Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5042648-07.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 35, DOC1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 29, DOC1) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua incapacidade temporária pelo período de 05/2023 a 09/2024. Alega, em síntese, que é portadora de lombalgia de caráter misto, dor articular, espondilodiscoradiculopatia, espondiloartrite axial, poliartrite inflamatória de pequenas articulações, além de episódios depressivos graves sem sintomas psicóticos, e transtorno de ansiedade generalizada, patologias que não tiveram melhora desde a concessão do primeiro benefício em 02/03/2023 (evento 1, DOC6), além de lhe causarem incapacidade para o trabalho, e que tal condição está comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Pois bem.

A autora pretende o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 08/05/2023 e o início do benefício seguinte, em 06/09/2024. Informa que interpôs recurso, sem informação de julgamento até a data do ajuizamento da ação. Comprova ter apresentado novo requerimento administrativo em 03/07/2023, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa (Evento 1, PERICIA7).

Nomeado perito nos presentes autos, Clínico geral, Sem especialidade, o I. Profissional diagnosticou M25.5 - Dor articular, M19 - Outras artroses, F32.9 - Episódio depressivo não especificado, F41 - Outros transtornos ansiosos e M54 - Dorsalgia  e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Auxiliar de serviços gerais: 

 

Justiça Federal da 2ª Região

Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5042648-07.2024.4.02.5001
Data da perícia: 23/04/2025 12:40:00
Examinado: S. C.
Data de nascimento: 02/12/1977
Idade: 47
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Feminino
UF: ES
CPF: 08820617714
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Afirma que trabalhou como auxiliar de serviços gerais em prefeitura de Venda Nova do Imigrante
Última atividade exercida: Auxiliar de serviços gerais
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Afirma que seu trabalho consistia em realizar limpeza em escola
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Afirma que trabalhou por 3 dias
Até quando exerceu a última atividade? Afirma que parou de trabalhar há 2 anos
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Afirma que anteriormente já trabalhou como costureira em fabrica de roupas
Motivo alegado da incapacidade: Autora afirma não conseguir trabalhar porque tem suspeita de artrite reumatoide, diz que tem inflamações e dores no corpo.
Histórico/anamnese: Autora entra em sala de perícias deambulando sem uso de órtese.
Autora afirma não conseguir trabalhar porque tem suspeita de artrite reumatoide, diz que tem inflamações e dores no corpo.
Afirma que tem diagnóstico desde ano de 2023.
Afirma que nunca precisou internar devido a patologia.
Laudo médico data 23/04/2025 de Dra Raiza Cansian relata investigação de artrite reumatoide soro negativa / artrite psoriasica, poliartrite, aumento de provas inflamatórias, lombalgia mista, manchas eritematosas, tenossinovite e sinovite inativa em ultrassonografia de mãos, punhos e pes, leucocitose, uso de metotrexate 20 mg ao sábado, acido fólico 5 mg semanal, miosan 5 mg a noite, clonazepam, dipirona, diclofenaco, laboratório em 03/25 VHS 30, PCR 6,5, hb 15,3, FR e FAN negativos, ressonância 10/24 espondilodiscoartrose lombar, megapofise transversa, discreta esclerose cortical com irregularidade condral segm fibroso si de natureza mecânica, ultrassonografia doppler mãos e punhos 11/24 espessamento bainha 6 compartimento extensor do punho direito sem PD, sinovite inativa médio carpo, leve espessamento bainha 5 flexor digital direito, leve espessamento polia 5 flexor esquerdo inespecífico, ultrassonografia doppler pes 12/24 sinovite moderada exsudativa em 2, 3 e 4 MTF direito sem PD, leve sinovite exsudativa 1,3 e 4 MTF esquerdo, nota tenossinovite fibulares ambos tornozelos, tenossinovite PDF em 4 compartimento extensor punho direito, ressonância coluna lombar 12/24 discopatia degenerativa L1-5, discretos abaulamentos discais difusos L3-5.
Medicações que relata uso:
Receituário data 23/04/2025 de Dra Raiza Cansian com sinvastatina 20 mg a noite, glifage XR 500 mg ao dia, metotrexate 2,5 mg 3 comprimidos após café da manhã e 3 comprimidos após almoço, aos sábados, acido fólico 5 mg 2 comprimidos aos domingos, hidroxicloroquina 1 comprimido após almoço, intramuscular duoflam 1 ampola a cada 30 dias por 3 meses.
Ao exame,
Deambula sem alterações de marcha, força e amplitude de movimentos preservadas globalmente, manipula documentos sem dificuldades, óculos pendurados em camisa, sobrancelhas feitas, mãos sem restrições de movimentos, ausência de sinais de artrite, sem assimetrias de membros, eleva membros superiores a 120º, flexo extensão de joelhos sem restrições, ausência de contratura paravertebral ou sinal de radiculopatia, fonação sem alterações, mucosas coradas e hidratadas, pupilas isocóricas e fotorreagentes, mobilidade ocular extrínseca preservada, ausência de nistagmo, sem queixas a compressão axial cervical, lateralização cervical sem restrições, apresenta-se com roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor eutímico, sensopercepção sem alterações, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente com pensamento, juízo crítico da realidade preservado, atenção normotenaz e normovigil, ausculta cardíaca ritmo cardíaco regular em 2 tempos, sem sopros, bulhas normofoneticas, pulmonar murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambiente, expansibilidade torácica preservada, frequência cardíaca 92 bpm, saturação de oxigênio 98% em ar ambiente.
Conforme análise do quadro, a parte autora teve diagnóstico de patologias reumatológicas, notadamente de manifestação de dores articulares, porém sem conclusão diagnóstica conforme documentação médica, quadro não incomum nesse tipo de situação clínica, pois pode haver sobreposição entre diagnósticos reumatológicos conforme critérios adotados, foi também diagnosticada com depressão e ansiedade, alterações de caráter degenerativo articular, com períodos pregressos considerados de afastamento pela perícia administrativa. Em quadro atual, não demonstra alterações de marcha, sem alterações de perda de força ou de amplitude de movimentos, sem sinais de artrite, com mobilidade articular preservada, exame psíquico sem alterações, ausculta cardiopulmonar sem alterações incapacitantes, medicamentos de dosagem habitual para o quadro, não demonstra internações frequentes.
Considero que não há quadro de incapacidade atual.

