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RECURSO CÍVEL Nº 5019190-58.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por W. M. contra a sentença proferida pelo Juízo Federal do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Rio de Janeiro (), que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego e de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente reitera que faz jus ao seguro-desemprego por preencher todos os requisitos da Lei nº 7.998/90, que a mera condição de sócio formal não impede o benefício se não há renda própria, e que foi vítima de fraude tributária. Alegou que a impossibilidade de acesso aos documentos fiscais via "gov.br" não deveria prejudicá-lo. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a improcedência, a decisão fosse de extinção sem resolução do mérito, citando o Tema Repetitivo nº 629 do STJ, para possibilitar nova propositura da ação.
A UNIÃO apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reafirmando que o ônus da prova recai sobre o autor e que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
VOTO
A questão central do presente recurso inominado reside na possibilidade de concessão do benefício de seguro-desemprego a trabalhador que, embora conste formalmente como sócio de empresa, alega não auferir renda dessa participação societária, e na análise da suficiência das provas produzidas para comprovar tal alegação.
O seguro-desemprego, conforme o artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 7.998/1990, é um direito social de natureza alimentar, destinado a prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. Um dos requisitos essenciais para sua percepção é a comprovação de que o trabalhador "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família" (Art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/1990).
A jurisprudência pátria, de fato, tem se consolidado no sentido de que a mera condição de sócio de empresa não é, por si só, impeditiva para a concessão do seguro-desemprego. Contudo, essa flexibilização é condicionada à comprovação inequívoca da ausência de percepção de renda suficiente para a manutenção do trabalhador e de sua família, afastando a presunção de que a participação societária gere proventos. Nesse sentido, é relevante o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRF4, Mandado de Segurança 5006593-73.2013.404.7204
"A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro-desemprego."
No caso dos autos, o recorrente alega que sua inclusão no quadro societário da K S L Locação de Mão de Obra Ltda. decorreu de fraude tributária e que nunca auferiu renda ou exerceu atos de administração. Para corroborar sua tese, juntou procuração () e um Termo de Declaração prestado perante a Polícia Civil ( e ).
Contudo, o Juízo de origem, em diligência, solicitou documentos fiscais específicos (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ano-calendário 2023 – exercício 2024 e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e/ou DEFIS da empresa) que seriam cruciais para comprovar a alegada ausência de renda ou a inatividade da pessoa jurídica no período em que o benefício foi negado (setembro/2023 a janeiro/2024), conforme despacho no . O recorrente, apesar de dilações de prazo, não apresentou tais documentos, alegando dificuldades de acesso ao sistema "gov.br" e sua não participação efetiva na empresa ().
A não apresentação desses documentos, que são os meios mais idôneos para comprovar a ausência de renda ou a inatividade de uma pessoa jurídica, inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado. As Circulares do Ministério do Trabalho e Emprego, como a Circular n.º 71, de 30.12.2015, e a Circular n.º 14, de 02.06.2016, disciplinam a concessão do seguro-desemprego para sócios de pessoa jurídica inativa, exigindo a comprovação da saída do quadro societário ou a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão, ou a comprovação da inatividade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região corrobora essa exigência:
TRF3, Remessa Necessária Cível 5012467-36.2020.4.03.6100
"Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão, o que não foi demonstrado no caso concreto."
Embora a alegação de fraude e vulnerabilidade seja grave, a comprovação da ausência de renda própria é um ônus da parte autora (Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A procuração e o termo de declaração policial, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de que a empresa ativa, na qual o autor figura como sócio administrador, possa gerar renda. A dificuldade de acesso a sistemas governamentais, embora compreensível, não exime a parte do ônus de produzir a prova necessária, devendo buscar os meios adequados para tanto, inclusive com auxílio de profissional contábil ou mediante requerimento judicial específico para obtenção dos documentos junto aos órgãos competentes.
Quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no Tema Repetitivo nº 629 do STJ, este não se aplica ao presente caso. O referido tema trata da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em relação ao tempo de LABOR RURAL, que levaria à extinção sem julgamento do mérito e à possibilidade de nova propositura da ação. No entanto, no presente processo, além da instrução probatória ter sido devidamente realizada, com a parte autora tendo tido a oportunidade de produzir as provas requeridas pelo Juízo, inclusive com dilação de prazo, não se trata de demanda com o intuito de comprovar labor rural. Nesse sentido, a improcedência com resolução de mérito é a consequência jurídica adequada para a situação em que a parte não se desincumbe do seu ônus probatório após a devida instrução processual.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de improcedência do pedido principal de seguro-desemprego implica, por consequência lógica, na improcedência do pedido de danos morais. Adicionalmente, a tese consolidada pela TNU no Tema 182 (PU nº 0507558-39.2016.4.05.8500) estabelece que "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, 'ipso facto', o direito à indenização por danos morais." Para que haja dano moral, seria necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que desbordem do mero aborrecimento ou falha administrativa, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença na íntegra. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003981318v5 e do código CRC 012d4db5.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 26/09/2025, às 15:22:57