Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001771-13.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 15) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (coisa julgada). O autor defende, em síntese, não ter havido a coisa julgada na hipótese, uma vez que nos autos da ação nº 5000883-49.2021.4.02.5005, o acórdão proferido foi no sentido de reconhecer tempo rural e especial, mas que, porém, não houve análise do pedido de averbação do período de 04/2015 a 10/2019, cujas guias de recolhimento estão anexadas aos autos e que, uma vez considerado o período, contabilizará tempo suficiente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença: evento 15, SENT1

(...) Em que pesem as alegações autorais, entendo que sua pretensão já se encontra alcançada pela coisa julgada material, pelas razões que passo a expor.

Na demanda nº 5000883-49.2021.4.02.5005, foi proferida sentença de mérito e acórdão no sentido de não conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 194.058.636-1), considerando que o tempo de contribuição não foi atingido na data do requerimento.

O mérito da demanda já foi judicialmente analisado, com decisão transitada em julgado, de modo que não há espaço para a sua alteração.

Frisa-se que, conforme documentos dos autos (Evento 8, CONT3), a parte autora não formulou outro requerimento de aposentadoria mediante o cômputo de outras contribuições complementadas após o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente o pedido do benefício nº 194.058.636-1.

Desta maneira, está configurada a coisa julgada, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito.

3. O autor ajuizou a presente demanda para ver inserido no cômputo do seu tempo de contribuição, os recolhimentos havidos na qualidade de segurado contribuinte individual, no período de 04/2015 a 10/2019. Isso porque nos autos da demanda de nº 5000883-49.2021.4.02.5005 já teriam sido reconhecidos tempo de serviço rural e tempo de exercício de atividades sob condições especiais, apurando-se um total de 30 anos 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Diante disso e, considerando os recolhimentos feitos relativos ao intervalo de 04/2015 a 10/2019, contabilizaria tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Examinando os autos desta demanda e os da anterior, verifica-se que na ação nº 5000883-49.2021.4.02.5005, ajuizada em 19/03/2021, de fato os recolhimentos feitos na condição de contribuinte individual relativos ao período de 04/2015 a 10/2019 tinham se dado no percentual de 5% do salário mínimo, não podendo, destarte, integrar o tempo de contribuição para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como se infere do Evento 1 PROCADM10 fls.55/56evento 1, PROCADM10. Nota-se, porém, que esses dados do processo administrativo apenas foram apresentados na presente demanda.

5. Desta forma, no requerimento feito em 09/11/2019 o INSS apenas contabilizou os períodos de contribuição do autor até a data de 18/10/2013, tendo em vista a regularidade das contribuições. A ausência das cópias do processo administrativo naquela outra demanda e, por conseguinte, das informações acerca do que estava ocorrendo quanto ao intervalo ora debatido (04/2015 a 10/2019), foram determinantes para que o Juízo, na oportunidade do julgamento daquela demanda e, ao ser questionado a respeito da reafirmação da DER, apenas haver considerado o período posterior ao requerimento administrativo, quando, então, constatou as pendências registradas no CNIS que anexou à decisão à época (01/07/2019 a 30/04/2021). Não se observou os fatos ocorridos quanto ao intervalo de 04/2015 a 10/2019 porque na época do acórdão proferido naqueles autos (5000883-49.2021.4.02.5005), a pendência nesse pormenor tinha sido regularizada ao longo do processo. Por isso que no CNIS anexado ao acórdão prolatado naquela demanda não constou pendência até o mês de 30 de junho de 2019 (Evento 60 daqueles autos). Como visto, a ausência das cópias do processo administrativo nos autos da demanda anterior promoveram o imbróglio em comento.

6. A decisão proferida naqueles autos se deu em novembro de 2022 (Evento 61 daqueles autos), seguida por decisão de embargos que a manteve, em 31/03/2023 (Evento 80 daqueles autos). Ocorre que desde a primeira decisão proferida em novembro de 2022, segundo informações trazidas aos autos da presente demanda (guias de recolhimentos complementares), já havia sido feito o pagamento integral do montante necessário para que as competências pudessem integrar o período contributivo do autor, sendo que de 04/2015 a 06/2019 foi quitado na competência de 12/2020 (Evento 8 CONT6evento 8, CONT6) e o restante (07/2019 a 10/2019), na competência de 10/2022 (Evento 8 CONT5)evento 8, CONT5.

7. Em vista destas questões, o autor ajuizou a presente ação para que pudesse ser contabilizado em seu tempo de contribuição, o intervalo em epígrafe (04/2015 a 10/2019), para que fizesse jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (09/11/2019) ou mediante reafirmação.

8. Ficou claro então que a autora faz jus ao cômputo do tempo de contribuição acima mencionado e que, ao contrário do afirmado na sentença, não há coisa julgada na hipótese. Tendo em vista que, de acordo com os autos do processo administrativo, o recolhimento original se deu dentro do prazo legal (não há indicativos em contrário), o pagamento complementar, quando efetuado, pode ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência.

9. No tocante à DIB do benefício, consigno que embora já tenha me posicionando no passado recente em conformidade com entendimento da TNU que, excepcionalmente, autorizava a eficácia retroativa (ex tunc) do recolhimento complementar à época da DER, nos casos em que houvesse pedido expresso de complementação concomitante ao requerimento de aposentadoria sem manifestação da autarquia (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50004809020194047108, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022); a TNU adota atualmente o entendimento no sentido de que a indenização das contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de contribuição é imprescindível para fixação do termo inicial do benefício, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS na emissão das guias:

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DER. 1. Está pacificado o entendimento da TNU no sentido de que a indenização de contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de contribuição é pressuposto imprescindível para fixar o termo inicial do benefício, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo (Reclamação nº 50000072120244900000). Tenho reservas quanto ao entendimento, mas a natureza uniformizadora do incidente me obriga a aderir ao que se vem decidindo no âmbito desta Turma.  2. A jurisprudência da Turma não diferencia, para esse fim, a hipótese de indenização de recolhimentos não realizados da simples complementação. Também no caso de complementação, tem-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento (PUIL 5008508-13.2020.4.04.7108, relator o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão virtual de 17/06/22 a 23/06/22). 3. Incidente provido para reafirmar a tese de que, em caso de complementação de contribuições, a natureza constitutiva do pagamento impede que se atribuam efeitos retroativos anteriores à data da complementação, mesmo que ela tenha sido expressamente requerida pelo segurado no procedimento administrativo. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5012526-12.2022.4.04.7204, Rel. Juíza Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, 13/02/2025.)

 

10. Diante de todo o exposto e, incluído o tempo de contribuição de 04/2015 a 10/2019, tem-se que, ainda que reafirmada a DER para a data de 31/10/2022 (último recolhimento dos valores complementares), o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), pois contava com 35 anos 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição, porém com 176 meses de carência:

 

 

11. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença, condenar o INSS a computar o perído de 04/2015 a 10/2019 como tempo de contribuição, porém julgar improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003949813v9 e do código CRC ff9389c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:44

 


 



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Documento:500004083742
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RECURSO CÍVEL Nº 5001771-13.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença, condenar o INSS a computar o perído de 04/2015 a 10/2019 como tempo de contribuição, porém julgar improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004083742v2 e do código CRC ca1f26c1.

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Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:44



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001771-13.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 228, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA, CONDENAR O INSS A COMPUTAR O PERÍDO DE 04/2015 A 10/2019 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PORÉM JULGAR IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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