RECURSO CÍVEL Nº 5004177-16.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 21) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, para condenar o INSS a averbar como tempo de exercício de atividades rurais os períodos de 15/12/1992 a 30/06/2010 e de 03/01/2015 a 10/09/2019, bem como para extinguir, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação do período de atividades rurais de 10/09/1971 a 14/12/1992. Alega, em síntese, a existência de início de prova material apta a demonstrar atividades rurais no período de 10/09/1971 a 14/12/1992; que a certidão de óbito é documento apto para comprovar tempo rural; que o início de prova material não precisa ser relativo a todo o período discutido; e que o exercício de atividades urbanas, por si só, não descaracteriza as atividades campesinas. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença não foram reconhecidos como tempo de exercício de atividades rurais os períodos de 10/09/1971 a 14/12/1992, 01/07/2010 a 02/01/2015 e de 01/10/2020 à DER, porque, com relação ao primeiro vínculo, não teriam sido anexadas provas materiais que demonstrassem que o núcleo familiar do autor exercesse atividades rurais; o segundo, porque o autor contava com vínculo com a Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante como operador de bate-estacas e, no terceiro, por ser sócio da empresa GE Participações LTDA., aberta em 05/11/2020. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
3. No que se refere ao período de 10/09/1971 a 14/12/1992, em que sustenta haver trabalhado com seus pais, entendo que as provas anexadas aos autos permitem inferir que o núcleo familiar ao qual pertencia o autor (genitores, pois refere intervalo anterior ao seu casamento, ocorrido em 1998), vivia do trabalho rural. Isso porque, muito embora os documentos anexados sejam, a princípio, extemporâneos ao período de carência, são aptos a demonstrar que o genitor do autor sempre esteve exercendo atividades agrícolas ao longo de sua vida laborativa, já que na certidão de casamento este está qualificado como lavrador no ano de 1954 (Evento 1 PROCADM14 fl.50), bem como na certidão de óbito datada de 2014 (Evento 1 PROCADM14 fl.26) consta qualificação como lavrador aposentado. Estes documentos estão corroborados pela autodeclaração de atividades rurais, devendo o período ser averbado como tempo rural em favor do autor.
4. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde este alega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011). Neste mesmo sentido a Súmula nº 6 da TNU, verbis: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
5. Quanto aos intervalos posteriores (01/07/2010 a 02/01/2015 e de 01/10/2020 à DER), entendo que a sentença deve ser mantida porque neles houve a prática de atividades urbanas pelo autor. Estas atividades estão comprovadas, no recurso elas não foram contraditadas, mas apenas mencionado de forma bastante genérica que o fato de exercer atividades urbanas não descaracterizaria as atividades no meio rural. Também não foram feitas provas ou alegada renda no campo superior àquela proveniente de meio rural de modo a demonstrar que a subsistência da família adviesse do meio rural.
6 Está devidamente demonstrado que no período de 01/07/2010 a 02/01/2015 o autor foi servidor da Prefeitura Municipal e que no período de 01/10/2020 à DER, ele figura como sócio em empresa urbana. Ocorre que o desempenho concomitantemente de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial rural durante o período em que esteve exercendo a referida atividade. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural não contemplada nas hipóteses de exceção descritas no § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213 /91 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente no período supracitado. Ademais, ainda que assim não fosse, não há provas da alegada “preponderância” da renda proveniente do meio rural sobre a auferida nas atividades urbanas, conforme mencionado em epígrafe.
7. Ainda que o autor conte com mais de 15 (quinze) anos de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, quando completou a idade mínima, em 2023 (nascido em 10/09/1963 – Evento 1 HABILITAÇÃO5), ou quando requereu o benefício, em 28/03/2004, o autor não mais exercia atividades rurais, não atendendo ao disposto no art. 143 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU).
8. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar como tempo rural, além dos períodos reconhecidos na sentença, também o intervalo de 10/09/1971 a 14/12/1992. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003952664v2 e do código CRC e5b51802.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:36