo tempo em que ele deixou os valores à disposição da instituição financeira.
Dessa forma, a restituição do que é devido ao poupador deve incluir também os juros remuneratórios, pois se não houvesse ocorrido o ilícito contratual e os valores tivessem sido mantidos sob custódia da instituição bancária até hoje, eles incidiriam regularmente, até que o poupador decidisse sacar o montante depositado e dar a ele outra destinação. Acerca deste ponto, o STJ pacificou o entendimento quando da fixação da tese referente ao Tema 1101:
"I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".
Conforme definido no item II da tese acima transcrita, Incumbe à CEF a comprovação das datas de encerramento ou do saque integral dos recursos nelas depositados, em futuro cumprimento de sentença, sob pena de se considerar como termo final dos juros remuneratórios a data da citação.
Também com relação à correção monetária, deve incidir o previsto para correção monetária das cadernetas de poupança, que foi o contrato firmado entre as partes.
Desta forma, visando preservar o valor monetário da diferença atinente aos expurgos, bem como a remuneração do capital, devem incidir correção monetária e juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, desde quando creditados indevidamente a atualização monetária e juros remuneratórios pela CEF, incidindo os juros remuneratórios até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, e quanto à atualização monetária, deve ser pelos índices de correção monetária previstos para correção das cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento.
Dos juros moratórios.
Por outro lado, em razão da mora no pagamento, cabe a incidência de juros moratórios, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme redação do art. 406 do Código Civil que lhe foi data pela Lei 14905/2024.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF:
1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 44,80% sobre o saldo base do mês de maio de 1990 e 7,87% sobre o saldo base do mês de junho de 1990 (Plano Collor I), e o efetivamente aplicado, referente à contas de poupança de nº 60.081-7 ().
2. O valor apurado no item 1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança (com incidência do percentual de 20,21% sobre o saldo base de março de 1991 - Plano Collor II), desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil).
3. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
4. Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem representação de advogado, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da presente sentença, presumindo-se válida intimação enviada para o endereço da parte autora constante dos autos, ainda que não seja pela mesma recebida, considerando o dever da parte de manter atualizado seu endereço, conforme disposto nos arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
5. Dos recursos:
5.1. Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
5.2. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
6. Após o trânsito em julgado:
6.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
6.2. Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação.
7. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Em razões recursais () a CEF sustenta a ausência de legitimidade passiva quanto ao Plano Collor, em razão da transferência dos ativos ao BACEN, bem como a prescrição das pretensões relacionadas. Aduz, ainda, inexistir direito adquirido aos índices pleiteados, tratando-se apenas de expectativa de direito, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do RE 632.212/SP.
É o breve relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte autora faz jus à correção de suas cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos Collor I e Collor II.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 631363, julgado na sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida (Tema 284) e aplicável para decisões sem trânsito em julgado. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. 1
No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional - ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, proferindo a seguinte Tese:
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
A Suprema Corte reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.
Assim, garante-se aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento (02/06/2025) para novas adesões de poupadores, estabelecendo aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido.
Já o Tema 264 (RE 626307) afetou controvérsia sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão, enquanto que o Tema 265 (RE 591797), sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Os termos do acordo e seu respectivo aditivo estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ para consulta pública.
Nesse contexto, a sentença deve ser anulada, a fim de que as partes sejam intimadas para ciência da decisão e do prazo de 24 meses fixado na ADPF 165, facultando-se à CEF a apresentação de proposta de acordo nos autos.
Acaso ocorra adesão ao acordo pela plataforma virtual, deverão as partes informar a resolução extrajudicial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, nos moldes da fundamentação. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004008878v12 e do código CRC 4595bfb4.
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