Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016697-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por N. T. M. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. e do INSS, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos mensais no valor de R$ 93,70.

Sustenta a parte autora, em síntese, que jamais contratou qualquer operação financeira com o banco requerido, que desconhece a assinatura aposta no contrato apresentado, e que os descontos iniciados em 2020 decorrem de fraude. Invoca o Tema 1061 do STJ, para atribuir à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade da contratação, requerendo a reforma da sentença para condenação dos réus à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do mérito.

VOTO

 Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se firma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Não se pode perder de vista que a competência. Contudo, tal fiscalização é limitada aos termos da legislação específica sobre convênios que viabilizam o desconto dos valores nos benefícios. O INSS firma convênios com instituições financeiras, que ficam autorizadas a celebrar contratos de empréstimo com segurados da Previdência Social, de acordo com a Lei nº 10.820/2003. Essas instituições detêm todo o controle das operações, ao passo que a Autarquia (INSS) apenas as viabiliza como órgão pagador do benefício previdenciário. Terceiro estranho à relação jurídica, o INSS responde apenas por reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassá-los à instituição consignatária e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição enquanto houver saldo devedor. É o que dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003. O dever de atuação do INSS não inclui análise de legalidade e abusividade de contrato firmado entre particulares, tampouco apuração de eventual fraude na forma de pagamento. 

O BANCO ITAÚ CONISGNADO juntou aos autos o Contrato, o TED e o Demonstrativo de Pagamento (evento 16, ANEXOS).

Assim, entendo que não é possível a análise do contrato e documentos acostados, sendo a Justiça Federal incompetente para tanto. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização.

 

O que se conclui, portanto, é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização. Assim, com relação à responsabilidade objetiva do INSS em razão do seu dever de fiscalização e dano moral, julgo improcedentes os pedidos pelas razões já expostas, eis que não há qualquer irregularidade na conduta adotada pelo INSS ao formalizar os descontos. 

Quanto ao mais, veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva do BANCO réu, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do BANCO réu para apurar a fraude e, em razão da fraude (não do desconto perpetrado pelo INSS), aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação perante a justiça Estadual.

Deveras, o INSS não tem legitimidade para responder a qualquer pedido como "declarar a inexisência de relação jurídica; condenação a danos materiais”. Portanto, o processo deve ser extinto em relação ao Banco réu nesse ponto, eis que o INSS falece de legitimidade para responder a esses pedidos mencionados, devendo a parte autora, caso assim entenda, buscar sua tutela perante a justiça estadual competente, conforme já explicado acima.

Ante o exposto, voto por: a) conhecer e negar provimento ao Recurso da autora quanto à responsabilização do INSS e sua condenação em dano moral. Condeno no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça; b) Declaro a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos demais pedidos, e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face do Banco réu quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão de fraude ou confronto com CDC e devolução em dobro dos valores descontados, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC neste pormenor. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003955022v5 e do código CRC 187d66d5.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500004083650
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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016697-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, a) conhecer e negar provimento ao Recurso da autora quanto à responsabilização do INSS e sua condenação em dano moral. Condeno no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça; b) Declaro a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos demais pedidos, e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face do Banco réu quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão de fraude ou confronto com CDC e devolução em dobro dos valores descontados, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC neste pormenor. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004083650v2 e do código CRC 06c9af81.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016697-11.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 349, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS E SUA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. CONDENO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95), FICANDO EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; B) DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA OS PEDIDOS DEMAIS PEDIDOS, E, POR CONSEGUINTE, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM FACE DO BANCO RÉU QUANTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DE FRAUDE OU CONFRONTO COM CDC E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC NESTE PORMENOR. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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