RECURSO CÍVEL Nº 5007746-13.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. BANCO AGIBANK S. A. interpõe recurso inominado (Evento 30) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 23) que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente aos descontos mensais de R$ 461,72 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) no benefício da parte autora para com o banco réu em relação ao contrato discutido nos presentes autos; condenar o BANCO AGIBANK S. A. ao pagamento de indenização a título de indenização por danos materiais no quantum equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, em decorrência do contrato fraudulento, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução com base no histórico de créditos constante na base de dados do INSS, descontando-se os valores a serem eventualmente ressarcidos, nos termos da fundamentação; condenar o BANCO AGIBANK S. A., ainda, a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões afirma que resta comprovada a regularidade da contratação da parte autora junto ao Banco Agibank, tendo em vista que ela forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou, de forma eletrônica assinatura eletrônica por biometria facial. Pela eventualidade pugna seja reduzido o montante da indenização.
02. E. S. T. não apresentou contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da higidez da contratação, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Os fatos narrados na exordial demonstram existir uma relação de consumo, uma vez que, de um lado, há um consumidor (pessoa que utiliza serviço como destinatário final – art. 2º, da Lei n. 8.078/1990) e no outro um fornecedor de serviços (pessoa que desenvolve atividade de prestação de serviço de natureza bancária – art. 3º caput e § 2º, da Lei n. 8.078/1990).
São, portanto, aplicáveis ao caso concreto as normas do CDC, como, inclusive, já se posiciono o Superior Tribunal de Justiça – STJ em seu verbete sumular n. 297, no qual diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, a respeito da responsabilidade pela reparação de danos, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê, no que interessa, que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, para a responsabilização do fornecedor por falha do serviço, basta que se verifique a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No que tange ao ônus probatório, a questão, em situações como a relatada nestes autos, deve passar pela análise minuciosa do caso concreto, a fim de se aferir a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e, dependendo do caso, inverter-se o ônus da prova para facilitar não só a busca da veracidade dos fatos como também da própria defesa do consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado, em favor do BANCO AGIBANK S. A.
In casu, alega a parte autora que verificou em seu extrato do INSS o desconto mensal de R$ 461,72 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), a título empréstimo consignado em favor do Banco réu, com o qual sustenta não ter formalizado nenhuma negociação. Sustenta que não assinou nenhum contrato e mesmo assim estão sendo realizados os descontos em seu benefício previdenciário.
O BANCO AGIBANK S. A. contestou a presente ação, no , contudo não juntou nenhum documento que comprove suas alegações acerca do referido contrato.
Sendo assim, o banco réu não se desincumbiu do ônus da prova (art. 14, §3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), não tendo apresentado qualquer prova de que o contrato de cartão de crédito consignado foi efetivamente contratado pela parte autora. Tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Sendo assim, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.
Portanto, com relação à responsabilidade do banco, esta decorre do ato ilícito que praticou, porque foi efetivamente dele a liberação do empréstimo não autorizado, o que torna o procedimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário integralmente lesivo ao patrimônio da parte autora. Cabe à instituição financeira a adoção de procedimentos que visem garantir a segurança de suas operações e evitar fraudes como a narrada nos autos, com impacto em verba de caráter alimentar da parte autora.
Em relação à autarquia previdenciária, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, devendo, por conta de sua negligência, responder de forma subsidiária em relação às Instituições Financeiras pelos prejuízos experimentados pela parte autora, o que, diga-se, em nada conflita com o disposto no art. 6º, §2º da Lei nº 10.820/03, pois, na hipótese dos autos, o INSS não se desincumbiu, satisfatoriamente, de comprovar que os contratos de empréstimos/consignações em discussão foram celebrados pela própria parte autora, a fim de desconstituir a alegação da existência de fraude suscitada pelo(a) demandante.
Assim, o banco réu deve responder pelo pagamento de indenização correspondente ao quantum indevidamente descontado do benefício da parte autora.
Cabe analisar o pedido de repetição do indébito, previsto no art. 42 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, em seu art. 42, p. ú, que:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Trata-se, justamente, da hipótese dos autos, pois houve o desconto de valores indevidos no benefício da parte autora.
Ademais, sendo o “engano justificável” fato impeditivo do direito do autor, cabia à parte ré a sua prova (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Nesta seara, colaciono o entendimento exarado no EAREsp 1.501.756-SC pelo Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024.
