Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5018094-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS (ev. 52) e pelo autor (ev. 68) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenação da parte ré (União e INSS) à obrigação de fazer (analisar e julgar recurso administrativo) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

2. O INSS, em suas razões, alega que não é responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra as decisões da autarquia previdenciária porque o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, bem como as suas Juntas de Recursos da Previdência Social - JRPS, integram a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência. Além disso, argumenta que “a autarquia acionada não pratica ato ilícito, nem tão pouco abusa de direito, ao analisar a concessão de benefícios previdenciários ou recursos administrativos de acordo com normas próprias e específicas de observância obrigatória. Isto posto, tendo agido a autarquia ré em observância às normas previdenciárias, não há que se falar em ato ilícito”. Aduz, ainda, que “o desconforto gerado pela demora razoável na análise do recurso administrativo está compensada pelo pagamento do próprio benefício concedido. Note-se, também, que a parte autora já percebe o benefício de aposentadoria por idade desde 05/12/2018, quando fora concedido”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado improcedente.

3. O autor, em suas razões, alega que, embora a sentença tenha julgado o pedido de indenização por danos morais, inclusive condenando a parte ré (União e INSS) ao pagamento de R$ 5.000,00 a esse título, deixou de analisar o pedido de condenação da parte ré (União e INSS) à obrigação de fazer (analisar e julgar recurso administrativo), ao fundamento, após analisar o objeto do recurso administrativo, de que “o pedido formulado era inócuo”. Argumenta que essa postura configurou julgamento extra petita, porque o autor “não objetivava a revisão judicial, mas tão somente obter uma ordem para que o recurso administrativo fosse julgado”. Afirma, também, que a prolação da sentença lhe ocasionou prejuízo porque “apenas 06 dias após a sentença, o recurso administrativo foi julgado, tendo a 10ª Composição da Junta de Recursos decidido por não conhecê-lo, sob a alegação de existência de processo judicial com mesmo objeto”. Ao final, pede a reforma da sentença para que a parte ré (União e INSS) seja condenada à “obrigação de fazer consistente no julgamento do requerimento do mérito do recurso n.º 776342159 e mantendo-se a condenação da autarquia em danos morais”.

4. A União não interpôs recurso (ev. 51).

5. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

6. Diferentemente do que alega o autor, não houve julgamento “extra petita”. Houve na verdade omissão na apreciação do pedido de condenação da parte ré (União e INSS) em obrigação de fazer. Com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, passa-se ao julgamento desse pedido.

7. Na petição inicial, o autor atribuiu ato ilícito à União (responsável, através das Juntas de Recursos/CRPS,  pelo julgamento dos recursos administrativos interpostos contra as decisões do INSS - art. 303 e art. 305 do Decreto n. 3.048/1999) e ao INSS (responsável por cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS - art. 39, §§ 5º e 11, da Portaria MTP n. 4.061/2022/Regimento Interno do CRPS) no processamento de recurso administrativo. Por isso, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo desta demanda.

8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

9. O art. 37, “caput”, da CF/1988, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obedecer, entre outros, ao princípio da eficiência.

10. Em 22.10.2018, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 188.425.624-1). O requerimento foi deferido (ev. 11, PROCADM1, fl. 139).

11. Em 07.04.2019, o autor requereu a revisão administrativa de seu benefício (ev. 1, PADM7). O requerimento foi arquivado porque o INSS verificou que o mérito do pedido de revisão administrativa já estava “sendo discutido em âmbito da Junta de Recursos” (ev. 1, PROCADM9).

120. A discussão no âmbito da Junta de Recursos mencionada acima refere-se ao recurso administrativo n. 776342159 interposto pelo autor em 18.01.2019 (ev. 1, PADM6).

13. Na petição inicial, protocolada em 13.06.2022, o autor afirmou que:

O recurso foi distribuído para 1ª CA 10ª JR em julho do ano de 2019. Em dezembro do ano de 2020 o processo foi convertido em diligência. Até a presente data o recurso não foi julgado. Isto é, passados mais de três anos da data do protocolo (18/01/2019) o pedido administrativo formulado pelo Autor não foi analisado. (ev. 1, INIC1, fl. 05).

