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RECURSO CÍVEL Nº 5036160-36.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Banco C6 Bank, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
a) JULGO PROCEDENTE para condenar solidariamente as rés a restituir/pagar à autora o montante R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme indicado na inicial. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e, após a correção, deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 398 do CC;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) solidariamente. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e, após a correção, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Alega o recorrente que, no momento da abertura da conta corrente (conta destino do PIX), não havia qualquer indício de fraude, tendo sido obedecidos todos os procedimentos e normas aplicáveis, conforme demonstrado na instrução processual. Ressaltou ainda que a responsabilidade pelo alegado prejuízo não pode ser atribuída à instituição financeira, mas sim à conduta imprudente do recorrido, que seguiu orientações de terceiros sem verificar previamente a autenticidade do canal de comunicação utilizado, deixando de tomar as cautelas mínimas exigidas.
VOTO
I - Do Direito:
Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).
Ressalto que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem pelas fraudes ocorridas nas operações bancárias. Confira-se:
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Mais especificamente sobre o tema saque fraudulento, destaco que, muito embora no RESP 727.843 a controvérsia principal seja quanto ao ônus probante da autoria dos saques impugnados, depreende-se do voto-vista do Ministro Castro Filho, que há entendimento dominante no STJ pelo ressarcimento do valor indevidamente sacado na conta/conta poupança do correntista, quando presentes indícios de fraude. Senão, Vejamos:
“A eminente ministra relatora, contudo, reconheceu a possibilidade de inversão dos ônus probatórios em hipóteses como a dos autos, citando recente precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para, em seguida, negar provimento ao recurso. É de se ter presente que o aresto alçado a paradigma, julgado pela egrégia Quarta Turma desta Corte, cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, põe a salvo a ocorrência de "situações peculiares, em que haja indício de saques por terceiros, como naquelas situações em que as retiradas são feitas em valores sucessivos, em caixas eletrônicos distintos, ou procedimentos que indiquem, com clareza, padrão inusual, que merecesse, após reiteração, também zelo do banco em certificar-se sobre o efetivo uso do cartão pelo correntista". (REsp. nº 417.835/ AL, DJ 19/08/2002). E é exatamente esta a moldura fática apresentada nos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido: saques não habituais por via eletrônica, em valores sempre da mesma importância, em dias praticamente sucessivos, em terminais significativamente distantes um do outro, até o esgotamento dos recursos financeiros depositados, tudo acontecendo em pouco mais de 30 (trinta) dias. Nesse contexto, em que se observa "indícios veementes de fraude em prejuízo do correntista", não há como reconhecer dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inexistência de teses divergentes entre os precedentes colacionados.” (Grifos Nossos)
Portanto, extreme de dúvida que, no STJ, predomina o entendimento de que, havendo indícios de fraude, caracterizada está a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que também predomina no STJ a tese de que compete à instituição financeira comprovar a higidez dos saques, na hipótese de indícios de fraude.
Tanto é assim que na hipótese dos saques impugnados terem sido realizados com o uso do cartão e da senha pessoal, e sem indícios de fraude, não haveria a responsabilização da instituição bancária. Vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito.
1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. 3 Turma, Ag no Aresp 1005026, Marco Aurélio Bellizze, dje 06/12/2018)
No entanto, sendo uma das transações impugnadas o envio de PIX, algumas ponderações devem ser feitas.
Encontramos na página do Banco Central do Brasil na internet todas as explicações necessárias sobre o PIX, assim como a regulamentação correspondente. Fica claro que a sua idealização pelo BACEN e o credenciamento obrigatório das instituições financeiras para utilizá-lo, demonstram que esse meio de pagamento e de transferência instantânea de numerário bancário, procura simplificar e dar mais rapidez aos negócios no Brasil eliminando taxas e a burocracia das transações.
O PIX é meio de transação que independe do cartão bancário, senha e do uso do caixa automática, e que pode assim se dar pelo mero cadastramento de uma "chave" - único dado identificador de sua conta e que, normalmente abarca ou seu próprio número de celular, ou seu CPF ou mesmo seu e-mail. Verifica-se, então, que a simplicidade do PIX, embora muito útil aos negócios modernos, pode ocasionar um maior número de fraudes.