"(...) A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021."
Considerando que os descontos no benefício da parte autora foram indevidamente iniciados em 01/2024, aplica-se o referido precedente.
Dessa forma, julgo procedente o pleito de repetição do indébito.
Além disso, considerando a natureza alimentar da verba de que a parte autora ficou privada, em razão de falha na conduta da instituição financeira, na prestação de seus serviços, impõe-se a esta o dever de arcar com a compensação por dano moral.
De fato, a subtração inadvertida de parte de rendimento de natureza alimentar não constitui mero dissabor cuja tolerância seja exigível. Cuida-se de fato causador de abalo moral injusto, merecedor de reparação.
Na hipótese, o dano moral ocorre in re ipsa, devendo ser reconhecido, em razão de presunção simples, oriunda da experiência normal. Afinal, nenhuma pessoa deixa de se sentir abalada, sendo privada injusta e inadvertidamente, de parcela expressiva da verba destinada a seu sustento e o de sua família.
Mas a indenização por dano moral não é fonte de enriquecimento. O valor da reparação deve ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, atentando-se, em especial, para a finalidade voltada a dissuadir o causador do dano a não repetir o ato que o provocou.
Nessa linha de raciocínio, merecem reparação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.
Oportuno ressaltar que BANCO AGIBANK S. A. requer que seja reconhecida a compensação dos valores que foram indevidamente depositados na conta corrente de titularidade da parte autora.
Contudo, de rigor reconhecer que não assiste razão o banco réu, pois em se tratando de operações financeiras que foram corretamente tidas como fraudulentas, inadequada se mostra a responsabilização da parte autora pela restituição da quantia que foi disponibilizada em conta corrente, uma vez que o banco réu não comprovou o depósito de valores decorrentes desse contrato em conta bancária da autora, pois não fora juntado nenhum comprovante de depósito dessa data.
Embora se deva reconhecer a compensação de valores recebidos a título do empréstimo consignado, mesmo quando nulificado, inclusive para se evitar o enriquecimento sem causa, deve ficar comprovado que tais valores foram efetivamente recebidos pela parte autora, o que não se dá por presunção. Outrossim, não se pode ignorar que eventuais fraudes podem ocorrer mediante abertura de conta corrente com uso de documentos falsos ou obtidos ilicitamente por parte de terceiros, o que não faz transferir ao consumidor lesado a responsabilidade pela operação, devendo ficar efetivamente comprovado o pagamento da quantia em favor da parte para que tenha lugar o instituto da compensação nos próprios autos.
Não havendo tal comprovação inequívoca, não se pode penalizar o autor pela indevida contratação de empréstimo consignado em seu nome, notadamente porque decorrente da evidente falha na prestação do serviço bancário.
05. De fato, no momento de apresentação da peça de defesa, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documentação indicativa da contratação. Somente em grau de recurso apresentou no corpo da peça um print do que seria o contrato acompanhado de assinatura por biometria facial. Ora, não só o momento processual é inadequado para a produção de provas, como sequer é possível aferir a regularidade do documento, que não foi trazido em sua íntegra. Vale destacar que a juntada de documento essencial ao julgamento da lide, após a prolação da Sentença, impede a parte autora de impugnar tanto seu aspecto formal - não há possibilidade, no momento, de abrir dilação probatória para aferição da higidez do documento (cite-se, como exemplo, a verificação da assinatura) - quanto seu próprio conteúdo (extensão da declaração).
06. Quanto ao dano moral, é preciso salientar que a mera ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário é suficiente para configurar o dano moral. Isso porque tal desconto pressupõe autorização do segurado e sua não observância viola o princípio da confiança inerente às relações continuadas. A parte autora, ao que se constatou, não formalizou autorização para a realização do empréstimo consignado. Não havendo tal autorização expressa, nos termos exigidos pela própria instituição financeira, está-se diante de indevida invasão de seu patrimônio, razão pela qual o dano moral restou configurado.
07. Ainda, de se destacar que não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados a parte autora poderiam ter sido evitados pelos réus se tivessem agido com diligência. O desconto indevido no benefício previdenciário acarretou à parte autora injusta privação de verba de natureza alimentar, essencial a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar os danos morais causados.
08. Quanto ao pedido de diminuição do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 3.000,00, nada a prover. Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos.
09. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004023696v2 e do código CRC 7ba3b991.
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