Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007068-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Recurso Inominado (evento 28) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 21) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 01/04/1996 a 28/04/1996 e 19/11/2003 a 16/11/2013; e a revisar a RMI do benefício recebido, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta sentença, desde a data do pedido de revisão. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada quanto aos períodos de tempo trabalhados sob condições especiais no tocante à metodologia, devendo ser observada a NHO-01 da Fundacentro, bem como inobservância ao Tema 174 da TNU, relativamente ao período de 19/11/2003 a 16/11/2013. Contrarrazões (Evento 33).

VOTO

2. É o relatório. Passo a decidir o presente caso  nos termos do art. 7º , incisos IX e X, parágrafo 2º c/c parágrafo 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

3. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida, no que se refere ao período questionads no recurso:evento 21, SENT1

(...) II.1 – Ruído

A exposição a ruído é considerada nociva, para fins de aposentadoria especial, quando superior a (vide Tema 694 do STJ):

a) até 05/03/1997 – 80 dB;

b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB – Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999

c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB – Decreto 4.882/2003.

Ademais, segundo tese fixada pela TNU (PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), os registros de intensidade de ruído no PPP a partir de 19/11/2003 somente podem ser considerados se demonstrado o emprego da metodologia da NR-15 ou da NHO-01-FUNDACENTRO para a correspondente medição e, na hipótese de omissão ou dúvida acerca dessas informações no formulário, a comprovação da utilização da metodologia adequada deve se dar mediante a apresentação do laudo técnico correspondente.

O autor apresentou PPPs no evento 1, DOC6 que indicam trabalho com exposição a ruído de intensidade:

- 98 dB(A), de 12/11/1985 a 28/04/1996 (fls.21/23), ou seja, acima do limite de tolerância;

- 89,2 dB(A), de 01/04/1997 a 13/11/2013, 08/04/1997 a 16/11/2013, 09/04/1997 a 15/11/2013 e 02/07/2000 a 26/10/2013 (fls.34/38), ou seja, acima do limite de tolerância a partir de 19/11/2003;

- 100,9 dB(A), de 09/12/2005 a 09/12/2005 (fls.34/38), ou seja, acima do limite de tolerância.

Ocorre que o PPP relativo ao período 12/11/1985 a 28/04/1996 conta com responsável pelos registros ambientais somente a partir de 01/04/1996, e apenas o período posterior a tal data pode, por isso, ser considerado:

Nessa linha é a tese fixada pela TNU no Tema 208:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Destaco que a comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT, sendo descabidas quaisquer discussões quanto à omissões e inexatidões no PPP na esfera previdenciária.

Aplica-se, ao caso, o Enunciado FONAJEF nº 203: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

Além disso, cumpre lembrar o que dispõe o Enunciado 69, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022:

Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.

Sendo assim, o trabalho exercido pelo autor somente nos períodos 01/04/1996 a 28/04/1996 e 19/11/2003 a 16/11/2013 deve ser reconhecido como especial, por tal exposição.

4. No presente recurso, o recorrente questiona, em síntese, a metodologia de ruído utilizada e a necessidade de observância do Tema 174 da TNU.

5. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Os PPP’a apontam exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais em todos os períodos discutidos, medido pela técnica da dosimetria/NHO-01 da Fundacentro/NR15:

Períodos/documentos

19/11/2003 a 16/11/2013

Ruídos de 89,2 db, técnica dosimetria (Evento 1 PROCADM6 fls.34/38)

 

6. No que tange à metodologia para aferição do agente nocivo ruído, a TNU decidiu (PEDILEF 05016573220124058306) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, para, em efeitos infringentes, fixar as seguintes teses firmadas no representativo da controvérsia: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Assim, para períodos anteriores a nov/2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 MTE. Já a partir de então, como assentado acima, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), não sendo mais admissível apenas a utilização de decibelímetro. Logo, antes de novembro de 2003 admite-se qualquer tipo de técnica de medição, ao passo que, a partir desta data, é exigida a técnica presente na NHO-01 ou NR-15. (grifo nosso)

7. O PPP apresentado encontra-se com critério de medição compatível com o determinado pela legislação, já que após novembro de 2003 são aceitas as metodologias estabelecidas pela NHO-01 ou NR-15, como a dosimetria, e, antes desta data, qualquer metodologia.

8. Inclusive, acerca da mesma matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por maioria de votos, nos Termos do Voto do Juiz Federal Relator Leandro Gonsalves Ferreira, processo nº 0001089-45.2018.4.03.9300, fixou as seguintes teses:

a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto no 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU;

b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.

9. Considerando que o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula aplicada afasta, pela sua composição, a medição pontual do ruído contínuo e intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em primeira análise, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).

10. Deste modo, resta evidenciado que o documento apresentado pela parte autora apresenta técnica de medição que está em consonância com a decisão proferida pela TNU no Tema 174 (Embargos de Declaração no PU no Processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator para Acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. Acórdão publicado em: 21/03/2019. Trânsito em: 08/05/2019).

11. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

12. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

13. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. “A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos (as) demais juízes (as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, parágrafo 2º c/c parágrafo 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)”.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004029869v2 e do código CRC 10a1c68f.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007068-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos (as) demais juízes (as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, parágrafo 2º c/c parágrafo 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004082195v2 e do código CRC 0918fb26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007068-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS (AS) DEMAIS JUÍZES (AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, PARÁGRAFO 2º C/C PARÁGRAFO 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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