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RECURSO CÍVEL Nº 5040827-65.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Em suas razões, a recorrente defende que há documentos particulares nos autos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente a isto, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova prova pericial.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial.
Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que a autora anexou diversos laudos ao processo (, ). Contudo, feita a análise dos laudos, o perito concluiu que a autora se encontra “sem incapacidade atual” ().
Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas outras conclusões da perícia judicial:
“Idade: 56
[...]
Formação técnico-profissional: Ensino Fundamental incompleto.
Última atividade exercida: Atendente geral em supermercado.
[...]
Motivo alegado da incapacidade: Fibromialgia Artrite Reumatoide.
Histórico/anamnese: Paciente com diagnostico de Fibromialgia, Artrite Reumatoide Soronegativa e Osteoartrite, em uso regular de medicação especifica (Desvenlafaxina, Amitriptilina, Hidroxicloroquina, Metotrexato, Ácido folico e Tramadol). Sem sinais de atividade da doença auto imune de base, ausência de calor, edema e eritema em articulações periféricas, sem sinais inflamatórios sistêmicos, sem deformidades articulares, força muscular, mobilidade axial e de articulações periféricas preservadas.
Documentos médicos analisados: - Laudo da Reumatologista assistente (Dra Carolina Zorzanelli).
Exames laboratoriais (13/02/2025): PCR<6 mg/l.
Exame físico/do estado mental: Exame físico Osteoarticular: Paciente deambula normalmente, sem sinais inflamatórios articulares, sem artrite periférica, sem deformidades articulares, força muscular preservada (Grau 5) nos 4 membros , mobilidade axial e de articulações periféricas preservadas. Tender Points: 17/18.
Diagnóstico/CID:
- M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas
- M79.7 - Fibromialgia
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A fibromialgia é uma doença que não evolui com deformidades, sequelas físicas e nem lesões orgânicas nos ossos, músculos ou articulações.
A paciente não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a doença apresentada não impede asua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há impedimento de unções e nas estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, não há limitação no desempenho de atividades e restrição de participação. [...]
Paciente não apresenta no momento sinais de atividade de outras comorbidades que impeçam a realização de atividades laborais, ausência de processo inflamatório ativo e deformidades articulares que justifiquem o seu afastamento, seja provisório ou definitivo.” ()
Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação o exame clínico e os laudos e exames médicos reunidos ao processo pela periciada. Sendo assim, é forçoso concluir que os laudos médicos particulares disponíveis no processo não foram suficientes para que o perito judicial concluísse pela incapacidade atual da segurada.
Ressalto, ainda, que o fato de a parte autora ser portadora de patologias não significa, necessariamente, a existência de limitações para a vida em sociedade, como restou comprovado pela perícia judicial.
Também é importante frisar que a perícia judicial está de acordo com laudo da última perícia administrativa realizada em 05/11/2024, que também concluiu pela ausência de incapacidade no momento da perícia (, fl. 6).
Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que a autora não comprovou a existência de incapacidade na DER e nem na data da perícia judicial (22/05/2025).
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004017582v3 e do código CRC 19eba8d9.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/10/2025, às 17:16:51