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RECURSO CÍVEL Nº 5033787-32.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (12/11/2024), a ser mantido até 29/05/2025.
Em suas razões, o autor alega que a perícia foi falha, que a necessidade de cirurgia justifica a concessão da aposentadoria, que os laudos particulares não foram considerados e que as condições pessoais são favoráveis. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a aposentadoria com adicional de 25%.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, a perícia realizada em 29/01/2025 (evento 32) foi conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do autor, ajudante de caminhão diagnosticado com incontinência urinária não especificada e estenose da uretra. A DII foi fixada em na DCB do benefício prévio (12/11/2024) e a estimativa de recuperação, em 29/05/2025.
O perito afirmou que “pode ser necessário procedimento intervencionista para dilatação de uretra e melhora funcional urinária conforme indicação de médico assistente.” Portanto, o tratamento cirúrgico não foi considerado imprescindível, apenas como uma possibilidade. Destaco que o autor não manifestou recusa inequívoca ao procedimento, portanto, não se impõe a análise de suas condições pessoais.
Isso porque, de acordo com o Tema 272 da TNU, “a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.”
Pois bem. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia, o autor deveria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade persiste no grau e na duração alegados, o que não ocorreu no presente caso.
Há dois laudos particulares emitidos em 2023 (evento 1, DOC6), quando o autor já estava em gozo de benefício prévio (evento 56), e apenas um laudo contemporâneo, que relata o histórico do autor sem atestar incapacidade (evento 30, DOC2). Os documentos não indicam que a incapacidade é permanente ou persiste além do estipulado em perícia.
Vale ressaltar que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, com base na profissão do autor, e o mero inconformismo da parte com o resultado do exame não significa que houve falha em sua elaboração.
Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos, onde restou comprovada apenas a incapacidade temporária.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003971379v2 e do código CRC 58fdf18f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/10/2025, às 17:17:44