Um celular que esteja previamente "hackeado", ou seja, comprometido, pode facilmente levar a várias transferências e pagamentos fraudulentos por PIX sem assim significar existência de falha da instituição financeira. Sabemos, hoje, que clonagem ou hackeamento de aparelhos de celulares ocorrem diariamente, seja pela aceitação de páginas e links falsos, seja pela informação dada em uma ligação ou em uma rede social, entre outras centenas de possibilidades. As técnicas do cibercrime para hackear celular e ter acesso remoto a aplicativos instalados nos aparelhos surpreendem até mesmo os maiores especialistas.
Portanto, uma transferência ou pagamento fraudulento via celular pelo meio PIX, não necessariamente envolve falha bancária e responsabilidade em razão de fortuito interno (não seria o caso de se aplicar a Súmula 479 STJ). Pode simplesmente indicar que o aparelho da pessoa estava previamente comprometido, o que, por certo, não impede a vitima da fraude no PIX de procurar reaver seu dinheiro do destinatário irregular ou fraudulento desse numerário.
Mais ainda, é direito do consumidor bancário requerer ao seu banco que faça a investigação administrativa e até atue em prol da devolução do dinheiro. Mas, por outro lado, ficando claro que não foi uma falha do sistema bancário a causa da fraude, não haveria responsabilidade indenizatória para o banco. Vamos lembrar aqui que, diferentemente de outras fraudes bancárias, como saques indevidos em conta, em questão de PIX sabe-se quem foi o favorecido pela transferência ou pelo pagamento e, portanto, não havendo falha de sistema bancário, a ação poderia se voltar contra esse fraudador ou terceiro que recebeu o numerário.
No entanto, a regulamentação do PIX indica que toda possibilidade de fraude deve ser devidamente apurada pelo banco.
Nesse particular, o BACEN instrui o cliente bancário a que, em fraudes envolvendo PIX, façam o B.O. na polícia e entrem rapidamente em contato com a sua instituição financeira para informar a ocorrência.
Na sequência, o banco do cliente, assim que notificado, deve iniciar a investigação e suspeitando de fraude pode: marcar a chave PIX e o CPF do terceiro que recebeu o numerário; entrar em contato com o banco recebedor desse PIX para que esse notifique seu cliente favorecido e até bloqueie cautelarmente o saldo da conta desse favorecido. Em continuação, as mesmas Resoluções do BACEN indicam a possibilidade de o banco da vítima da fraude iniciar um Mecanismo Especial de Devolução - MED onde apurará a real ocorrência da fraude e possibilitará a devolução dos valores pelo favorecido pela operação fraudulenta. (art. 39-B e 41 e seguintes da Resolução 1/2020 BCB alterada pelas Resoluções 103/2021 e 147/2021 BCB).
Certamente, o bloqueio cautelar da conta do favorecido pelo PIX, bem como o uso do Mecanismo de Devolução - MED não são possíveis quando se trata de controvérsia sobre aspectos do negócio jurídico subjacente ao pagamento ou quando há erro de digitação ou de utilização da chave PIX pelo usuário. Nesse caso, a vítima deve se dirigir diretamente ao recebedor do numerário e não pleitear devolução à instituição financeira.
Também são bem claros os normativos do BACEN no sentido de que solicitação da devolução de um PIX para a apuração administrativa de fraude ou erro deve se dar em até 90 dias da data do pagamento original (art. 42 da Resolução BACEN 1/2020). Solicitações de devolução feitas ao banco após esses 90 dias não serão processadas administrativamente pelas instituições financeiras.
Por todas essas características especiais na transação com PIX, o BACEN orienta todos os usuários a terem cautela redobrada no uso de seus aparelhos celulares ou mesmo computadores, nunca cadastrando a chave PIX fora dos canais oficiais dos bancos, nunca permitindo que seus aparelhos sejam hackeados ou clonados previamente pela navegação em links e páginas suspeitas, nunca compartilhando o código de verificação do cadastro da chave PIX, e certamente nunca fornecendo senhas bancárias. Também orienta a sempre fazer transferências e pagamentos com dupla checagem do destinatário, tendo certeza então de que se trata da pessoa em questão e não algum clone ou falsário.
Por tais motivos, entende a 8ª TR que quando se trata de eventual fraude com uso de PIX a jurisprudência já pacificada em fraudes bancárias não pode ser simplesmente utilizada sem maiores digressões probatórias.
II - Do Caso Concreto:
Narra o autor, idoso e aposentado, que foi vítima de um golpe após receber uma mensagem fraudulenta, informando movimentações suspeitas em sua conta da Caixa Econômica Federal (1ª Ré). Ao ligar para o número indicado, foi enganado por um golpista que se passou por funcionário do banco e o induziu a realizar duas transferências via PIX, totalizando R$ 30.000,00.
