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RECURSO CÍVEL Nº 5000661-54.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas à data do início do benefício, em 4/12/2024.
Alega o recorrente que não é devida a revisão da data de início da incapacidade permanente, sendo o pedido da parte autora uma tentativa de afastar a incidência do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019. Sustenta que o benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) e o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) são espécies distintas de benefícios previdenciários e, como tal, possuem requisitos e fatos geradores diferentes, como textualmente fixa a Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de demanda proposta contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 20/12/2024.
O autor está recebendo aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/717.995.035-2 desde 4/12/2024. Antes, porém, o autor recebeu os seguintes auxílios por incapacidade temporária (evento 7, ANEXO2):
A perícia médica administrativa, em 11/5/2017, reportou (evento 3):
O benefício foi cessado em 11/5/2017.
A perícia médica administrativa, em 9/10/2017 reportou nova cirurgia no tornozelo (evento 3). O autor recebeu benefício até abril/2018, cuja perícia realizada em 18/4/2018 reportou:
A perícia médica administrativa, em 23/5/2018, reportou síndrome do túnel do carpo (evento 3). O autor recebeu benefício até novembro/2018, cuja perícia realizada em 12/11/2018 reportou novamente o problema no tornozelo esquerdo:
A perícia médica administrativa, em 11/2/2019, avaliou artrose pós traumática de outra articulações, e reportou-se ao talau esquerdo (evento 3):
Em 27/6/2022, a perícia médica administrativa atestou a recuperação do autor (evento 3):
O problema no tornozelo esquerdo voltou a ser objeto de incapacidade, a partir da perícia médica administrativa realizada em 8/11/2022 (evento 3):
O autor então passou a receber o auxílio por incapacidade temporária NB 31/6401035998 no período de 9/8/2022 a 3/12/2024, o qual foi convertido na aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/717.995.035-2 desde 4/12/2024.
A data do início da doença do tornozelo esquerdo tem sido 1º/9/2016 desde a perícia médica realizada em 4/11/2016 (evento 3). E, está claro que a incapacidade para o trabalho em relação ao tornozelo esquerdo está consolidada desde outubro/2016.
No presente caso, a aposentadoria por incapacidade permanente é derivada de auxílio-doença com início anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) (evento 7, ANEXO2).
Antes da reforma da previdência, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada com base em 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91). E o salário-de-benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Não existia distinção na regra de cálculo entre a aposentadoria por invalidez acidentária e a aposentadoria por invalidez previdenciária.
A EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, estabeleceu nova metodologia de cálculo. A renda mensal inicial (exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho) deve ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição. E o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser regulada pela legislação vigente na data de início da incapacidade. No presente caso, a data de início da incapacidade da aposentadoria por invalidez derivada foi a mesma do auxílio-doença originário. Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se altera a data de início da incapacidade, ainda que a irreversibilidade da incapacidade só seja confirmada posteriormente à concessão do auxílio-doença. A data de início da incapacidade é uma só.
Como a data de início da incapacidade foi anterior ao início da vigência da Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez não pode ser calculada com base nas novas regras veiculadas na Emenda Constitucional nº 103.
2. Entendia constitucional a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez prevista na EC n. 103/2019. Contudo, a maioria desta 1ª TR-ES chegou a entendimento contrário. Passei a adotar o entendimento da maioria da turma que reproduzo abaixo, tal qual externado pela Dra. Renata Lopes nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5002161-28.2020.4.02.5003/ES:
O TRF da 4ª Região, em recente decisão, declarou a inconstitucionalidade do cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, fundamentando-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente. Transcreva-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. […] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. […] ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)
Foi fixada a seguinte tese:
“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
Esta TR também já formou seu entendimento nesse sentido, no julgamento do processo n. 5005097-29.2020.4.02.5002/ES, na sessão do dia 28/4/2022:
(...)
Merece acolhida o pleito do autor de que no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não se apliquem as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela EC n. 103/2019. E isso porque, primeiro, a DII foi fixada em data anterior a sua entrada em vigor. Segundo, porque o inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF/1988 consagra o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. E, terceiro, porque conceder benefício baseado na incapacidade total e permanente com renda menor do que a atribuída a benefício por incapacidade temporária ofende o princípio da proporcionalidade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente obedeça às regras anteriores à EC n. 103/2019. (...)"
Assim sendo, considera-se que a aplicação das normas oriundas da EC n. 103/2019 se mostram inconstitucionais.
Como se vê, esta Turma Recursal tem entendido inconstitucional a regra do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019, independentemente da data de início da incapacidade ou da data de início do auxílio-doença, tendo em vista os princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proporcionalidade.
3. Conclusão.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004068908v3 e do código CRC 62a2f965.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 08/10/2025, às 17:16:29