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RECURSO CÍVEL Nº 5042256-67.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do desconto previsto na Lei nº 14.375/22.
O Recorrente reitera os termos da inicial, ressaltando que a Lei nº 14.375/2022, que permite descontos significativos para inadimplentes, discrimina adimplentes, violando os princípios constitucionais da isonomia e moralidade.
VOTO
Narra a parte autora que assinou o contrato do FIES em 2011, tendo a fase de amortização iniciado em 07/2017. Alega que tem conseguido se manter adimplente, porém com extrema dificuldade.
Informa que, atualmente, o saldo devedor é de R$ R$ 46.655,39, razão pela qual requer a aplicação do desconto previsto na Lei nº 14.375/2022.
Pretende que sejam aplicadas as mesmas condições de renegociação de dívida previstas pela Lei nº 14.375/2022 aos inadimplentes, alegando violação ao princípio da isonomia.
Pois bem.
Entendo que a sentença bem analisou a lide e a situação fática.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, considero que, ao oferecer condições de renegociação mais favoráveis aos inadimplentes, a Lei nº 14.375/2022 não violou o princípio da isonomia, pois buscou-se restabelecer o equilíbrio entre os alunos financiados que se encontravam em situações financeiras desiguais. A norma visa, portanto, alcançar o verdadeiro sentido da igualdade, que é o de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.
Diante desse contexto e considerando os impactos que a renúncia de receitas acarretaria no orçamento público, é que o Legislador traçou as diretrizes e os requisitos para a concessão de descontos e/ou quitação de débitos do FIES.
Entendimento acima foi adotado por esta Turma Recursal, consoante o acórdão ementado abaixo:
ADMINISTRATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO SIGNIFICATIVO DO DÉBITO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.375/2022. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS RELATIVAS AOS FINANCIADOS INADIMPLENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE RENEGOCIAÇÃO APLICÁVEIS AOS FINANCIADOS ADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF2 - RECURSO CÍVEL n. 5045706-09.2024.4.02.5101/RJ, Relator: JUIZ FEDERAL CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Data de Julgamento: 11/03/2025, OITAVA TURMA RECURSAL)
Nesse sentido também é precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos a seguir.
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.
2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.
4. Apelação cível desprovida."
(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
Não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos que se referem à transação na cobrança de créditos do FIES, pois o art. 5º e ss da Lei n.º 14.375/2022 dispõem sobre transação, de forma que não pode ser imposto pelo Judiciário às partes, na ausência de previsão legal, quanto aos recursos do Fundo ou acordo entre partes.
Outrossim, não cabe ao Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, ampliar a hipótese excepcional e vinculada para concessão da renegociação com condições especiais aos que não se inserem no campo de aplicação da mesma, ainda mais levando-se em consideração que se trata de fundo público para cumprimento de política social, cuja sustentabilidade é importante.
Gratuidade de justiça deferida (Evento 72).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004020540v2 e do código CRC af124cae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 22/09/2025, às 21:09:53