RECURSO CÍVEL Nº 5004168-23.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que é portadora de fibromialgia, poliartrite, cefaleia crônica, ideação suicida, dor difusa e limitação funcional persistente, patologias que lhe causam incapacidade para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos por meio dos laudos particulares e que o laudo médico pericial não considerou os sinais clínicos da doença, a realidade da atividade laboral e os documentos colacionados aos autos. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
Controvertem as partes sobre os requisitos para concessão do Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente, NB 643.289.634-0 (). A parte autora requer ainda, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente.
Nomeado perito nos presentes autos, Reumatologista, o I. Profissional diagnosticou M79.7 - Fibromialgia e M06.0 - Artrite reumatóide soro-negativa e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Lavradora :
Justiça Federal da 2ª Região
Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5004168-23.2025.4.02.5001
Data da perícia: 07/05/2025 16:00:00
Examinado: T. B.
Data de nascimento: 11/12/1985
Idade: 39
Estado Civil: Casado
Sexo: Feminino
UF: ES
CPF: 11842713728
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino médio incompleto
Última atividade exercida: Lavradora
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: atividades manuais, períodos em ortostase,
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 25 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? 2020
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: nega outras experiências profissionais
Motivo alegado da incapacidade: Fibromialgia, Artrite Reumatóide.
Histórico/anamnese: Relata diagnostico de artrite reumatoide soronegativa, fibromialgia em 2022, relata dores difusas, alodinia, dormência em membros, chorosa durante a consulta, refere vontade apenas de ficar deitada, humor deprimido.
# História Patológica Pregressa
- fibromialgia
- depressão
- hipertensão intracraniana benigna
# Em uso de
- omeprazol, ácido folico, metotrexato 15 mg/semana, duloxetina 60 mg, pregabalina 100 mg/dia, nortriptilina 10 mg/dia, clonazepam 2mg/noite, acetazolamida
Documentos médicos analisados: - Laudo psicólogo Ivan Terra CRP 16/8969 - com diagnóstico de transtorno depressivo maior,
- USG com power doppler de mãos e punhos (03/24): tenossinovite de flexores com power doppler negativo, discreta sinovite radiocarpica com power doppler negativo
- RNM de crânio 2023: pequenos focos de hipersinal em substância branca subcortical dos lobos frontais e parietais inespecíficos
Laudo neurologista - Dr Jasper (07/24): portadora de hipertensão intracraniana idiopática, tc de crânio em 11/22 com proeminência de cisternas supra selares e punção lombar com manometria com 30 cm/h20. Em uso de acetazolamida e possui migrânea sobreposta em tratamento profilático
- LAB (03/04/25): TSH: 2,52 | T4L: 1,07 | VITB12: 423 | VITD: 59,5 | HB: 12,8 | LEUC: 5800 | SEG: 3480 | LINF: 1856 | PLAQ: 222.000 | VHS: 29 | ACIDO URICO:2,8 |
Exame físico/do estado mental: Geral: paciente vem sozinha ao consultório, na presente consulta lúcida, orientada, verbalizando sem dificuldades, humor deprimido, corada, hidratada, anictérica, afebril apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Ectoscopia: aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral. Sem lesões cutâneas.
Neurológico: glasgow 15, pupilas isofotoreagentes
CV: RCR 2T bulhas normofonéticas, sem sopros
Respiratório: murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambiente
Gastrointestinal: RHA presente, sem dor a palpação superficial e profunda, sem visceromegalias
Osteoarticular: Marcha atípica. Apresentando mobilidade articular de quadril, joelhos, mãos, punhos, tornozelos, coluna preservada. Tônus muscular preservado. Sem deformidade articular, sem evidência de artrite.
Diagnóstico/CID:
- M79.7 - Fibromialgia
- M06.0 - Artrite reumatóide soro-negativa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): idiopática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: paciente sem evidência de doença em atividade, ao exame físico sem artrite, sem deformidade articular, apresentando ultrassonografia de mãos e punhos com power doppler negativo e provas inflamatórias baixas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: --
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: C. C. R. (CRMES014345)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Reumatologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
QUESITOS AO PERITO MÉDICO
1. Qual a profissão habitual da parte autora?
- Lavradora
2. A doença diagnosticada (artrite reumatoide e fibromialgia) é compatível com a manutenção do exercício da atividade habitual da autora? Justificar com base nas limitações funcionais e exigências da profissão.
- Sim, paciente atualmente apresentando-se com doença em remissão, sem deformidade articular e sem artrite periférica, não apresentando limitação para exercer a atividade laboral no momento
3. A autora permaneceu afastada de sua atividade profissional em razão da doença?
- Sim
4. A parte autora já recebeu benefício por incapacidade anteriormente?
- Sim
5. A parte autora ainda permanece afastada de sua atividade profissional em decorrência das enfermidades?
- Sim
6. O uso contínuo dos medicamentos pode interferir no desempenho da atividade laboral da autora?
- Não interfere
7. O exercício da atividade de lavrador pode agravar o quadro clínico da autora? Explicitar os riscos do esforço físico e suas consequências para artrite reumatoide e fibromialgia.
- A profissão exercida não causa agravamento da doença
8. A autora apresenta incapacidade laborativa? Se sim, especificar se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
- Não apresenta incapacidade
9. A incapacidade laborativa da parte autora remonta à data do indeferimento administrativo (13/02/2025), considerando que ela já recebia benefício por incapacidade?
- Não apresenta incapacidade
10. Há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora?
Sim
11. A incapacidade da autora pode ser considerada definitiva, sem possibilidade de recuperação para qualquer atividade laborativa?
Não apresenta incapacidade laborativa
Quesitos da parte autora:
QUESITOS AO PERITO MÉDICO
1. Qual a profissão habitual da parte autora?
2. A doença diagnosticada (artrite reumatoide e fibromialgia) é compatível com a manutenção do exercício da atividade habitual da autora? Justificar com base nas limitações funcionais e exigências da profissão.
3. A autora permaneceu afastada de sua atividade profissional em razão da doença?
4. A parte autora já recebeu benefício por incapacidade anteriormente?
5. A parte autora ainda permanece afastada de sua atividade profissional em decorrência das enfermidades?
6. O uso contínuo dos medicamentos pode interferir no desempenho da atividade laboral da autora?
7. O exercício da atividade de lavrador pode agravar o quadro clínico da autora? Explicitar os riscos do esforço físico e suas consequências para artrite reumatoide e fibromialgia.
8. A autora apresenta incapacidade laborativa? Se sim, especificar se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
9. A incapacidade laborativa da parte autora remonta à data do indeferimento administrativo (13/02/2025), considerando que ela já recebia benefício por incapacidade?
10. Há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora?
11. A incapacidade da autora pode ser considerada definitiva, sem possibilidade de recuperação para qualquer atividade laborativa?
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a conclusão do perito não condiz com seu estado de saúde atual, motivo pelo qual requer a intimação do expert para responder quesitos complementares ou, caso assim não se entenda, a designação de nova perícia ().
Não obstante os novos questionamentos apresentados pela parte autora, cumpre observar que, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada. Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Com efeito, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela autora. A perita demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 39 anos de idade, lavradora, apresenta fibromialgia e artrite reumatóide soro-negativa. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Os laudos e receituários médicos juntados pela autora ( e ) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004010829v7 e do código CRC 17d420f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 13:05:11