Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001801-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. A. J. L. interpõe recurso inominado (Evento 46) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 39) que julgou improcedente seu pedido de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Em suas razões afirma que não há nos autos qualquer documento assinado pela autora referente ao cartão RMC, de forma que o requerido não provou que a autora tenha contratado o serviço e nem que tivesse ciência do funcionamento do produto. Afirma que os documentos apresentados carecem de assinatura, testemunhas e outras formalidades essenciais. Por fim, assevera que a liberação de crédito em sua conta não valida o contrato, que foi firmado de forma fraudulenta, a qual foi descoberta apenas após os descontos indevidos em seu benefício. Pugna pelo ressarcimento dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais. 

02. INSS e BANCO BMG S/A apresentaram suas contrarrazões (Eventos 48 e 63)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo necessário melhor aferir a questão da legitimidade do INSS para o feito. Em Sentença o juízo assim se manifestou: A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU. Preliminar rejeitada.

05. A autarquia afirma que não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em empréstimo bancário pactuado entre o segurado e a instituição financeira, através de consignação mediante pagamento via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. Entendo que lhe assiste razão. 

06. Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se afirma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.

07. Na hipótese, como se vê no Evento 18, o BANCO BMG apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado. Tanto que a própria Sentença asseverou a legitimidade da documentação, nos seguintes termos: O BANCO requerido juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), acompanhado do comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário.

08. Assim, entendo que, nas condições apuradas, não seria exigível ao INSS concluir pela existência de fraude. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização. 

09. Na hipótese, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda.

10. Veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva do BANCO BMG, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do BANCO BMG para apurar a fraude ou mesmo a existência de vícios contratuais, aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação. 

11. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003947038v2 e do código CRC 6e865b7b.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
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Documento:500004084011
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001801-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084011v2 e do código CRC 8ebd06f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001801-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 682, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E CONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE NADA OBSTANTE O LABORIOSO VOTO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, EM RELAÇÃO AO QUAL APROVEITO-ME DO RELATÓRIO, DIVIRJO, PARA, ANULANDO A SENTENÇA GUERREADA, DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS, HAJA VISTA QUE A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS, PARA A ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ENTRE PARTICULARES, FOGE A RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. NESSE PASSO, COM A EXCLUSÃO DA ENTIDADE FEDERAL, DECLARO A JUSTIÇA FEDERAL INCOMPETENTE, DE FORMA ABSOLUTA, PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR ESSA CAUSA, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 109, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1.988, OS §§1º E 4º, DO ARTIGO 64, DO CPC, OBSERVADAS AS SÚMULAS STJ NºS 150, 224, 235 E 254, DEVENDO O PROCESSO SER ENVIADO À JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A COMARCA HOMÓLOGA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA QUE JULGOU O FEITO. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,UMA VEZ QUE FICA PREJUDICADO A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. TRANSITADO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E DE PRAXE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, ANULAR A SENTENÇA E CONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Nada obstante o LABORIOSO VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator, em relação ao qual aproveito-me do Relatório, DIVIRJO, para, anulando a sentença guerreada, DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, haja vista que a necessidade de análise de vícios formais e/ou materiais, para a anulação de contrato bancário entre particulares, foge a responsabilidade da Autarquia Federal Previdenciária. Nesse passo, com a exclusão da entidade federal, DECLARO a Justiça Federal incompetente, de forma absoluta, para conhecer, processar e julgar essa causa, conforme o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, os §§1º e 4º, do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nºs 150, 224, 235 e 254, devendo o processo ser enviado à Justiça do Estado do Espírito Santo, para a Comarca homóloga à Subseção Judiciária que julgou o feito. Custas ex lege. Sem condenação na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios,uma vez que fica prejudicado a análise do mérito recursal. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Distribuição da Justiça do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:35:39.


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