Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005148-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega que houve cerceamento de defesa em razão de o juízo a quo não ter utilizado como prova emprestada laudo pericial produzido em outro processo com as mesmas partes no qual o perito atestou incapacidade total e permanente para o trabalho. Aduz que o laudo pericial é superficial e carente de fundamentação, sendo suas conclusões dissociadas dos inúmeros documentos
médicos acostados aos autos, os quais indicam transtornos mentais relevantes, como F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo) e F43.2 (Transtorno de ajustamento), conforme relatórios médicos de especialistas em psiquiatria datados de 2023.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Do impedimento de longa duração.

Em sede administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que a autora não preencheria o requisito legal da deficiência. Vejamos (evento 1, DOC12 fls. 48):

Para dirimir o ponto controvertido, foi realizado o trabalho pericial judicial em 24/09/2024 (evento 39, DOC1).

Segundo o laudo, a parte autora, com 39 anos de idade, está acometida das enfermidades classificadas sob os CIDs  F192 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência e F603 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional.

No entanto, na avaliação da perita, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.

Vale a transcrição de trechos do referido documento pericial, in verbis:

Aberto prazo para  impugnação do laudo pericial, o INSS requereu fosse julgado improcedente o pedido (evento 48, DOC1), enquanto a autora pugnou pela intimação da perita para apresentar esclarecimentos sobre pontos supostamente obscuros e contraditórios do laudo e requereu a realização da audiência de instrução e julgamento (evento 45, DOC1 e evento 47, DOC1

Quanto ao pedido de intimação do expert para esclarecimentos, indefiro-o, considerando que não há contradição ou omissão no laudo. Isso porque a existência de patologia que acomete a autora não necessariamente implica a conclusão pela deficiência.

Desse modo, analisando a impugnação autoral, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.

Os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratifica a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.

De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Já em relação ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, indefiro-o, uma vez que o ponto controvertido da presente demanda - qual seja, se a autora perfaz ou não a condição de pessoa com deficiência - é fato que somente pode ser comprovado por meio de prova técnica. 

Sobre isso, importante a transcrição do artigo 443, II, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).

 

III

Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

A perícia judicial (evento 39, LAUDPERI1), realizada em 24/09/2024 por médica especialista em psiquiatria, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social. Colaciono abaixo os seguintes trechos da fundamentação do laudo em questão:

Histórico/anamnese: Diz que nunca exerceu atividade remunerada, mas que até o pai falecer 12 anos atrás, tentava lhe auxiliar no seu cartório, mas não tinha condições de ficar.
Diz que não consegue prestar atenção em nada, só chora e é muito desanimada.
Só gosta de ficar no seu quarto escuro, sozinha e sem falar com ninguém, sic.
Consulta com psiquiatra particular há 7 anos a cada 3 meses. Diz que há algumas semanas fez uma consulta com psiquiatra amigo da tia que lhe deu receitas e não lhe cobrou, sic.
Tem prescrição de amitriptilina 75mg/dia, topiramato 50 mg/dia, aripiprazol 10 mgdia, lítio 300 mg/dia , sertralina50 mg/dia, ácido valproico 500 mg/dia. e clonazepam 20 gts/dia
Refere duas estadas em comunidade terapêutica, a última 3 anos atrás.
Nega internações em psiquiatria.
Solteira, sem filhos. Mora com a mãe de 63 anos de idade.
Tabagista, usuária abusiva de álcool, cocaína e crack. Relata abstinência há 4 meses, sic.
OBSERVAÇÃO: solicitado nessa perícia que juntasse aos autos o prontuário psiquiátrico de 2023 até o momento atual. Não o faz.
Junta prontuário psiquiátrico de 2017 até 2022 em evento 35 pront4 contendo poucas consultas.
No mesmo evento pront2 e pront3, do posto de saúde, sem particularidades.

(...)

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, sem sinais de ansiedade, algo evasiva para informar. Discreta sedação.
Eutímica.
Afeto embotado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: preservadas.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida.
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: refere prejuízo.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.

(...)

4. Informações adicionais

Outras observações: CONCLUSÃO
Usuária de múltiplas drogas desde a adolescência, junta ao processo último atestado de uma consulta pontual, relatando quadro psicótico, sintoma que não foi observado nessa perícia e transtorno de personalidade como comorbidade. Refere duas estadas em comunidades terapêuticas a última teria ocorrido 3 anos atrás.
Os transtornos de personalidade são estados e tipos de comportamentos característicos que expressam maneiras de a pessoa viver e de estabelecer relações consigo mesma e com os outros. São distúrbios da constituição e das tendências comportamentais não diretamente relacionados a alguma doença, lesão, afecção cerebral ou a outro transtorno psiquiátrico e sim a maneira de estar e se relacionar no mundo.
São aspectos da personalidade supostamente cristalizados que necessitam de intervenções comportamentais que façam sim, que passe a integrar o outro e sua necessidade, saindo de uma posição centrada exclusivamente nas suas exigências.
São quadros que apresentam baixa resposta as intervenções farmacológicas de forma exclusiva, sendo indicado o tratamento psicoterápico associado, com a finalidade de desenvolver aspectos mais adaptativas de personalidade. Nesse sentido o trabalho tem importante função co-terapêutica.
Por tratarem-se de comportamentos enraizados e duradouros, sempre ocorrerá um ou outro sintoma reativo do humor, principalmente em eventos adversos.
A autora encontra-se em bom estado geral, algo sedada, com afeto embotado, referindo prejuízos na memória, não apresentando deficiência conforme CIF. (grifei)

A recorrente alega que o laudo pericial (evento 1, LAUDO14) produzido no processo 5003446-88.2022.4.02.5002, em que se discutia benefício por incapacidade, concluiu pela sua incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.

Observo que o laudo em questão foi elaborado em 16/12/2022. O benefício assistencial foi requerido em 05/04/2024 (evento 1, OUT12), foi indeferido em razão do não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

No presente processo, verifico que o perito judicial levou o laudo pericial mencionado acima em consideração em seu parecer, fazendo, inclusive, expressa menção a ele:

Documentos analisados: 02/09/2024 ESF. CID F 19.5, CID F 60.3. Diversas TS. Diversas internações. CRM 16152.
10/06/2024 CID F 14.9. Sugiro afastamento laboral por tempo indeterminado. CRM 17335.
04/06/2024 Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
13/12/2023 PSIQUIATRA. CID F 19.5, CID F 60.3. Diversas internações. Iniciou uso de substâncias com 14 anos. Diversas TS. CRM 1673.
07/07/2023 PSIQUIATRA. CID F 41.2, CID F 19.2. Sem condições laborais por tempo indeterminado. Sugiro benefício. CRM 9934.
16/12/2022 LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CID F 41.2, CID F 19.2, CID F 34, CID F 41.1, CID F 19, CID F 60, CID F 19.0. Com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
31/07/2020 PSIQUIATRA. CID F 41.2, CID F 19.2. Sem condições laborais. CRM 9934. (grifei)

Não observo contradição entre os dois laudos, visto que é provável que, em razão do decurso de tempo de quase dois anos entre o primeiro laudo pericial  (16/12/2022) e o produzido neste processo ( 24/09/2024), a parte autora tenha obtido melhora em seu quadro de saúde.

O laudo pericial, produzido por especialista em psiquiatria, encontra-se devidamente fundamentado, de forma que entendo que suas conclusões devem prevalecer, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005148-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004128010v2 e do código CRC 5c5a4e75.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2025 A 13/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005148-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2025, às 00:00, a 13/10/2025, às 12:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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