Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002170-45.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 47) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, para condenar o INSS a averbar o período de 01/01/1981 a 30/09/1991 como tempo de exercício de atividades rurais, e para reconhecer como tempo especial, o período de 19/10/1991 a 28/04/1995, convertendo-o para tempo comum. Alega, em síntese, ter anexado início de prova material de exercício de atividades rurais de 05/08/1995 até 30/07/2000; 06/05/2002 até 31/12/2012 e 09/11/2015 a 09/08/2016, o qual está devidamente corroborado pela oitiva das suas testemunhas, bem como a reafirmação da DER, se for o caso. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2.  No tocante ao tempo de trabalho rural, a sentença está assim fundamentada, verbis: evento 47, SENT1

(...) Para aferição do tempo de trabalho rural, foram juntados os seguintes documentos:

Documentos evento 1:

- Certidão de casamento dos genitores do autor, constando a qualificação lavrador para o genitor (evento 1, PROCADM26, fl. 39);

- Escritura de compra e venda, lavrada em cartório em 08/02/1988, cujo objeto é a aquisição de parte de imóvel rural situado na localidade de Córrego do Calçado, em Linhares/ES, na qual o pai do autor figura como adquirente (evento 1, PROCADM26, fls. 40-44);

- Contrato de parceria agrícola firmado com Amauri Salvador, no qual o autor e sua esposa figura como parceiro outorgado, datado de 12/04/1996 e homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares/ES em 14/08/1998, cujo objeto é a cessão da área de 10 hectares de imóvel rural situado em Córrego Patioba, Linhares/ES, com vigência no período de 05/08/1995 a 30/07/2000 (evento 1, PROCADM26, fls. 45-46);

- Matrícula de imóvel rural situado na localidade de Córrego Toledo, Sooretama/ES, na qual consta como proprietário o Sr. Vitalino Boninsegna (evento 1, PROCADM26, fls. 47-50);

- Declaração, emitida em 29/10/2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Linhares e Sooretama, informando que a esposa do autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/05/2002 a 31/12/2012, na qualidade de parceira, no imóvel rural chamado de Sítio Renascença, de propriedade de Elizabeth Morgan Bissoli (evento 1, PROCADM26, fls. 53-54).

- Declaração, emitida em 29/10/2021 por Elizabeth Morgan Bissoli, informando que a esposa do autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/05/2002 a 31/12/2012 por meio de ajuste verbal, na qualidade de parceira agrícola, no imóvel rural chamado de Sítio Renascença, de propriedade de Elizabeth Morgan Bissoli (evento 1, PROCADM26, fls. 55);

- Cadastro individual junto à Secretaria Municipal de Saúde de Sooretama/ES, realizado em 04/12/2001, no qual o autor é qualificado como trabalhador rural (evento 1, PROCADM26, fl. 57);

- Declaração, emitida em 14/10/2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Linhares e Sooretama, informando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 06/05/2002 a 30/08/2008, 01/12/2008 a 30/05/2010, 01/01/2011 a 31/01/2011, 01/01/2012 a 28/02/2012 e de 01/08/2012 a 31/10/2012, na qualidade de parceiro, no imóvel rural chamado de Sítio Renascença, de propriedade de Elizabeth Morgan Bissoli (evento 1, PROCADM26, fls. 60-61);

- Ficha de matrícula escolar do filho do autor em escola de ensino fundamental, datada de 28/01/2005, na qual este e sua esposa são qualificados como lavradores (evento 1, PROCADM26, fl. 62);

- Ficha de matrícula escolar da filha do autor em escola de ensino fundamental, datada de 17/03/2003, na qual este e sua esposa são qualificados como lavradores (evento 1, PROCADM26, fl. 64);

- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referente à compra de insumos agrícolas nos anos de 2008, 2009 e 2016, bem como duplicata de venda mercantil emitida em 27/10/2011 (evento 1, COMP18);

- Recibos de compra em supermercado em nome do autor, referentes aos anos de 2009 e 2010 (evento 1, PROCADM23, fls. 77-124);

- Declaração, emitida em 14/10/2021 por Elizabeth Morgan Bissoli, informando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/05/2002 a 30/08/2008 por meio de ajuste verbal, na qualidade de parceiro agrícola, no imóvel rural chamado de Sítio Renascença, de propriedade da declarante e que "de 01/06/2010 a 31/12/2012 o mesmo trabalhava na função de motorista sobre escala, porém dava para ele conciliar os dois trabalhos, e quando não estava com vínculos de carteira assinada permanecia trabalhando somente na lavoura juntamente com sua esposa e seus filhos" (evento 1, PROCADM26, fl. 125);

