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RECURSO CÍVEL Nº 5002283-61.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão referendada proferida por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, no qual buscava a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de índice diverso ao legalmente fixado para correção monetária do saldo de depósitos fundiários.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Como se observa da decisão embargada, inexiste determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não há suspensão automática dos processos em razão do reconhecimento da repercussão geral, de modo que a suspensão depende de determinação do relator ou do plenário, entendimento plenamente aplicável ao caso destes autos. Assim, é desnecessário aguardar a publicação ou o trânsito em julgado de acórdão de sua lavra para a aplicação de tese fixada em sede de repercussão geral.
Ademais, no julgamento do REsp 1.614.874/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que decorre da lei o disciplinamento do FGTS, inclusive no que toca à correção monetária, eis que não possui natureza contratual, razão pela qual é VEDADO ao Poder Judiciário substituir o índice de correção monetária fixado em lei.
Outrossim, em recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, decidiu-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo correspondente a juros de 3% (três por cento) ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Porém, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Este entendimento apenas será aplicado a partir da data de publicação do julgamento da ADI 5090 porque houve modulação de seus efeitos. Assim, será assegurado um novo piso revisional às contas do Fundo, com uma revisão que esta será implantada administrativamente no futuro, a partir da publicação do acordão e sem direito a parcelas atrasadas.
O Acórdão proferido manteve a sentença de improcedência devido à prescrição e pela impossibilidade de alterar os critério de correção do FGTS, haja vista os efeitos prospectivos da ADI 5090.
Ademais, a aplicação de uma tese firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade prescinde do trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Corte Constitucional, sendo esse os entendimentos do STF e do STJ:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016
Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
O STF decidiu que há direito à revisão, assegurando-se novo piso revisional às contas do Fundo, mas esta será implantada administrativamente para o futuro, a partir da publicação do acórdão, e sem qualquer direito a parcelas atrasadas. Assim, a demanda encontra prescrita; portanto, mesmo que se esperasse o trânsito em julgado, o pleito não prosperaria, em virtude do decurso do prazo extintivo quinquenal.
Foi apreciada a legislação de regência da forma que se coaduna à hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Não cabe o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada foi suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o art. 93, IX, da Carta Constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23/06/2010 (Dje-149 – 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema, reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006.
Dessa forma, não há respaldo para a pretensão da recorrente de atualização por índice diverso do legal.
O que se verifica, portanto, é a manifestação de irresignação da parte com relação ao teor do julgado, a qual deverá ser veiculada em recurso próprio, não se revelando presente qualquer hipótese, relativamente a este ponto, ensejadora do manejo do recurso de embargos de declaração.
Assim, destaco que a decisão anterior encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que o Embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que possui a via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004103494v2 e do código CRC f4edd9ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 01/10/2025, às 15:44:43