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RECURSO CÍVEL Nº 5002689-26.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a data da cessação, em 01/10/2021 (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que preenchia o requisito da miserabilidade, ao tempo da cessação do benefício (Evento ).
Pede a reforma da sentença.
VOTO
A irresignação manifestada pela parte, ora recorrente, não merece prosperar, revelando-se a sentença recorrida absolutamente incensurável, ao deixar de reconhecer a situação de vulnerabilidade social da família, por ocasião da cessação do BPC/LOAS NB 703.598.087-4, em 01/10/2021.
Dessarte, o julgado monocrático deve ser mantido por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 39, parágrafo único, do RITR2, notadamente as partes destacadas em seu excerto abaixo colacionado:
(...)
Compulsando os autos do processo administrativo acostado no evento , fl. 11, verifica-se que o grupo familiar do autor, por ocasião da cessação do benefício, era composto por ele, por sua mãe e por sua irmã.
A mãe do autor, à época da apuração da irregularidade, percebia rendimentos, provenientes de trabalho remunerado, pouco superiores ao salário mínimo então vigente (evento , fl. 11).
Desse modo, não há dúvidas de que, ao tempo da cessação administrativa, os rendimentos mensais do grupo familiar ultrapassavam o patamar previsto no art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93.
Posto isso, no caso dos autos, a procedência do pedido autoral perpassa pela demonstração de miserabilidade do grupo familiar, ao tempo da cessação do benefício, apesar dos rendimentos auferidos. Circunstância que demonstraria a ilegalidade do proceder administrativo ora questionado.
Com essa finalidade, foi realizada verificação social na data de 28/08/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 18.2, instruído por laudo fotográfico acostado ao evento 18.3 e seguintes.
Da constatação, extrai-se que o autor, atualmente, reside sozinho e a renda mensal declarada é proveniente do benefício de amparo social que foi concedido em abril de 2024.
É de se notar, porém, que a investigação socioeconômica simplesmente reforça a condição atual de miserabilidade do requerente, já reconhecida na via administrativa, pelo INSS (evento ).
De outro lado, a diligência probatória foi realizada em endereço distinto daquele em que residia o autor, ao tempo da cessação do benefício (vide eventos , fl. 11, e ), e apurou grupo familiar diverso da conformação que ostentava, por ocasião da DCB.
Desse modo, é de se concluir que a avaliação socioeconômica, conduzida por Oficial de Justiça deste Juízo, não se presta a esclarecer a questão fática central ao deslinde da presente demanda, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar, ao tempo da DCB.
É o que passo a examinar, a partir das provas documentais carreadas aos autos.
De início, destaco que a legislação de regência admite exceções ao patamar econômico-financeiro de 1/4 do salário mínimo, veiculadas pela Lei nº. 14.176/2021, que promoveu alterações na LOAS, nos seguintes termos:
Art. 20. [...]
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei
[...]
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Embora os dispositivos legais acima mencionados ainda careçam, em certa medida, de regulamentação infralegal, é certo que subsidiam o entendimento de que a gravidade da deficiência e o nível de dependência de terceiros, entre outros fatores, justificam a flexibilização do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, na medida em que permitem presumir, de um lado, maior comprometimento dos rendimentos mensais com medicamentos e tratamentos, e, de outro, prejuízo à capacidade de geração de rendimentos, no grupo familiar.
No caso do autor, porém, embora constatada lesão medular completa que acarreta paraplegia com incontinência urinária associada (evento , fls. 99 e 110, evento , fls. 1/3 e evento , fl. 1), convém registrar que o autor é apto a residir sozinho - vide conformação atual de seu grupo familiar, conforme evento , fls. 52-55, constatada no evento .
Desse modo, a partir da prova documental produzida, não há meios de se identificar que se trata de deficiência grave. Igualmente, a aptidão para residir sozinho afasta a dependência de terceiros para o desempenho de atividades cotidianos.
Resta debater, então, se os gastos diretamente associados à deficiência eram suficientes para reconduzir a família, ao tempo da DCB, à situação de miserabilidade econômico-financeira, apesar dos rendimentos auferidos pela mãe do autor.
Quanto ao ponto, o requerente acostou, aos autos do processo administrativo de apuração de irregularidade, vários comprovantes de despesas, nos anos de 2020 e 2021 (evento , fls. 22/85).
