Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003093-34.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por incompência da Justiça Federal para apreciar a demanda.

Alega a parte recorrente que, ainda que de forma subsidiária, a Justiça Federal é competente para processar a presente ação. Alega que o Acordo de Repactuação, no qual se funda seu pedido, foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal e celebrado pela União, além dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o que atrai o interesse da União na sua execução, ainda que não figure formalmente no polo passivo.

VOTO

O rito instituído pela Lei 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

Do caso concreto:

Narra o Autor que foi atingido pelo rompimento da barragem de Fundão em 2015, desastre que afetou gravemente Colatina/ES, sua cidade, que depende exclusivamente do Rio Doce. Em 2024, foi homologado um Acordo de Repactuação para indenizar as vítimas com R$ 35 mil, mediante o cumprimento de critérios específicos.

Embora o Autor tenha cumprido esses critérios e já tenha recebido indenização em programas anteriores, teve seu pedido no novo programa negado sob a alegação de não ter feito cadastro formal até 31/12/2021 — requisito não previsto nem divulgado claramente.

Sustenta que tal negativa é arbitrária, abusiva e contraria o acordo homologado, violando seus direitos e perpetuando sua vulnerabilidade. Por isso, busca judicialmente sua inclusão no programa e a reparação pelos danos sofridos.

Pois bem. 

A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar:

"I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;"

A competência da Justiça Federal decorre da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte no polo ativo ou passivo da demanda, ou seja, como autora ou ré.  A competência da Justiça Federal, nesse caso, é definida ratione personae, sendo pois de caráter absoluto.

No presente caso, constata-se que no polo passivo da demanda figuram apenas a SAMARCO MINERACAO S.A. e a FUNDAÇÃO RENOVA, não estando a União como parte litigante. 

Cumpre destacar que a União não figura nos autos na qualidade de parte, seja como autora, ré, assistente ou oponente, tampouco foi provocada ou intimada a se manifestar na condição de ente juridicamente interessado. Não há, portanto, qualquer comprovação de interesse jurídico direto da União na presente lide, o que descaracteriza a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

No caso concreto, a demanda volta-se, aparentemente, contra a Samarco Mineração e contra a Fundação Renova, pessoa jurídica de direito privado, que atua na execução de obrigações pactuadas no acordo mencionado. Tal fato, por si só, não é suficiente para configurar a competência da Justiça Federal, por não haver vínculo jurídico processual direto com a União nos presentes autos.

Assim, ausente qualquer ente federal como parte no processo e não havendo demonstração de interesse jurídico direto da União na causa, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE3).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004106681v2 e do código CRC 3ff99696.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003093-34.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E EMPRESA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A UNIÃO. inexistência de negativa de jurisdição. enunciado 18 TRRJ. recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003093-34.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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