Após perceber a fraude, alega que tentou resolver a situação com o banco, mas não obteve retorno ou estorno. Registrou boletim de ocorrência e identificou dados da conta que recebeu os valores, aberta junto ao Banco C6.
Assim, alega falha de segurança por parte das duas instituições financeiras: a 1ª, por não bloquear transações atípicas de um cliente idoso; e a 2ª, por permitir abertura e uso de conta fraudulenta, possibilitando a concretização do golpe.
Juntado aos autos Registro de Ocorrência realizado no dia 28/07/2022. (Evento 32, OUT2)
A CEF, em contestação, informou que o MED foi aberto em 28/07/2022, que a Notificação de Infração foi aceita pela Instituição Financeira da conta recebedora do PIX no valor de R$ 9.999,00, e o valor devolvido foi de R$ 0,00, que era o valor disponível na conta recebedora.
Já o Banco C6 alega que as contas destinos foram abertas de forma legitima e de acordo com as normas previstas para abertura de contas.
Pois bem.
No caso concreto, verificamos que o correntista enganado, iludido em razão de golpe/ trote ou vários outros mecanismos perpetrados por criminosos, que de forma ardilosa e inteligente enganam, ludibriam o mesmo para que este efetue as transações, o qual ainda que iludido e acreditando não estar dando azo ao golpe, permite a fraude.
Fraude essa que tem por pressuposto não a falha do sistema de segurança, mas sim ludibriar o correntista para que este faça o que jamais deveria ter efetuado, possibilitando que o golpe ocorra.
A imaginação criminosa não tem limites e estão sempre sendo imaginados, inventados e aplicados novos golpes. Tão logo um golpe fique relativamente conhecido, não sendo mais vantajoso, ante a redução da capacidade de ludibriar, novos golpes vêm à tona. Por isso, temos na atualidade o golpe da falsa central telefônica, o golpe do motoboy, o golpe das mensagens e SMS com links falsos, os trotes de sequestro de familiares, sequestros relâmpagos e tantos outros que ainda virão, com certeza.
Esses todos, contudo, têm em comum o fato de para serem exitosos necessitarem que a parte autora involuntariamente (iludida ou coagida – sequestro relâmpago) forneça as chaves de segurança (senha, identificação, SMS, proceda a autorização no caixa eletrônico com cartão e senha, efetue a transação – sequestro relâmpago e trote de sequestro de familiar).
De forma que, o golpe só se efetiva não por culpa concorrente do correntista e da instituição bancária, mas por culpa exclusiva do correntista que, ludibriado, perfaz as condutas que o falsário necessita.
Entretanto, ainda, que tenha sido realizada transação indesejada pela parte autora, que assim o fez em virtude de fraude, sendo, portanto, responsável pelas operações efetuadas, tal qual é responsável pelas operações que realiza, tal fato não afasta aferição de falha do serviço da CEF nas operações impugnadas.
Isto porque há limites para realização de PIX e TED, bem como saques, durante o dia e no período noturno. E ainda como reforço de padrão de segurança, regras que determinam que o aumento do limite do PIX só pode ser efetuado após 48 horas da solicitação.
A instituição e regulamentação do PIX ocorreu com o advento da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, tendo o PIX entrado em operação plena em 16/11/2020. Com o advento da Instrução Normativa BCB 196 de 9/12/2021 foram estabelecidos os limites de transferência diários e noturnos e os procedimentos para redução e majoração dos limites. Desde janeiro de 2023 a questão está regulada pela IN 331/2022 (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/640/noticia). Vejamos o art. 1º:
"Art. 1º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limites máximos de valor para iniciação de transações Pix, com finalidade de compra ou de transferência, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno.
§ 2º O período diurno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período entre as 6 horas e as 20 horas.
§ 3º O período noturno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.
§ 4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º referem-se ao horário do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional ou ao horário de Brasília, a critério de cada participante.
§ 5º Os participantes poderão, a seu critério, ofertar funcionalidade para que o usuário final possa solicitar que o período noturno compreenda o período entre as 22 horas e as 6 horas.
§ 6º Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno passe a compreender o período entre as 22 horas e as 6 horas, o período diurno deve passar a compreender o período entre as 6 horas e as 22 horas.