No entanto, não há comprovação de indisponibilidade, no âmbito do SUS, dos medicamentos e congêneres necessários ao tratamento do autor; as notas não revelam despesas excessivas, que possam expor a família à miserabilidade, em vista da renda mensal auferida; e, os recibos demonstram ainda a aquisição regular de produtos estranhos ao tratamento do autor, que destoam da alegada miserabilidade.
Desse modo, ainda que partindo da premissa de que o critério objetivo previsto em lei, a respeito dos rendimentos familiares per capta, não é o único meio de constatação da miserabilidade da família, entendo que, no caso concreto, não foi comprovada a miserabilidade do núcleo familiar, ao tempo da DCB do benefício cujo restabelecimento ora se pleiteia.
Com essas considerações, concluo pela regularidade do ato administrativo de cessação do BPC/LOAS, NB 703.598.087-4, de que fruía o autor. Logo, o ato administrativo impugnado não comporta reparos.
(...)
Compulsando os autos do processo administrativo instaurado para apuração da suposta irregularidade (Evento ), verifico que, à época da cessação do benefício, a composição familiar era formada pelo autor, sua genitora e sua irmã, conforme informações constantes do Cadastro Único atualizado, em 03/04/2019 (fl. 11). Na ocasião, a autarquia apurou a existência de renda proveniente do vínculo laboral da mãe do autor junto ao Município de Itapemirim, com remuneração mensal superior ao salário mínimo (fls. 13 e 14).
Em sede de defesa, o autor alegou que a renda percebida pela genitora — proveniente de pensão por morte (?) — não seria suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social da família (fl. 19).
Em defesa, formulado diante da irregularidade alegada pelo INSS, venho informar que é insubsitente as alegações de superação de renda. A minha genitora recebe uma pensao por morte do meu pai, porém os valores recebidos não dão para superar os gastos com aluguel, medicamentos, exames médicos e ainda alimentação. A pensão por morte recebida por outro membro da família não integra a renda familiar mensal
O autor também juntou notas fiscais comprovando gastos com tratamento médico e medicamentos (fls. 21 e ss).
Dessa forma, a renda da genitora, de fato, elevava a renda per capita familiar a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Como foi bem salientado na sentença, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, embora o autor tenha apresentado, no processo administrativo, comprovantes de despesas com tratamento médico e aquisição de medicamentos, não consta nos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade de fornecimento de tais insumos pelo SUS.
Diversamento do que alega o recorrente no recurso inominado, o processo administrativo instaurado para apuração de suposta irregularidade demonstra, de forma inequívoca, que a autarquia analisou a conformação do grupo familiar, à época da cessação, e verificou que a mãe do autor auferia rendimentos mensais superiores ao salário mínimo, fato que, por si só, fazia elevar a renda familiar per capita a patamar acima do limite legal previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. Desse modo, a análise administrativa não se deu de forma lacônica, como defende o recorrente, mas a partir de dados objetivos colhidos no Cadastro Único e no CNIS da genitora.
O que se verifica, ao contrário, é que a cessação do benefício decorreu de procedimento administrativo regular, lastreado em documentação objetiva, não tendo o autor logrado êxito em infirmar os fundamentos da decisão por meio de provas robustas.
No tocante às alegações de que o grupo familiar deveria ser considerado unipessoal e de que haveria comprometimento substancial da renda com despesas médicas, igualmente não assiste razão ao recorrente. Conforme visto, a composição familiar não era unipessoal, à época da DCB, mas formada pelo autor, sua mãe e sua irmã. Ainda, embora tenham sido apresentadas notas fiscais de aquisição de medicamentos e insumos, não há qualquer comprovação de que tais itens não estivessem disponíveis no Sistema Único de Saúde, o que, por si só, impede a flexibilização do limite da renda per capita para 1/2 salário mínimo, nos termos art. 20-B da Lei 8.742/93.
Ressalte-se, ainda, que a miserabilidade deve ser aferida à época da cessação do benefício. A condição atual do autor, já reconhecida pelo INSS em procedimento superveniente que culminou na concessão de novo benefício em 2024, não retroage para caracterizar a vulnerabilidade no período anterior. Assim, eventual reconhecimento de situação de risco social atualmente vivenciada não invalida a regularidade do ato administrativo de 2021.
À luz de tais premissas, o recorrente não logrou demonstrar que, ao tempo da cessação do benefício NB 703.598.087-4, sua família se encontrava em situação de vulnerabilidade social nos termos exigidos pela LOAS. Logo, a sentença merece ser integralmente mantida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004056228v8 e do código CRC 55a3032d.
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Data e Hora: 07/10/2025, às 18:08:30