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RECURSO CÍVEL Nº 5007184-16.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que “sentença exigiu, [indevidamente], comprovação do pedido administrativo de prorrogação de benefício, apontando que o recorrente não cumpriu essa exigência, e por isso não estaria provado o interesse de agir”. Além disso, aduz que “objetiva a concessão de benefício por incapacidade, com requerimento administrativo na data de 17/06/2024, demonstrando que o autor estaria incapacitado para exercício de suas funções/gestos laborais em decorrência das doenças que lhe acometeram”. Sustenta que “no laudo de evento 1, LAUDO13, datado de 15/05/2024, são claras as afirmações de que o autor possuía limitações para realização de suas atividades laborais em decorrência da patologia que lhe acometia, o que demonstra a presença de incapacidade desde então, estando incapacitado para exercício de labor em data anterior a DER (17/06/2024)”. “Quanto à cessação do benefício o perito ainda consignou a data de 31/12/2024, entretanto o documento de Evento 11, datado de 26/11/2024, muito próximo a perícia (06/12/2024) apontou que a partir daquela data (26/11/2024) o autor ainda necessitaria de afastamento do labor por mais 03 (três) meses, encerrando a incapacidade apenas em fevereiro de 2025 (aproximadamente 26/02/2025)’. Argumenta ainda que o laudo médico pericial apresenta contradições (divergência com os documentos médicos apresentados; omissão na análise das patologias diagnosticadas; falta de fundamentação; e desconsideração da profissão e escolaridade do requerente). Ao final, pede que seja afastada “a improcedência pela falta de interesse de agir, anulando a sentença”, bem como pede a reforma da sentença “a fim de julgar procedente o pedido inicial, a fim de conceder o benefício por incapacidade em favor do autor, com data inicial da incapacidade na DER e data final de incapacidade em 26/02/2025, condenando ainda o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, impondo ainda o ônus da sucumbência em desfavor do INSS”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
No caso concreto, a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade, de modo que o cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado está demonstrado a partir do CNIS (evento 2, CNIS2).
Da perícia judicial.
O laudo pericial judicial (evento 18, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 06/12/2024, aponta que o autor, EMPACOTADOR, com 30 anos de idade, é portador das seguintes patologias: R16 - Hepatomegalia e esplenomegalia não classificadas em outra parte - D73.2 - Esplenomegalia congestiva crônica, o que lhe causa incapacidade temporária e total para a sua atividade habitual.
O perito fixou o início da incapacidade constatada em 23/09/2024, "DII NA DATA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE CONSTA EM RESUMO DE ALTA HOSPITALAR DE 28.09.2024" .
Da impugnação.
O INSS manifestou-se acerca do laudo pericial no evento 25, CONT1. Destacou que a parte autora esteve em benefício previdenciário por todo o periodo de incapacidade atestado no laudo pericial, tendo obtido novo benefício após a data de cessação indicada pelo perito judicial. Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora, por sua vez, impugnou as datas de início da incapacidade e da recuperação da capacidade laborativa (evento 23, PET1). Alegou existência de incapacidade em momento anterior à DER, fazendo menção ao laudo médico emitido em 15/05/2024 (evento 1, LAUDO13). Anexou laudo médico recente, emitido em 21/02/2025, que sugere o afastamento da atividade laboral (evento 23, LAUDO2).
No evento 26, PET1, a parte autora reiterou os argumentos apresentados na impugnação, destacando a concessão administrativa do benefício por incapacidade nº 718.837.333-8 após a data de recuperação estimada pelo perito.
Acerca da DII, observo que o autor já havia ajuizado ação contra o INSS em razão das mesmas queixas (processo nº 5002129-84.2024.4.02.5002). A perícia judicial, realizada em 17/05/2024, um mês antes da DER do benefício controvertido na presente demanda, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (evento 5, LAUDPERI1). O pedido foi julgado improcedente (evento 5, SENT2). A Turma Recursal negou provimento ao recurso (evento 5, RELVOTO4) e o acórdão transitou em julgado em 25/11/2024.
Em razão da formação da coisa julgada, a existência de incapacidade para o trabalho no período anterior a 17/05/2024 (data da perícia realizada no Processo nº 5002129-84.2024.4.02.5002) não pode mais ser discutida.
