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RECURSO CÍVEL Nº 5041586-29.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que:
O laudo pericial judicial é nulo, pois não atende aos requisitos legais exigidos para sua validade, especialmente em demandas que tratam de benefícios por incapacidade.
(...)
o perito judicial não respondeu de forma técnica, individualizada e conclusiva aos quesitos formulados pela parte autora, limitando-se a repetições genéricas ou deixando-os em branco. Essa omissão viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a eficácia da prova pericial e tornando-a inidônea como fundamento de sentença.
(...)
o parecer emitido pelo Dr. Marcelo Dias, CRM/ES 6308, datado em 12/11/2024, em que há menção expressa que o recorrente possui quadro clínico e radiológico compatível com síndrome do impacto em ombro direito, bursite em ombro esquerdo, estando em acompanhamento ortopédico, mas sem qualquer melhora, apontando que há piora da mobilidade repetitiva e esforços contra resistência.
Requereu a reforma da sentença para que:
2. A anulação da sentença de improcedência, com o retorno dos autos à origem para complementação da perícia;
3. Subsidiariamente, a reforma da sentença com julgamento de procedência, concedendo ao Recorrente o auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo;
Decido.
VOTO
Rejeito a preliminar de nulidade.
Embora o perito não tenha respondido um a um os quesitos formulados pela autora, a leitura dos itens do laudo (dados da parte autora considerados, histórico, documentos analisados, exame físico e conclusão) permitem verificar as respostas dos referidos quesitos.
Como bem salientou a sentença, "nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada. Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis. Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo."
Passo ao mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO SE VERIFICAM ALTERAÇÕES OU LIMITAÇÕES FISICAS QUE PROMOVAM INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
Transcrevo o exame físico realizado:
Exame físico/do estado mental: Paciente lúcido e orientado , com marcha normal e sem auxílio. Cintura escapular com musculatura trófica. Arco de movimento dos ombros preservado e Testes de Jobe, Neer, Hawkins e Patte normais
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corrobora as do perito do INSS em perícia realizada em novembro de 2023 (v. laudo SABI - ).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial. Saliento que os documentos médicos foram analisados pelo perito e eventual discordância de conclusão entre o perito e o médico assistenta da parte autora não configuram a imprestabilidade do laudo. O perito encontra-se equidistante do conflito e suas conclusões são imparciais.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004077695v4 e do código CRC d76e0810.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 26/09/2025, às 15:29:06