Documentos médicos analisados: Laudo médico data 23/04/2025 de Dra Raiza Cansian
Receituário data 23/04/2025 de Dra Raiza Cansian
Documentos médicos peticionados em EVENTO1.
Exame físico/do estado mental: Deambula sem alterações de marcha, força e amplitude de movimentos preservadas globalmente, manipula documentos sem dificuldades, óculos pendurados em camisa, sobrancelhas feitas, mãos sem restrições de movimentos, ausência de sinais de artrite, sem assimetrias de membros, eleva membros superiores a 120º, flexo extensão de joelhos sem restrições, ausência de contratura paravertebral ou sinal de radiculopatia, fonação sem alterações, mucosas coradas e hidratadas, pupilas isocóricas e fotorreagentes, mobilidade ocular extrínseca preservada, ausência de nistagmo, sem queixas a compressão axial cervical, lateralização cervical sem restrições, apresenta-se com roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor eutímico, sensopercepção sem alterações, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente com pensamento, juízo crítico da realidade preservado, atenção normotenaz e normovigil, ausculta cardíaca ritmo cardíaco regular em 2 tempos, sem sopros, bulhas normofoneticas, pulmonar murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambiente, expansibilidade torácica preservada, frequência cardíaca 92 bpm, saturação de oxigênio 98% em ar ambiente.
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
- M19 - Outras artroses
- F32.9 - Episódio depressivo não especificado
- F41 - Outros transtornos ansiosos
- M54 - Dorsalgia
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Autora afirma diagnóstico desde ano de 2023.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme análise do quadro, a parte autora teve diagnóstico de patologias reumatológicas, notadamente de manifestação de dores articulares, porém sem conclusão diagnóstica conforme documentação médica, quadro não incomum nesse tipo de situação clínica, pois pode haver sobreposição entre diagnósticos reumatológicos conforme critérios adotados, foi também diagnosticada com depressão e ansiedade, alterações de caráter degenerativo articular, com períodos pregressos considerados de afastamento pela perícia administrativa. Em quadro atual, não demonstra alterações de marcha, sem alterações de perda de força ou de amplitude de movimentos, sem sinais de artrite, com mobilidade articular preservada, exame psíquico sem alterações, ausculta cardiopulmonar sem alterações incapacitantes, medicamentos de dosagem habitual para o quadro, não demonstra internações frequentes.
Considero que não há quadro de incapacidade atual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: -
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: R. C. B. (CRMES016211)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Sem especialidade, Clínico geral
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

 

Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que não condiz com seu estado de saúde atual. Reitera que a incapacidade atual não é objeto do feito, e que o Perito deixou de se manifestar expressamente sobre o período controvertido nos autos, de 05/2023 a 09/2024, apesar de haver quesito específico nesse sentido na inicial.

Sem razão. Isso porque o Perito afastou a existência de incapacidade pretérita quando questionado nesse sentido. Questionado sobre ter havido incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário, respondeu de forma negativa, o que engloba o período ora controvertido.

Além disso, este Juízo adota os quesitos do laudo eletrônico, conforme constou no Evento 4, DESPADEC1, cujas respostas foram suficientes para convencimento desta Magistrada.

Verifico ainda que, embora os dois benefícios façam referência à incapacidade advinda da CID M255- DOR ARTICULAR (Evento 2, LAUDO1) e M45.5 - ESPONDILITE ANQUIILOSANTE (Evento 28, PROCADM1), há que se ter em mente que tais transtornos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.

Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 19, DOC1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 47 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, apresenta Dor articular (CID M25.5), Outras artroses (CID M19), Episódio depressivo não especificado (CID F32.9), Outros transtornos ansiosos (CID F41) e Dorsalgia (CID M54). Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:

A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa: Deambula sem alterações de marcha, força e amplitude de movimentos preservadas globalmente, manipula documentos sem dificuldades, óculos pendurados em camisa, sobrancelhas feitas, mãos sem restrições de movimentos, ausência de sinais de artrite, sem assimetrias de membros, eleva membros superiores a 120º, flexo extensão de joelhos sem restrições, ausência de contratura paravertebral ou sinal de radiculopatia, fonação sem alterações, mucosas coradas e hidratadas, pupilas isocóricas e fotorreagentes, mobilidade ocular extrínseca preservada, ausência de nistagmo, sem queixas a compressão axial cervical, lateralização cervical sem restrições, apresenta-se com roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor eutímico, sensopercepção sem alterações, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente com pensamento, juízo crítico da realidade preservado, atenção normotenaz e normovigil, ausculta cardíaca ritmo cardíaco regular em 2 tempos, sem sopros, bulhas normofoneticas, pulmonar murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambiente, expansibilidade torácica preservada, frequência cardíaca 92 bpm, saturação de oxigênio 98% em ar ambiente.

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004051000v2 e do código CRC cd4f006e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 13:05:10

 


 



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Documento:500004082564
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5042648-07.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004082564v2 e do código CRC 74ade0e7.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 13:05:10



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5042648-07.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:16.


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