14. O andamento do recurso administrativo (ev. 68, PROCADM2) registra o protocolo de recebimento INSS em 01.07.2019, bem como que em 12/2024 o recurso ainda não havia sido completamente julgado.

15. Diz-se que não havia sido completamente julgado porque na sessão de julgamento pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (1ª CA 10ª JR), ocorrida em 12.12.2019, decidiu-se que (ev. 34, PROCADM2, fl. 12):

16. Isso significa que na sessão de julgamento de 12.12.2019 a 1ª CA 10ª JR já havia decidido não ser cabível o enquadramento dos períodos de 20.05.2006 a 31.05.2008 e de 01.07.2008 a 22.10.2018 como tempo especial, tendo em vista que se tratava de revisão de aposentadoria por idade.

17. A discussão continuou somente em relação a parte do objeto do recurso administrativo, ou seja, aos períodos de 25.10.1974 a 02.10.1978 (Instituto Nacional da Previdência Médica da Previdência Social) e de 01.05.1997 a 28.10.1998 (Município de Vila Velha), porque a 1ª CA 10ª JR entendeu ser necessária a demonstração dos respectivos recolhimentos, a serem comprovados por meio das fichas financeiras correspondentes, motivando, no seu entender, a baixa do processo em diligência.

18. No entanto, após sucessivas movimentações do processo administrativo visando à sua instrução, a Presidente da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (1ª CA 10ª JR) não conheceu do recurso, em decisão monocrática de 16.12.2024, porque o autor havia ingressado com a “ação judicial 5018094-76.2022.4.02.5001 com mesmo objeto deste recurso administrativo” (art. 126, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 307 do Decreto n. 3.048/1999).

19. Em resumo, o recurso administrativo foi apresentado pelo autor em 18.01.2019 e em 16.12.2024, após mais de cinco anos, não foi conhecido com base em motivação que não encontra respaldo da realidade fática, uma vez que o objeto do recurso administrativo (revisão de RMI) não é idêntico ao desta ação (obrigação de fazer e indenização por danos morais).

20. A espera, por mais de cinco anos, pela prestação da tutela administrativa — que culminou no indevido não conhecimento do recurso administrativo do autor — configura violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo, bem como ao princípio da eficiência, ambos expressamente previstos na Constituição Federal.

21. Por esses motivos, o autor tem direito à reabertura do processo administrativo n. 776342159 e à sua conclusão no prazo de 45 dias corridos (art. 66, § 2º, da Lei n. 9.784/1999). Adota-se a fundamentação da sentença em relação à configuração dos danos morais e mantém-se a condenação da parte ré (União e INSS) ao pagamento pro rata de indenização, a esse título, no valor de R$ 5.000,00.

22. INSS isento de custas processuais. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

23. Sem condenação do autor ao pagamento de custas processuais nem honorários advocatícios em razão do provimento do seu recurso.

24. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Voto ainda por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para determinar à parte ré (União e INSS) que proceda à reabertura do processo administrativo n. 776342159 e à sua conclusão no prazo de 45 dias corridos contados do trânsito em julgado. Com o objetivo de assegurar a efetivação da tutela específica, arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo de 45 dias corridos assinalado para o cumprimento desta decisão judicial (art. 536 e 537 do CPC).



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003957384v6 e do código CRC a5b10d2c.

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Documento:500004129737
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RECURSO CÍVEL Nº 5018094-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Voto ainda por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para determinar à parte ré (União e INSS) que proceda à reabertura do processo administrativo n. 776342159 e à sua conclusão no prazo de 45 dias corridos contados do trânsito em julgado. Com o objetivo de assegurar a efetivação da tutela específica, arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo de 45 dias corridos assinalado para o cumprimento desta decisão judicial (art. 536 e 537 do CPC). Registre-se que a advogada da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004129737v2 e do código CRC ca0199b6.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018094-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 702, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018094-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA por E. P. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. VOTO AINDA POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR À PARTE RÉ (UNIÃO E INSS) QUE PROCEDA À REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 776342159 E À SUA CONCLUSÃO NO PRAZO DE 45 DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, ARBITRO MULTA DE R$ 100,00 POR DIA ÚTIL, INCIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS CORRIDOS ASSINALADO PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO JUDICIAL (ART. 536 E 537 DO CPC). REGISTRE-SE QUE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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