A parte autora apresentou documentação médica posterior a 17/05/2024. Entretanto, o perito judicial somente confirmou a incapacidade a partir de 23/09/2024, data da internação para realização da cirurgia de esplenectomia. Esclareceu que a incapacidade constatada decorre do referido procedimento cirúrgico:
Apesar do autor ter recebido benefício por incapacidade (NB 650.954.749-3) pelo período de 03/07/2024 a 30/09/2024 (evento 29, INFBEN1), após a DER do benefício discutido e antes da DII estabelecida pelo perito, tal concessão não tem o condão de afastar a conclusão apresentada pelo perito judicial, sobretudo porque pautou-se exclusivamente na análise documental dos laudos apresentados pelo requerente (evento 30, RESJUSTADMIN2). Ressalto que a perícia médica administrativa referente ao requerimento posterior (NB 716.243.009-1, DER em 03/10/2024), só confirmou incapacidade a partir de 23/09/2024 (evento 30, LAUDO1):
Quando à data de recuperação da capacidade, o autor apontou divergência entre as respostas do perito:
Entretanto entendo que não assiste razão à parte autora. A interpretação sistemática do laudo permite inferir que o perito considerou o prazo de 3 meses a partir do período de internação hospitalar para a realização da cirurgia de esplenectomia, cuja alta hospitalar deu-se em 28/09/2024. O perito foi enfático ao afirmar que incapacidade constatada corresponde ao período de convalescência de pós-operatório da cirurgia.
Acerca do laudo médico anexado no evento 23, LAUDO2, cumpre ressaltar que a juntada de documentos pela parte autora é tardia, isso porque o momento processual da aferição da incapacidade é o da confecção do laudo pericial, constituindo clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Ressalto, ainda, que concessão do NB 718.837.333-8 no período de 19/01/2025 a 23/02/2025 não é suficiente para assegurar a manutenção da incapacidade após a data de recuperação estimada pelo perito judicial, uma vez que foi concedido mediante análise documental, sem que houvesse perícia médica administrativa.
Portanto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Da conclusão.
A instrução demonstrou a existência de incapacidade a partir de 23/09/2024 (DII). Portanto, não prospera o pedido autoral de concessão do benefício desde a DER (17/06/2024).
Ficou estabelecida a recuperação do autor em 29/12/2024.
Conforme documentos anexados no evento 29, o autor formulou novo requerimento após a DII atestada pelo perito (NB 716.243.009-1, DER em 03/10/202). O benefício foi concedido por todo período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial:
Vale registrar que após a cessação do NB 716.243.009-1, em 31/12/2024, o autor não formulou pedido de prorrogação.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 277, consolidou o entendimento segundo o qual o prévio pedido administrativo de prorrogação de benefício previdenciário, com estimativa de DCB, é indispensável à configuração do interesse processual no respectivo restabelecimento:
O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Assim, não há interesse de agir em relação à manutenção do benefício por incapacidade após 31/12/2024.
Registro, ainda, que conforme consignado na decisão administrativa do NB 718.837.333-8, concedido por análise documental, (evento 30, RESJUSTADMIN4), caso o autor ainda se sinta incapaz, poderá formular administrativamente novo pedido de benefício por incapacidade temporária.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
5. Ao contrário do que afirma o autor, a sentença não extinguiu o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido formulado de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 650.235.284-0, com DER em 17.06.2024. A sentença julgou o pedido improcedente.
5.1. Ultrapassada essa questão, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 06.12.2024, atestou que o autor se encontrava incapacitado para o tabalho de forma total e temporária desde 23.09.2024 até 29.12.2024 (ev. 18, LAUDPERI1). O laudo médico particular de ev. 1, LAUDO13, emitido em 15.05.2024, embora afirme que o autor apresentava “limitações quando (sic) a atividades laborais”, não atesta de forma clara e objetiva que essas limitações implicavam incapacidade para o trabalho, ou seja, ausência de plena aptidão física para exercer as suas atividades laborais. Por isso, não ele não se reveste da força necessária para afastar a aplicação da tese contida no Enunciado n. 8 das Turmas Recursais/SJES. Depreende-se ainda do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o expert apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. A divergência de interpretação do fato médico entre o perito do juízo e os médicos particulares, por si só, não configura cerceamento de defesa, tendo em vista a subjetividade ínsita ao ato de interpretar.
5.2. Constata-se também no CNIS que o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade nos intervalos de 11.09.2023 a 22.03.2024, 03.07.2024 a 30.09.2024, 01.10.2024 a 31.12.2024 e de 19.01.2025 a 23.02.2025 (ev. 46, DECL1), estando o período de incapacidade atestado pela perícia médica judicial (23.09.2024 a 29.12.2024) completamente abrangido pela duração desses benefícios.
6. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.
7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004006053v2 e do código CRC 915e3fab.
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