- Contrato de parceria agrícola firmado com Antônio Balbino de Menezes, no qual o autor e sua esposa figuram como parceiros outorgados, datado de 09/11/2015, com firmas reconhecidas em cartório, cujo objeto é a cessão da área de 6 hectares de imóvel rural situado na localidade conhecida como Chumbado, Sooretama/ES, com vigência no período de 09/11/2015 a 09/11/2018, bem como termo de rescisão do aludido contrato, datado de 09/08/2016, com firmas reconhecidas em cartório (evento 1, PROCADM26, fls. 126-128);

- Autodeclaração do segurado especial (evento 1, PROCADM26, fls. 157-160);

Foi realizada audiência.

Segue a síntese dos depoimentos:

De JOSÉ MOACIR DA SILVA (testemunha):

Conheceu o autor na região de Chumbado (Sooretama); morou perto dele, nessa região; conheceu-o na década de 80 (não sabe precisar o ano); conheceu a família dele; eles trabalhavam em "meia de café" e com cultura de subsistência; a principal atividade era a cafeicultura; o autor trabalhava com a família; quando o conheceu, ele trabalhou no terreno de Júlio Bissollio, tio dele.

Para Júlio Bissolli, o autor e a família trabalhavam como parceiros agrícolas; nesse terreno, o autor e a família ficou bastante tempo (uns dez anos, talvez); em seguida, ele trabalhou para Amauri Salvador (por uns três anos, acredita) e, ainda, para o primo, Marcelo Bissolli (por uns três anos, mais ou menos); depois, por um tempo, perdeu o contato com ele; sabe que ele passou a morar na cidade, onde trabalhou como motorista; não sabe se ele trabalhou para outro patrão no período entre o fim do trabalho para Amauri e a data em que se mudou para a cidade; Elizabeth Morgan Bissoli é esposa de Marcelo, o primo dele.

De JACINTO BORGES (testemunha):

Conhece o autor de Chumbado; conheceu-o nos anos 80; nessa época, ele tinha entre 8 a 10 anos, acredita; nessa idade, ele já trabalhava com o pai e os irmãos, em roça de café; conheceu os familiares dele; o depoente ainda reside na região e também é agricultor; o autor sempre trabalhou na roça.

Quando o conheceu, o autor trabalhava para Júlio Bissolli, tio dele; para esse tio, ele trabalhou por uns 8 a 10 anos; em seguida, ele trabalhou para Marcelo Bissolli, primo dele; não sabe por quanto tempo ele trabalhou para Marcelo; também não sabe dizer para quem o autor trabalhou na roça depois de ter prestado serviços na fazenda do primo, Marcelo; para Júlio e Marcelo, o autor trabalhou como meeiro.

De GERALDO EDIR DA SILVA (testemunha):

Conheceu o autor na região de Chumbado, em Sooretama, nos anos 80, aproximadamente; nessa época, ele tinha entre 10 e 12 anos e trabalhava com os pais, que cultivavam café, feijão, milho; o autor e a família trabalhavam no terreno de Júlio Bissolli, irmão do pai dele; além disso, o autor trabalhou para Amauri Salvador, pelo que se lembra; para Júlio, o autor trabalhou com os pais, que eram meeiros do tio, cultivando café, feijão, milho; para Amauri, o autor trabalhou individualmente como meeiro, cultivando café e maracujá.

A prova testemunhal, acompanhada do início de prova material exibido nos autos, permite concluir que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar junto de seus pais desde a infância entre os anos de 1981 e 1991.

Assim, acolho a averbação do tempo de serviço rural no período de 01/01/1981 a 30/09/1991.

3. Sustenta o autor que nada obstante a juntada de início de prova material de exercício de atividades rurais nos períodos de 05/08/1995 até 30/07/2000; 06/05/2002 até 31/12/2012 e 09/11/2015 a 09/08/2016, não foram eles averbados como tempo rural, o que deve ser corrigido, uma vez que tais documentos foram corroborados pela oitiva das suas testemunhas. Como início de prova, cita em seu recurso os contratos constantes do Evento 1 CONTR11, COMP20 e COMP21evento 1, COMP20 evento 1, COMP20.evento 1, CONTR11

4. No tocante aos períodos de 05/08/1995 a 30/07/2000 e de 06/05/2002 a 31/12/2012, o autor para fins de início de prova material um contrato de parceria datado de 12/04/1996, mas com homologação do sindicato rural em 14/08/1998, referindo a período de 05/08/1995 a 30/07/2000; declaração particular emitida em 29/10/2021 por sindicato rural e por parceira agrícola referente a trabalho prestado entre  06/05/2002 a 31/12/2012; fichas de matrículas escolares dos anos de 2003 e 2005 nas quais estão o autor e sua esposa qualificados como lavradores; notas fiscais relativas a compras de insumos agrícolas e duplicada de venda mercantil.

