Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5039753-73.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos de crédito consignado indicados na exordial, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A instituição financeira sustenta, em síntese, que os contratos foram regularmente celebrados, que não há registro de um dos instrumentos indicados na inicial e que os valores dos demais foram creditados na conta da autora. Defende a legalidade das contratações e pugna pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Da responsabilidade da instituição financeira

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 11 da Lei 10.259/2001 impõe ao réu o dever de apresentar, desde o início, a documentação necessária ao esclarecimento da lide, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Do caso concreto

A parte autora nega ter contratado os empréstimos consignados objeto da demanda e afirma não ter recebido os valores respectivos, embora tenha suportado descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A CEF juntou cópias de contratos em sua contestação, alguns contendo assinatura semelhante à do documento de identidade da autora, bem como relatórios internos de evolução contratual. Tais elementos sugerem que as contratações podem ter ocorrido.

Contudo, ainda que se admita a existência dos contratos, a demonstração de sua formalização não é suficiente. É indispensável que a instituição financeira comprove também que o valor contratado foi efetivamente colocado à disposição da autora, por depósito ou outro meio idôneo, o que não ocorreu no presente caso.

Os documentos apresentados pela ré consistem em extratos internos e prints de seu próprio sistema, sem identificação clara da conta de titularidade da autora, data e valor creditado, tampouco prova da vinculação inequívoca entre o contrato e o crédito alegadamente realizado. Trata-se de prova unilateral, incapaz de elidir a presunção de veracidade das alegações iniciais quando não acompanhada de extratos bancários ou outros documentos externos que evidenciem a efetiva disponibilização dos valores.

A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, em demandas dessa natureza, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva entrega dos valores, sendo insuficiente a apresentação de contrato desacompanhada da prova do repasse.

Dos danos morais

O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o parâmetro usualmente adotado por esta Turma Recursal para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003988257v2 e do código CRC 3e441a03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:29

 


 



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Documento:500004083774
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5039753-73.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004083774v2 e do código CRC 2bb8d417.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5039753-73.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 357, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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