RECURSO CÍVEL Nº 5039753-73.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos de crédito consignado indicados na exordial, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A instituição financeira sustenta, em síntese, que os contratos foram regularmente celebrados, que não há registro de um dos instrumentos indicados na inicial e que os valores dos demais foram creditados na conta da autora. Defende a legalidade das contratações e pugna pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Da responsabilidade da instituição financeira
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 11 da Lei 10.259/2001 impõe ao réu o dever de apresentar, desde o início, a documentação necessária ao esclarecimento da lide, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Do caso concreto
A parte autora nega ter contratado os empréstimos consignados objeto da demanda e afirma não ter recebido os valores respectivos, embora tenha suportado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A CEF juntou cópias de contratos em sua contestação, alguns contendo assinatura semelhante à do documento de identidade da autora, bem como relatórios internos de evolução contratual. Tais elementos sugerem que as contratações podem ter ocorrido.
Contudo, ainda que se admita a existência dos contratos, a demonstração de sua formalização não é suficiente. É indispensável que a instituição financeira comprove também que o valor contratado foi efetivamente colocado à disposição da autora, por depósito ou outro meio idôneo, o que não ocorreu no presente caso.
Os documentos apresentados pela ré consistem em extratos internos e prints de seu próprio sistema, sem identificação clara da conta de titularidade da autora, data e valor creditado, tampouco prova da vinculação inequívoca entre o contrato e o crédito alegadamente realizado. Trata-se de prova unilateral, incapaz de elidir a presunção de veracidade das alegações iniciais quando não acompanhada de extratos bancários ou outros documentos externos que evidenciem a efetiva disponibilização dos valores.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, em demandas dessa natureza, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva entrega dos valores, sendo insuficiente a apresentação de contrato desacompanhada da prova do repasse.
Dos danos morais
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o parâmetro usualmente adotado por esta Turma Recursal para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003988257v2 e do código CRC 3e441a03.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:29