Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5000487-79.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de BPC a partir de 09/10/2019 (DER), por ausência de miserabilidade.
Em suas razões, a autora alega que tem gastos excessivos com saúde e que as condições de moradia e a propriedade de veículo automotor não afastam a miserabilidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122.
Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico. Além disso, o critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com impedimento de longo prazo.
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
No caso em tela, resta controvertido o requisito da miserabilidade.
Foi realizada perícia socioeconômica em 30/09/2024 (evento 31). Dos documentos, depreende-se que o grupo familiar é composto por três pessoas (autora, pai e mãe). A família recebe Bolsa Família no valor de R$ 350,00, que deve ser excluído do cômputo da renda familiar (art. 4º, §2º, II, do Decreto 6214/2007). A renda mensal declarada é de R$600,00, valor aproximado que o pai recebe como lavrador.
Dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, constata-se a renda per capita de R$ 200,00. Cumpre-se, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, que gera presunção relativa de miserabilidade. Contudo, tal presunção pode ser elidida por outros elementos probatórios. Assim, convém ao juízo apreciar as circunstâncias do caso concreto e examinar se subsiste o quadro de vulnerabilidade socioeconômica.
As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica denotam uma moradia modesta, mas com condições mínimas de conforto e funcionalidade. Os móveis são diversos e se encontram em bom estado de conservação.
Além disso, a família possui um carro (Chevrolet, Celta, 2011). Tal fato é incompatível com a situação de miserabilidade, já que a manutenção de um veículo automotor sugere existência de renda não declarada nos autos.
Quanto às despesas, a família alega gastos mensais de R$60,00 com energia, R$80,00 com internet. A água vem de poço artesiano e o imóvel é cedido pelo proprietário da fazenda onde o pai trabalha, não havendo gastos nesse sentido.
A autora não faz uso de medicação contínua, mas alega que precisa de fonoaudióloga e não consegue atendimento pelo SUS. Todavia, não foram acostados comprovantes das despesas ou da impossibilidade de atendimento pela rede pública. Ausente tal comprovação, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.
Nesse sentido, não restou comprovada condição de miserabilidade que enseje a concessão do BPC a deficiente, nem o comprometimento da renda com gastos médicos. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003990247v3 e do código CRC 4ec9c90a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/10/2025, às 17:17:44