Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5023059-97.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar a data do início da inaptidão firmada no laudo pericial. Afirma que está incapaz desde a cessação do último benefício previdenciário gozado, em janeiro de 2022.

Requer, ao final, a reforma da sentença para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a DCB, em 17/01/2022, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE49 anos
PROFISSÃOPedreiro
ESCOLARIDADEEnsino fundamental incompleto
DOENÇA(S)Esquizofrenia (conforme a conclusão da perícia judicial - evento 139, DOC1)
DCB17/01/2022

 

VOTO

Consta, no evento 179, DOC1, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 03/06/2021 a 17/01/2022 (NB 635.280.029-0). Conforme evento 1, DOC9, requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida administrativamente.

A perícia judicial (evento 31, DOC1), elaborada em 10/12/2022, por médico especialista em Psiquiatria, concluiu que a parte autora não possuía "[...] sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada". Portanto, concluiu que "Do ponto de vista psiquiátrico, está mentalmente apto para o trabalho".

No evento 99, DOC1, foi apresentada nova perícia, confeccionada em 16/04/2024, por médico Psiquiatra, a qual averiguou que o autor é acometido por "Esquizofrenia" e, em que pese a doença, estava sem incapacidade atual, devido ao fato de a patologia se encontrar estabilizada. 

Por sua vez, foi realizado o terceiro exame judicial, de evento 139, DOC1, em 03/12/2024, também por médica Psiquiatra. Neste, além do quadro de "Esquizofrenia", ficou registrada a existência de incapacidade laboral temporária.

No exame físico, trouxe:

Bom estado geral, cuidados preservados, não coopera, evitativo, sem sinais de ansiedade.
Humor e afeto deprimidos.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normais.
Consciência, alerta.
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção: tem noção do presente processo.
Presença de lentificação psicomotora.

Registrou ainda:

Há incapacidade laboral temporária, necessitando de tempo para tratamento e maior investigação diagnóstica de forma acurada. Tem indicação de acompanhamento em CAPS II.

Destacou a perita que a inaptidão laboral teve início em 28/05/2024, com data provável da recuperação da capacidade em 03/07/2025. 

Em complemento de evento 155, DOC1, a profissional médica ratificou a data da início da incapacidade em 28/05/2024, afirmando que:

Não há como fazer tal hipótese retroativa para a data de 17/01/2022, considerando também que apresenta escassa documentação do ano de 2022, não comprovando atendimento em 2023 ( fato também citado em perícia judicial de abril de 2024) , retornando aos atendimentos em maio de 2024 por sintomas que também foram observados na perícia de dezembro de 2024, onde foi feita a ressalva de que a necessidade de tempo não é somente para tratamento, mas também para uma maior investigação diagnóstica diferencial acurada, salientando que tem indicação de acompanhamento em CAPS II. RATIFICO o laudo em anexo evento 139. Não houve incapacidade entre a DCB e a DII atual.- grifou-se

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que a perita respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral em momento anterior a 28/05/2024. Inclusive, tal marco é reafirmado pelas duas primeiras perícias, de evento 31, DOC1 (de 10/12/2022) e evento 139, DOC1 (de 03/12/2024), as quais, em análise do beneficiário em momento pretérito, também não identificaram a existência de inaptidão laboral. 

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.

Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora no período controvertido em recurso, qual seja, de 17/01/2022 (DCB de evento 1, DOC9) até 28/05/2024 (DII firmada na perícia de evento 139, DOC1).

Os documentos médicos apresentados de evento 1, DOC7(fl. 1, de 14/07/2022, fl. 3, de 06/06/2022, e fl. 5, de 12/04/2022) e de evento 41, DOC2 (de 21/12/2023) atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.

Ressalta-se que tais arquivos foram analisados por três peritos judiciais distintos - conforme evento 31, DOC1 (fl. 4, em resposta ao item 14), evento 99, DOC1 (afirmação no campo "Documentos médicos analisados") e evento 139, DOC1 (transcrição no item "Documentos médicos analisados") -, sendo que todos eles manifestaram discordância quanto a inaptidão atestada pelos profissionais particulares. 

Já os laudos de evento 1, DOC7 (fl. 6, de 16/12/2024, fl. 8, de 17/09/2024, e fl. 10, de 03/06/2024) e evento 127, DOC2 estão compreendidos no período incontroverso de inaptidão já firmado pela perita judicial no evento 155, DOC1.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Ademais, as doenças que acometem o recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DCB.

Portanto, uma vez afastada a continuidade de inaptidão laboral no período desde a DCB, em 17/01/2022, até a data de 28/05/2024 (DII firmada no evento 139, DOC1), o autor perdeu a qualidade de segurado, nos termos firmados na sentença (evento 163, DOC1), motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por invalidez.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença (evento 159, DOC2) aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos pelo lapso entre 17/01/2022 e 27/05/2024. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico Psiquiatra. Além disso, os peritos demonstraram conhecimentos suficientes para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado.

Ademais, a parte autora não indicou qualquer vício na última perícia realizada (evento 139, DOC1), tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, motivo pelo qual indefiro o pedido.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003921390v16 e do código CRC 0cbc4a06.

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RECURSO CÍVEL Nº 5023059-97.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004110962v2 e do código CRC 1331e22f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5023059-97.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Daniel Borges Monteiro por E. M. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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