Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000357-52.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

(DECISÃO REFERENDADA)

Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento nas conclusões da perícia judicial, a qual não reconheceu a existência de deficiência, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.

A parte recorrente, entretanto, sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que apresenta deficiência flagrante, circunstância que estaria devidamente demonstrada nos laudos médicos particulares juntados aos autos. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia médica. Sustenta que o laudo pericial apresenta contradições e alega necessitar de acompanhamento médico contínuo. Ressalta, ainda, que o juízo não está adstrito, de forma absoluta, às conclusões do perito judicial.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:

Da Deficiência

Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação do Dr. H. P. S. conforme laudo pericial juntado no evento 46, LAUDO1, com as seguintes observações:

Parte autora possui diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar.

Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirma que a parte autora não atende ao critério de deficiência, tampouco há impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93. Ressaltou que a parte autora possui plena capacidade para o trabalho.

Consta ainda que "No momento do exame físico pericial, o autor não apresentou sinais ou sintomas de atividade da doença, o que demostra controle da mesma em relação ao sucesso do tratamento empregado."

Oportuno consignar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído.

De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões. Não obstante, não se pode olvidar que no caso o parecer médico foi confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico e as conclusões esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado. Assim, acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.

Com efeito, os fatores analisados nos autos não indicam a existência de condição de deficiência que implique a concessão do benefício assistencial, uma vez que as restrições experimentadas pela parte autora não limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla, tendo em sua análise abarcado todos os pontos de questionamento do Juízo e das partes.

Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa o atendimento do critério de deficiência para obtenção do benefício. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.

Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe.

É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de deficiência incapacitante de longo prazo. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial. 

No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 

Nesse panorama, urge consignar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar sua suficiência e deliberar sobre a necessidade de produção de novas diligências probatórias. No recurso interposto, a parte autora não apontou qualquer falha ou vício específico na perícia realizada durante a instrução processual, limitando-se a pleitear nova avaliação exclusivamente em razão do teor desfavorável do laudo pericial. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, não se justifica o acolhimento do pedido de realização de nova perícia, pois a avaliação judicial foi conduzida por médico qualificado, não havendo razão jurídica para declarar a nulidade do laudo nem da sentença. Afasta-se, por conseguinte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal.   

Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada deficiência da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. 

Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estava vinculado à ideia de invalidez, sendo considerado deficiente aquele que não podia exercer atividade laboral nem os atos da vida cotidiana. No entanto, esse entendimento foi modificado, notadamente em razão da Emenda Constitucional nº 47/2005 e da internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU e ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, conforme Decreto nº 6.949/2009, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A partir da incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de deficiência passou a ser interpretado sob uma nova perspectiva, deixando de se restringir à ideia de incapacidade e vinculando-se à noção de desigualdade de oportunidades. Diante disso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, de modo a adequar o conceito legal ao parâmetro constitucional.

Nesse contexto, a análise da condição de pessoa com deficiência passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial acostado aos autos:

QUESITOS - DA PERÍCIA MÉDICA
1. 1.1. O autor apresenta diagnóstico compatível com de CID F31.2 –
Transtorno Afetivo Bipolar e Episódio atual Maníaco com Sintomas
Psicóticos? Se sim, qual foi a frequência e a intensidade desses
episódios?
R:
1.1 – No momento do exame físico pericial, o autor não apresentou sinais ou
sintomas de atividade da doença, o que demostra controle da mesma em
relação ao sucesso do tratamento empregado;

2. 2.1.Quais sintomas psicóticos estão presentes no episódio maníaco
atual e como eles impactam a capacidade do autor de se relacionar
socialmente e realizar atividades cotidianas?
2.2. Esses sintomas comprometem de forma significativa a
capacidade do periciando de realizar atividades da vida diária,
sociais ou laborais?
2.3. O autor apresenta perda de julgamento ou comportamentos de
risco (e.g., impulsividade extrema, comportamento inadequado)?
2.4. O periciando é capaz de tomar decisões racionais e manter a
autonomia nas atividades diárias, como cuidados pessoais e tarefas
domésticas?
R:
2.1 – Vide quesito 1.1 e exame físico pericial;
2.2 – Não houve sinais ou sintomas de descontrole da patologia ou atividade
da mesma;
2.3 – No momento, não;
2.4 – Sim.

3. 3.1. O autor está em tratamento medicamentoso adequado? Se sim,
qual o tipo de medicação prescrita (e.g., estabilizadores de humor,
antipsicóticos)?
3.2. Qual é a resposta do periciando ao tratamento medicamentoso?
Houve melhora ou controle dos sintomas maníacos e psicóticos?
3.2. O autor apresenta efeitos colaterais significativos devido ao
tratamento? Esses efeitos podem afetar a sua capacidade de
funcionamento diário?
R:
3.1 – Sim / Ambos;
3.2 – Satisfatório / Sim;
3.2 – O autor não relatou efeitos colaterais ou foram observados ao exame
físico pericial / Não se observou efeitos colaterais ao exame físico pericial.

4. 4.1. O periciando tem episódios frequentes de agravamento da
condição? Qual é o período médio entre episódios de mania e/ou
psicose?
4.2. Como esses episódios afetam a capacidade do paciente de
trabalhar e realizar atividades da vida diária?
4.3. O periciando apresenta dificuldade em manter estabilidade ou
compromissos de longo prazo devido à natureza do transtorno?
R:
4.1 – Não é possível determinar / Não é possível determinar;
4.2 – No momento a doença está controlada;
4.3 – Não.

5. 5.1. A condição do autor interfere de forma significativa na sua
capacidade de manter um emprego ou participar de atividades
remuneradas? Se sim, de que forma?
5.2. O periciando tem dificuldades para interagir com outras
pessoas (familiares, amigos, colegas de trabalho)? Como a psicose
e a mania afetam essas relações?
5.3. O autor é incapaz de se responsabilizar por suas finanças ou
por outras questões administrativas devido à gravidade da doença?
R:
5.1 - Não / Desnecessário;
5.2 – Não / No momento a doença está controlada;
5.3 – Não.

6. 6.1. Em que medida o transtorno afetivo bipolar com sintomas
psicóticos compromete a funcionalidade global do autor?
6.2 . A condição médica do autor é compatível com o critério de
Impedimento a Longo Prazo, superior a 2 anos, necessário para a
concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC LOAS?
R:
6.1 – No momento doença controlada;
6.2 – Não.

Diante desse cenário, verifica-se que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta limitações que comprometam sua convivência em sociedade. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

Cumpre esclarecer que a mera existência de patologia não configura, por si só, incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito legal, é necessário que a doença se manifeste com grau de gravidade suficiente para obstar o desempenho das atividades laborais e sociais habituais do indivíduo. Nesse sentido, a perícia médica judicial, com base na análise do caso concreto, constitui o instrumento técnico adequado para aferição da existência ou não de deficiência, tendo sido categórica, na hipótese dos autos, pela ausência de impedimento de longo prazo.

 Assim, a sentença ora impugnada enfrentou, de forma detalhada, todos os pontos suscitados pela parte autora, encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, ao adotar como razão de decidir o laudo pericial. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), resta prejudicada a análise de sua situação socioeconômica, haja vista que os requisitos legais para a concessão do benefício são de natureza cumulativa, exigindo-se o preenchimento concomitante dos critérios de deficiência e de vulnerabilidade social.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004015866v11 e do código CRC 4add3b8c.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000357-52.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004082173v2 e do código CRC 974727d9.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000357-52.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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