Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5018306-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

“i) Determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora A. M. B. (CPF nº 129.624.747-30) o benefício de pensão por morte (NB 21/222.819.175-7), desde a data do óbito 19/03/1996 e duração vitalícia, em razão do falecimento de sua mãe, Sra. IRENE SASSEMBURG BOONE (CPF nº 078.675.857-02), ocorrido em 19/03/1996 (Evento 1, PROCADM8 - fl. 6), devendo ser descontados os valores já recebidos a título de LOAS NB 87/702.860.805-1 e respeitada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32;

ii) Determinar ao INSS que cancele o benefício de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 87/702.860.805-1 - Evento 23, PROCADM1), por acumulação ilegal com o benefício ora concedido.”

Alega a recorrente, em síntese, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição:

“O óbito da instituidora da pensão, Sra. IRENE SASSEMBURG BOONE, ocorreu em 19 de março de 1996. À época do fato gerador do benefício (óbito), vigia o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que em seu artigo 169, inciso I, era expresso ao dispor que a prescrição NÃO CORRIA contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, entre os quais se incluíam aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos (art. 5º, II, CC/1916)”.

VOTO

No caso, a instituidora da pensão Sra. IRENE SASSEMBURG BOONE, faleceu em 19/03/1996 (Evento 1, PROCADM8 - fl. 6).

O benefício de pensão por morte foi concedido ao cônjuge (pai da autora) e aos outros filhos da falecida, nos seguintes períodos:

A autora somente requereu administrativamente o pagamento da pensão em 01/02/23 (NB 21/222.819.175-7), sendo que na perícia administrativa realizada em 29/03/2023, apurou se tratar de pessoa surda-muda, portadora de retardo mental e distúrbios de comportamento desde a sua infância, concluindo, pois, ser inválida totalmente e permanentemente para o trabalho (Evento 1, PROCADM 11 - fl. 17)

Pois bem, acerca da matéria, observo que nada data do óbito da instituidora, ainda não estavam vigentes as alterações legislativas advindas com o Novo Código Civil e a Lei 13.183/2015, e deste modo, o pedido de pagamento de pensão por morte formulado por absolutamente incapaz deveria ser concedido da data do óbito, nos termos do art. 169, I, da Lei nº 3.071/1916 (Código Civil de 1916) c/c LBPS, arts. 79 e 103.

Por oportuno, o art. 79 da Lei nº 8.213/91 prescrevia “não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”, que trata da prescrição.

E de fato, a jurisprudência reconhece o afastamento da prescrição quinquenal ao absolutamente incapaz, quando o óbito do instituidor se deu na vigência da legislação anterior:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO . CONCESSÃO A CONTAR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. A condição de dependente da parte autora em relação ao genitor é incontroversa, pois, de acordo com a prova pericial, a autora é absolutamente incapaz desde a infância e interditada. A incapacidade já era existente quando da morte do pai . 2. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. (TRF-4 - AC: 50063518820214047122 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 27/06/2023, 5ª Turma);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA . (TRF-4 - AC: 50087671920174047009 PR, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 11ª Turma)

Ocorre que o caso dos autos trata de habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei nº 8.213/91, que dispõe “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

Assim, nesse aparente conflito de normas, o entendimento firmado no E. STJ é de que o art. 79, ao proteger o menor dos efeitos da prescrição, não afastou a aplicação prevista no art. 76 da Lei 8.213/91, no que diz respeito à habilitação tardia de dependente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido concedido, em seu valor integral, aos demais dependentes anteriormente habilitados. AgRg no RESP 1523326/SC. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei n° 1.060/50. 3. Remessa necessária e apelação do INSS providas (Resp 1.749.259-SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 18/07/2018)

E ainda a TNU, quando da análise do TEMA 223, fixou a tese de que "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91" (PEDILEF nº 0500429-55.2017.4.05.8109, DJe-TNU 26/02/2021).

Assim, como a pensão deixada pela Sra. Irene foi paga ao pai da autora, Sr. Vanderlino Boone, até 09/01/2023, a recorrente somente faria jus ao pagamento do benefício a partir data do requerimento administrativo.

Na visão dessa Relatoria e diante de toda a fundamentação supra, a DIB do benefício deveria ter sido fixada na DER.

Porém, em observância ao princípio da reformatio in pejus, concluo pelo desprovimento ao pedido recursal.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5018306-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O advogado da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004128705v2 e do código CRC 577ddafc.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018306-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 723, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018306-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JORGE ANTONIO FERREIRA por A. M. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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