5. No tocante ao contrato de comodato rural homologado por entidade sindical, impende registrar que na esteira do entendimento já pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, a Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente pode ser aceita como início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural se estiver homologada pelo INSS (PEDILEF n.º 200772550090965 e n.º 200850520005072), o que não é o caso dos autos.

6. As notas fiscais de compras de insumos agrícolas não servem como prova de efetivo exercício de atividades rurais e a duplicata de venda mercantil anexada aos autos está toda confeccionada unilateralmente, sem identificação, carimbo, assinatura ou autenticação mecânica do suposto comprador, não servindo, do mesmo modo, como início de prova material (Evento 1 COMP17)evento 1, COMP17.

7. As declarações extemporâneas não servem como início de prova material de exercício de atividades rurais. (Pedilef 0503955-40.2011.4.05.8400).

8. Quanto às fichas de matrícula, embora sobressaiam como início de prova material válido, na hipótese estão fragilizadas porque não corroboradas pela prova testemunhal. Isso porque a primeira testemunha soube informar sobre o trabalho rural do autor com Júlio Bissolli, em seguida para Amauri Salvador e, ainda, para um primo, Marcelo Bissolli (por uns três anos, mais ou menos) e que depois perdeu contato, mas sabe que passou a morar na cidade e a trabalhar como motorista. A segunda testemunha afirmou que o autor trabalhou para Júlio Bissolli e depois para o primo, Marcelo, nada informando acerca do suposto trabalho com o Sr. Amauri Salvador; e a terceira testemunha apenas se recordava de ele ter trabalhado para Júlio Bissolli e depois para o Senhor Amauri Salvador. Desta forma, os depoimentos mostraram-se vagos e contraditórios.

9. Ainda que assim não fosse pela linha cronológica traçada pelas testemunhas, nenhuma delas saberia informar a respeito do trabalho do autor após o suposto contrato firmado com o Sr. Amauri Salvador, com data de encerramento em julho de 2000. Os históricos escolares, como visto, datam de 2003 e 2005.

10. No que concerne ao período de 09/11/2015 a 09/08/2016, consta nos autos contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em 18/11/2015 e rescisão contratual em 09/08/2016 (Evento 1 COMP21evento 1, COMP21). A TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Desse modo, deve ser reconhecido o período de 18/11/2015 a 09/08/2016 como tempo de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

11. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213 /1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Desta forma, o período apenas pode ser computado para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor após o recolhimento das respectivas contribuições ao RGPS.

12. O autor não faz ao jus ao beneficio na modalidade híbrida porque não conta com idade mínima de 65 anos.

13. Consigno, por fim, que na sentença não foi indeferido o pedido de reafirmação da DER, mas apenas informou-se que ainda que o autor estivesse recolhendo contribuições previdenciárias ininterruptamente após 02/02/2022, data do requerimento administrativo, o tempo de contribuição continuaria sendo insuficiente para o enquadramento em alguma das regras de transição previstas na referida emenda constitucional.

14. Ora, o autor contabilizou na data do requerimento administrativo 25 anos e 7 meses de tempo de contribuição, de forma que, mesmo que contribuísse continuamente para o RGPS até os dias atuais, contaria com pouco mais de 29 anos de tempo de contribuição, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:

 

15. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar o período de 18/11/2015 a 09/08/2016 como tempo de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, o qual apenas poderá ser contabilizado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a respectiva indenização ao RGPS. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004009809v2 e do código CRC 7b18c20a.

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Documento:500004083901
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002170-45.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar o período de 18/11/2015 a 09/08/2016 como tempo de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, o qual apenas poderá ser contabilizado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a respectiva indenização ao RGPS. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004083901v2 e do código CRC cddf1f43.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002170-45.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 173, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENAR O INSS A AVERBAR O PERÍODO DE 18/11/2015 A 09/08/2016 COMO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, O QUAL APENAS PODERÁ SER CONTABILIZADO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO AO RGPS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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