§ 7º O limite por período para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual:
I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o período diurno, caso o usuário recebedor seja pessoa física;
II - ao limite diário disponibilizado para a TED, independentemente do período, caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica; e
III - a R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador.
§ 8º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o inciso I do § 7º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 9º Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
§ 10. Os limites para usuários recebedores pessoa física e para usuários recebedores pessoa jurídica devem ser independentes entre si."
De acordo com as informações do site da Caixa, os limites para transações de PIX e TED via internet ou mobile banking, mobile forte seriam de R$ 3.000,00, salvo em caso de pré-cadastramento1.
Assim, caberia a CEF ter comprovado em sua contestação qual era o limite diário para o PIX registrado na conta da parte autora. Não o tendo efetuado presume-se verdadeiro o alegado pela parte autora.
Ressalto que a 8ª Turma já reconheceu a responsabilidade da CEF no caso de as transferências não reconhecidas pelo correntista terem sido realizados acima do limite diário. Vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, VIA “PIX” E “TEV”, NÃO RECONHECIDAS. FALHA OPERACIONAL. Transferências bancárias não reconhecidas acima do limite diário ou com desrespeito ao prazo mínimo para aumento desse limite configuram fraude e fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Precedente número 5010351-13.2021.4.02.5110. Relator: Dr. Luis Eduardo Bianchi. Sessão virtual do dia 08/11/2022.
Destaco a seguir trecho do voto do Relator:
"Como se não bastasse a apontada evidência de falha na segurança do serviço prestado pela CEF, também deve ser destacada a falha operacional, já que tais transferências não poderiam ter sido autorizadas, pelo fato de terem extrapolado o limite para transações nos canais Caixa - pessoa física (https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoa-fisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf), sendo certo que a ora recorrente não demonstrou adesão da parte autora ao Mobile Banking / Mobile Forte, a fim de validar transferências via PIX e TEV nos valores contestados."
Entendo comprovada a falha do serviço, posto que a CEF não comprovou que o limite do autor era superior aos ordinariamente fixado pela instituição em sua página.
Em que pese no passado, esta Turma já tenha tido entendimento pela responsabilidade concorrente, na atualidade, adota o entendimento que demonstrada a falha do serviço, a despeito da falha anterior da parte autora, responde a instituição financeira pela sua falha do serviço, ou seja, processar transações acima do limite, e a parte autora pelas transações efetuadas pelo estelionatário, considerando as transações efetuadas dentro do limite bancário. Via de regra. Pois, possível também dependendo do caso concreto, exigir que a instituição ao constatar que estão sendo efetuadas transações em sequência no limite diário conforme as transações disponíveis, tudo considerando o caso concreto.
Nesse sentido, ainda que se reconheça a culpa exclusiva da autora no comportamento que ensejou o golpe, a responsabilidade da CEF subsiste quanto à transferência efetiva dos valores acima dos limites autorizados, pois tal conduta se deu à revelia das normas de segurança bancária, sendo o verdadeiro nexo de causalidade do dano patrimonial sofrido.
Quanto ao Banco C6, entendo de a condenação deve também ser mantida.
O banco informou que as contas em questão foram abertas nas datas de 31/08/2020 e 18/07/2022, respectivamente, tendo, inclusive, comunicado a data de abertura e de cancelamento das mesmas. Todavia, apesar de alegar que realiza o monitoramento contínuo das contas, não apresentou informações relevantes quanto à eventual existência de registros prévios de Movimentação Estranha ou Duvidosa (MED) ou de reclamações anteriores relacionadas a essas contas.
Tal omissão é relevante, pois, no contexto de combate à fraude bancária e à abertura indevida de contas, é esperado que a instituição financeira adote medidas preventivas e corretivas, inclusive por meio do histórico de alertas internos (como o registro de MEDs) e da apuração de denúncias ou reclamações.
Adicionalmente, o banco também deixou de justificar as razões que levaram ao encerramento das contas. Considerando que o cancelamento se deu após o acionamento de um procedimento de verificação (em geral, motivado por uma contestação de titularidade ou suspeita de fraude), poderia a instituição ter informado os resultados da apuração interna que fundamentou a decisão de encerrar as contas, conforme.
Portanto, a informação prestada pelo banco é incompleta e insuficiente para demonstrar que tenha havido a devida diligência na detecção e prevenção de eventuais irregularidades relacionadas às contas mencionadas, desde a sua abertura.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, devendo a sentença ser mantida. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004048046v7 e do código CRC 41e441b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 07/10/2025, às 15:08:27