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RECURSO CÍVEL Nº 5037829-27.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 651.729.571-6, ocorrida em 23/02/2025, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 deve ser declarado inconstitucional, devendo ser aplicado, em substituição, o art. 44 da Lei 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer, ao final, a reforma da sentença para aplicar a inconstitucionalidade da norma do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 57 anos |
| PROFISSÃO | Administrador |
| ESCOLARIDADE | Doutorado |
| DOENÇA(S) | Doença isquêmica crônica do coração; Efeito tóxico do tabaco e da nicotina; Hipertensão essencial (primária); Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias; Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 23/02/2025 |
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que, com relação à pendência de julgamento pelo STF do RE 1.400.392/SC, a matéria está abrangida pela ADI nº 6.279/DF, que tem como objeto, entre outros dispositivos, a validade constitucional do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019, porém não houve decisão da Corte Suprema no sentido de suspender todos os processos em trâmite no País.
Registre-se que a TNU afetou a matéria, em 15/2/2023, sem que houvesse determinação de suspensão de todos os processos em curso no País, a qual será julgada sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (TEMA 318). O precedente tem por objetivo "definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional". Houve sobrestamento em 7/2/2024 ("Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF".).
Assim, passa-se a apreciar o recurso da parte autora.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019) alterou significativamente a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez, que consistia em 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde 07/1994.
A partir da vigência da referida EC, o valor da "aposentadoria por invalidez", que foi sucedida pela "aposentadoria por incapacidade permanente" (EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), corresponde a 60% do salário-de-benefício – calculado por meio da média simples dos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência Social –, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 e 20 anos de contribuição para mulher e homem, respectivamente. Somente no caso de o benefício ser acidentário, o coeficiente fica em 100%.
A respeito do "auxílio-doença", agora denominado de "auxílio por incapacidade temporária" (CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), o valor será calculado no mesmo percentual de 91%, mas tendo por referência a média/salário-de-benefício de que trata o caput do art. 26 da EC nº 103/2019 e o art. 32 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Registre-se que esses benefícios, por outro lado, nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988.
Não resta dúvida de que, para a modalidade não acidentária, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%. Nesse critério, o segurado que vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária com valor calculado em 91% de sua média contributiva, se sobrevier a incapacidade permanente, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente passa a ser de 60% de sua média contributiva, com a redução de mais de 30% no valor desse benefício.
Contudo e em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, esta 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por ocasião do julgamento do recurso cível 5012414-13.2022.4.02.5001, em sessão de 25/4/2023, deliberou, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, reafirmando seu entendimento por verificar ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana.
Assim, à vista do entendimento firmado por esta 1ª Turma Recursal, deve ser aplicada a regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC n. 103/2019, qual seja, a do art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n° 103/2019 e afastar a sua aplicabilidade na hipótese em exame (apuração da RMI do benefício por incapacidade permanente), nos termos da fundamentação, devendo a autarquia pagar as diferenças respectivas, desde a concessão do benefício, sendo os juros moratórios e a atualização monetária calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004054907v7 e do código CRC 6a350952.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 08/10/2025, às 17:18:08