RECURSO CÍVEL Nº 5011429-07.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento n. 39) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
O INSS sustenta em suas razões recursais que o último vínculo reconhecido por reclamatória trabalhista por acordo entre as partes não constitui início de prova material de forma que houve perda da qualidade de segurado, não se aproveitando as cento e vinte contribuições previdenciárias para fins de prorrogação do período de carência. Pede, assim, a reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento n. 48.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.
VOTO
A controvérsia gravita em torno, neste caso, da qualidade de segurado.
Como se sabe, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não. Para a sua obtenção não se exige carência mínima, mas o(a) interessado(a) deve comprovar (i) a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) e (ii) a sua condição de dependente na data do óbito, que é o fato gerador (Lei n. 8.213/1991, art. 74).
A respeito da manutenção da qualidade de segurado(a), o artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 assim orienta:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A bem de ver, a perda da qualidade de segurado(a) ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo de 12 (doze) meses, exceto para o segurado facultativo e o incorporado às forças armadas cujos prazos são de 6 (seis) e 3 (três) meses, respectivamente.
Outrossim, não perde a qualidade de segurado(a) quem deixa de contribuir por mais de doze meses (ou outro prazo) se a causa para tanto for a incapacidade para o trabalho, juridicamente comprovada.
Repise-se, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do(a) segurado(a) (Superior Tribunal de Justiça - STJ, verbete sumular n. 416), o qual ocorreu, neste caso, em 03/11/2018.
Neste específico e concreto contexto, o último vínculo laboral do pretenso instituidor - decorrrente de contrato de experiência - terminou em 09/11/2016, razão pela qual, em princípio, foi mantida a qualidade de segurado até 15/01/2018 (evento 2 - CNIS1).
Há nos autos, ademais, notícia de acordo homologado em sentença trabalhista entre o pretenso instituidor e a sociedade empresária Q G M - QUINELATO GRANITOS E MARMORES LTDA EPP, em razão de vínculo de emprego não anotado em Carteira de Trabalho. A contratação teve início 09 de agosto de 2017 (evento n. 1 - processo judicial 9).
A magistrada sentenciante considerou, ainda, a prorrogação por desemprego involuntário (Lei n. 8.213/1991, §2º do art. 15) e a decorrente do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (Lei n. 8.213/1991, 12º do art. 15). Eis os fundamentos:
Pois bem, como se nota nas fls. 19 e 26 do evento 19 - PROCADM4, o instituidor do benefício firmou contrato de trabalho, por experiência, com AUGUSTO CONSTRUTORA LTDA EPP pelo período compreendido entre 01/09/2016 até 09/11/2016, sendo que tais informações podem ser corroboradas pela tela do CNIS colacionada no evento 2 - CNIS1.
Ora, conforme leciona o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social", sendo que o §2º do indigitado artigo assim prevê:
"§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Acerca da configuração do desemprego involuntário para o caso de o último contrato de trabalho ter se dado com prazo determinado/experiência, a jurisprudência da TNU consolidou o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13. PUIL NÃO CONHECIDO.
4. Na forma do art. 14, caput e §2º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões da Justiça Federal ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ. Essa divergência, para admissibilidade do PUIL, deve restar devidamente demonstrada, por meio do cotejo analítico entre as decisões, que comprove a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 12, §1º e 14, I, III e V, do RI/TNU).
5. A recorrente apresentou, para demonstrar a divergência alegada, acórdãos paradigmas de Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo esposando, em síntese, o entendimento de que “não cabe a extensão do período de graça, prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, já que, no contrato por prazo determinado, não há o risco social que permeia o contrato de trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Com efeito, no contrato a termo, o término do vínculo empregatício é fato esperado e, portanto, não dá ensejo à extensão do período de graça.” São os seguintes os paradigmas apresentados: RECURSO INOMINADO/SP nº. 0000132-80.2016.4.03.6336, rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 08/02/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 08/02/2018; e, RECURSO INOMINADO/SP nº. 0004468-57.2016.4.03.6327, rel. JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,,Data do Julgamento 20/09/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/10/2017.
6. O acórdão combatido tem, no que importa à análise do PUIL, a seguinte fundamentação: “A alegação de que o desemprego não foi involuntário, em razão de o contrato de trabalho ser temporário, não merece prosperar. Com efeito, a Lei não traz nenhuma distinção entre trabalho por tempo indeterminado e contrato de trabalho por tempo determinado, para o trabalhador fazer jus à prorrogação. Ademais, a parte autora permaneceu no emprego até o prazo final do contrato, que podia, inclusive, ter sido prorrogado, pelo que entendo que ficou configurado o desemprego involuntário. Este é posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que, em recente julgado, assim decidiu: (...) Assim, constata-se que a autora ostentava a condição de desemprego, de maneira que o período de graça deve estender-se por mais doze meses, na expressão do §2º do art. 15 da lei 8.213/91.”
7. O acórdão combatido está em conformidade com entendimento consolidado no âmbito da TNU, conforme se infere do precedente seguinte: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502278-49.2018.4.05.8102, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/03/2020.) (grifos e destaques nossos)
8. Nos termos da Questão de Ordem nº. 13 da TNU, “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”
9. Em face do exposto, voto por NÃO CONHECER DO PUIL.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0517413-10.2018.4.05.8100/CE)
Como bem destacado na decisão acima transcrita, deve ser comprovado o desemprego involuntário após o encerramento do contrato a termo.
Assim, não havendo decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 15, II c/c §2º, da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do contrato de trabalho com a AUGUSTO CONSTRUTORA LTDA EPP, não se revela acertado o posicionamento da autarquia previdenciária, no sentido de defender a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Ademais, cabe observar que o §1º do art. 15, da Lei nº 8.213/91, estabelece que haverá prorrogação da qualidade de segurado para 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que também me parece ter sido atendido no presente caso, ante o que consta na fl. 44 do evento 19 - PROCADM4. Confira:
Disso, ainda que não seja reconhecido o vínculo de emprego com a Q G M QUINELATO GRANITOS E MARMORES LTDA EPP - no que não creio -, ante ao disposto no Termo de audiência colacionado no evento 1 - ATA1, a procedência do pleito autoral é medida impositiva.
Concordo com a fundamentação declinada no que diz à prorrogação em virtude de desemprego involuntário.
O contrato de experiência é considerado por prazo determinado e em razão disso a TNU decidiu que se trata de desemprego involuntário, aplicando-se a extensão do período de graça por mais doze meses (Lei n. 8.213/1991, §2º do art. 15).
Logo, com a referida extensão, a perda da qualidade de segurado somente adveio em 15/01/2019, ou seja, após o óbito ocorrido em 03/11/2018.
Isto considerado, a discussão a respeito da prorrogração decorrente do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (Lei n. 8.213/1991, 12º do art. 15) fica ociosa.
Presente a qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a), é de rigor a manutenção da sentença.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso do INSS e a ele negar provimento. Isento das custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/1996. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003998681v9 e do código CRC cc064061.
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Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:25