RECURSO CÍVEL Nº 5001801-60.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. A. J. L. interpõe recurso inominado (Evento 46) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 39) que julgou improcedente seu pedido de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Em suas razões afirma que não há nos autos qualquer documento assinado pela autora referente ao cartão RMC, de forma que o requerido não provou que a autora tenha contratado o serviço e nem que tivesse ciência do funcionamento do produto. Afirma que os documentos apresentados carecem de assinatura, testemunhas e outras formalidades essenciais. Por fim, assevera que a liberação de crédito em sua conta não valida o contrato, que foi firmado de forma fraudulenta, a qual foi descoberta apenas após os descontos indevidos em seu benefício. Pugna pelo ressarcimento dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
02. INSS e BANCO BMG S/A apresentaram suas contrarrazões (Eventos 48 e 63)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, entendo necessário melhor aferir a questão da legitimidade do INSS para o feito. Em Sentença o juízo assim se manifestou: A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU. Preliminar rejeitada.
05. A autarquia afirma que não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em empréstimo bancário pactuado entre o segurado e a instituição financeira, através de consignação mediante pagamento via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. Entendo que lhe assiste razão.
06. Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se afirma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.
07. Na hipótese, como se vê no Evento 18, o BANCO BMG apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado. Tanto que a própria Sentença asseverou a legitimidade da documentação, nos seguintes termos: O BANCO requerido juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), acompanhado do comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário.
08. Assim, entendo que, nas condições apuradas, não seria exigível ao INSS concluir pela existência de fraude. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização.
09. Na hipótese, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda.
10. Veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva do BANCO BMG, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do BANCO BMG para apurar a fraude ou mesmo a existência de vícios contratuais, aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação.
11. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003947038v2 e do código CRC 6e865b7b.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:20:20