RECURSO CÍVEL Nº 5000450-03.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que é portadora de transtorno afetivo bipolar, patologia que lhe causa incapacidade para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que a sentença foi omissa ou não apontar as especificidades da atividade laborativa desempenhada pela autora e que o laudo médico não se encontra fundamentado. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Incapacidade
O laudo médico pericial () indica que inexiste qualquer incapacidade, mesmo parcial ou temporária, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es):
"Exame físico/do estado mental: No momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.".
"Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Apresenta-se com quadro estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.".
No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "Transtorno afetivo bipolar (CID F31)", ta(is) doença(s) não a incapacita(m) para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, a de ajudante de mecânica industrial.
. Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento.
Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa a existência de incapacidade. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.
Dessa forma, observo que a oposição ao laudo pericial foi feita, em grande parte, com base em documentos médicos emitidos pelos profissionais que atenderam a parte autora. Contudo, o fato de haver médicos de confiança da parte autora que indiquem uma possível incapacidade laboral não significa o reconhecimento automático dessa incapacidade, nem garante o direito ao benefício.
É importante frisar que, mesmo havendo opiniões médicas divergentes, não se pode conceder o benefício unicamente com base em atestados ou exames realizados por médicos que têm vínculo com a parte autora e que, por isso, não possuem a mesma imparcialidade do perito judicial.
Além disso, cabe destacar que o perito nomeado pelo juízo não está obrigado a seguir conclusões médicas anteriores, podendo, desde que justifique de forma adequada e coerente, apresentar uma conclusão diferente, como ocorreu no caso em questão.
Ressalto ainda que o objetivo do exame clínico designado pelo juízo é coletar dados que embasarão o diagnóstico (caso contrário, bastaria que o perito judicial analisasse os documentos juntados pela parte autora para reproduzir as conclusões ali contidas ou as dos peritos do INSS).
Assim, no caso em análise, as conclusões do perito nomeado, que atua como auxiliar do juízo, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem prevalecer sobre as conclusões do médico do INSS e/ou do médico assistente.
Ademais, é certo que além de o perito ter considerado a profissão da demandante em sua conclusão (Ajudante de mecânica industrial), a afirmação de que a parte autora "realiza atividades da vida civil normalmente", não é o fundamento de sua conclusão, mas uma mera constatação indicada no histórico/anamnese.
Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, entendo que não houve comprovação de incapacidade definitiva ou parcial que impossibilite a parte autora de trabalhar, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, os apresentados no ato pericial, bem como a história clínica. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 48 anos de idade, ajudante de mecânica industrial, apresenta transtorno afetivo bipolar. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa, tendo em vista a estabilização da doença e sua remissão completa, sem sintomas residuais:
O laudo médico juntado pela autora () aponta o diagnóstico da doença, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que a perícia encontra-se devidamente fundamentada e as conclusões apresentadas, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da autora.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em error in procedendo, nem em cerceamento do direito de defesa em razão de ausência de fundamentação do laudo pericial. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre tais impugnações, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Uma vez constatada a completa remissão da doença, não há que se falar em ausência de análise específica da atividade da parte. A perícia foi categórica:
Ajudante de mecânica industrial
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Vínculo iniciado em dezembro/2022
Até quando exerceu a última atividade? Vínculo encerrado em janeiro/2024
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Sem relato de outras atividades
Motivo alegado da incapacidade: Transtorno afetivo bipolar
Histórico/anamnese: Diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar.
Comprova tratamento desde julho/2023.
Último atestado, emitido por médico sem registro de qualificação de especialista em Psiquiatria CRM-ES 17274, data de 09/05/2025; prescrito uso de carbonato de lítio 300mg/dia, quetiapina 50mg/dia, sertralina 100mg/dia, bupropiona 150mg/dia e clonazepam 0,5mg em caso de sintomas ansiosos.
Realiza atividades da vida civil normalmente, inclusive assinou procuração no presente processo.
Apresenta-se com quadro estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004025528v7 e do código CRC 614e12ef.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 13:05:11