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RECURSO CÍVEL Nº 5010098-53.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 48 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Ajudante em oficina mecanica.
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto.
Doença e/ou lesão: M17 - Gonartrose [artrose do joelho] ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Excelência, o Recorrente, como dito acima, exerce a profissão de ajudante de oficina mecânica, atividade que exige esforço físico intenso, permanência prolongada em pé e movimentação constante. Sua condição clínica (artrose nos joelhos) compromete diretamente sua capacidade de exercer tais funções, conforme laudos médicos particulares juntados aos autos.
Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, tal exame não foi suficientemente aprofundado para avaliar o impacto da doença na rotina de trabalho do Recorrente. Além disso, o laudo desconsiderou exames de imagem e relatórios médicos particulares, que evidenciam a progressão da doença e a limitação funcional do segurado.
O recorrente informou que exerceu atividade somente até o ano de 2015 e relatou o motivo de não mais conseguir laborar:
(...)
Dessa forma, considerando o quadro clínico do Recorrente e suas condições pessoais (idade, escolaridade e experiência profissional restrita ao trabalho braçal), resta evidente a impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
A parte autora conta com 48 anos de idade, não tendo nenhuma formação técnico profissional, ao que, com as patologias que lhe acomete, impossível se mostra o exercício da atividade laborativa, conforme a mesma informou quando da realização da perícia médica.
Veja Excelência que há laudos nos autos, com diagnóstico de Ortopedista que informa o estado de saúde incapacitante da parte autora, demonstrando a manutenção e progressão da patologia ao longo do tempo:
Note Excelência que mesma patologia persiste ao longo dos anos e através de exames realizados, os médicos atestam exatamente os mesmos sintomas informados pelo autor quando da realização da perícia médica judicial: dor ao realizar esforço físico, diminuição da força e com isso, incapacidade total de realização de suas atividades laborativas habituais, sendo certo que, sem qualquer formação profissional, sempre exerceu trabalho braçal, de ajudante de oficina mecânica e como lavrador, sendo esta última a sua atividade laborativa habitual conforme comprovantes que foram anexados aos autos.
(...)
III.3. DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO"
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"Trata-se de ação previdenciária proposta por E. N. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula:
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "M17 - Gonartrose [artrose do joelho]". Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de ajudante de oficina mecânica. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho ().
O autor impugnou o laudo pericial (). Alegou que:
A perita se referiu expressamente às queixas do autor. Todas essas queixas foram levadas em consideração no exame efetuado pela perita, conforme relato do quadro clínico apresentado:
Histórico/anamnese: PERICIADO, 48 ANOS, ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO . RELATA DOR NOS JOELHOS BILATERAIS, HÁ 4 ANOS, QUE DIFICULTA DEAMBULAR, PEGAR PESO E PERMANECER EM PE POR LONGOS PERÍODOS
O diagnóstico proposto pelos médicos assistentes não vincula o perito nomeado pelo juízo. O perito tem liberdade para formular diagnóstico divergente do médico assistente.
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
O laudo pericial está adequadamente fundamentado.
A perita apresentou relato minucioso do exame físico do autor, não havendo que se cogitar de qualquer omissão na elaboração de seu parecer:
Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LUCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, HIDRATADO, ACIANOTICO, ANICTERICO, NORMOCORADO. PESCOÇO COM MOVIMENTOS PRESERVADOS, FORÇA DE PREENSAO EM MAOS PRESERVADA, LASEGUE MODIFICADO NEGATIVO BILATERAL, JOELHOS DIR E ESQ COM MOVIMENTOS PRESERVADOS, SEM SINAIS DE INSTABILIDADE, SEM EDEMA, TESTE GAVETA ANTERIOR E POSTERIO NEGATIVO BILATERAL, MARCHA ATIPICA.
A perita explicitou que "APÓS EXAME FISICO, AVALIAÇÃO DE LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO OU ALTERAÇÕES INCAPACITANTES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. SEM ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO QUE PUDESSEM COMPROVAR A INCAPACIDADE" ().
O parecer administrativo não subordina a conclusão do perito nomeado pelo juízo.
Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
O princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para o trabalho.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 13/12/2022 a 23/05/2023 e de 10/11/2023 a 23/02/2024.
Pretende obter o estabelecimento do referido benefício previdenciário.
Para tanto, apresentou no recurso laudos () emitidos por médicos assistente em 13/12/2022 (página 1), em 28/08/2023 (página 2) e em 15/10/2024 (página 3), os quais referem incapacidade por tempo indeterminado.
Em se tratando do laudo emitido em 13/12/2022 (página 1), este coincide com a data de concessão do auxílio doença de 13/12/2022 e é, pois, bem anterior à DCB de seu último benefício, datado em 23/02/2024.
Todavia, laudos emitidos anteriormente à data da cessação do benefício (DCB), via de regra, não comprovam que a incapacidade perdurou após a referida data.
Ao abordar os laudos datados em 28/08/2023 (página 2) e em 15/10/2024 (página 3), estes divergem da perícia judicial, tendo em vista que nela foi constatada capacidade laboral.
Imperioso destacar que o perito judicial realizou o exame físico da parte autora, assim como analisou os laudos e documentos médicos para atingir sua conclusão.
Ao revés, os laudos do médico assistente não fazem menção aos exames físicos realizados que o levaram a concluir pela incapacidade da parte autora.
No mesmo sentindo, é importante mencionar que diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003960215v10 e do código CRC 3381390e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 01/10/2025, às 17:30:22