RECURSO CÍVEL Nº 5006132-58.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
VOTO
DECISÃO REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR - como índice de correção monetária do saldo do FGTS - pelos índices que reflitam a inflação, como o INPC, IPCA-E ou outro a ser escolhido pelo magistrado.
É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Alega a parte recorrente, em síntese, que de acordo com a Lei 8.036/90, o índice de correção do FGTS deve preservar seu valor real, acompanhando os índices da inflação, aduzindo inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, nos termos do disposto na ADI 493-0. Pleiteia, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ADI 5090.
Inicialmente, observo que é firme o entendimento no E. STF acerca da desnecessidade de se aguardar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do teor da decisão vinculante (STF - AgR Rcl: 30003, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe-116 13-06-2018).
Acerca da matéria, destaco que o E. STF concluiu o julgamento das ADI 5090 nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 09.10.2024.
Também o E. STJ, em 11/04/2018, por decisão unânime da 1ª Seção no Resp 1.614.874/SC, em sede de recurso repetitivo, já havia fixado a tese de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”
Assim, diante do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, não é cabível pedido de recomposição de saldo do FGTS com aplicação de índice a critério do juízo, uma vez que a matéria é regulamentada por Lei específica e, segundo o Supremo, o saldo deve ser corrigido na forma Legal, ou nos termos estipulados pelo Conselho Curador do Fundo.
Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência do pedido.
Por fim, considero prequestionada toda a matéria de direito arguida pela parte recorrente.
Destaco, também, o descabimento de eventual embargos de declaração com pedido de suspensão do processo, uma vez que referido recurso não se presta a rediscutir matéria já decidida pela Turma Recursal. Ademais, em caso de Recurso Extraordinário, a suspensão poderá ser determinada pelo Juízo Gestor quando de sua admissibilidade.
Da mesma forma, indefiro, desde já, possível requerimento de retirada de pauta para sustentação oral, quer porque se trata de questão unicamente de direito já julgada a unanimidade nestas Turmas, quer também pela oportunidade já conferida, de forma geral, nos autos do processo nº 50015227320214025003 julgado pela 1ª Turma em 09/10/2024.
Sem custas. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98 do NCPC, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes desta Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004041307v1 e do código CRC fcc72c3e.
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Data e Hora: 22/09/2025, às 13:12:41