Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017396-02.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. A. S. interpõe Recurso Inominado (Evento 27) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 23), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária NB 636.000.337-0, no período de 06/08/2021 a 21/09/2021, fixando como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que solicitou o benefício em 06/08/2021, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias, e que, portanto, faz jus ao recebimento do auxílio a contar da data do início da incapacidade (DII), 21/07/2021, correspondente à data do procedimento cirúrgico a que foi submetido. Ressalta que a perícia administrativa realizada constatou expressamente o início da incapacidade em 21/07/2021, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na DII reconhecida pelo perito do INSS, qual seja, 21/07/2021, e não na DER, conforme determinado na decisão recorrida.

2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

4. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido a qualidade de segurado especial e deferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixou o termo inicial (DIB) na data do requerimento administrativo – 06/08/2021 –, quando, segundo o recorrente, o benefício deveria ter início na data da incapacidade (DII), qual seja, 21/07/2021, data da cirurgia a que foi submetido.

5. No caso, restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico e exame pericial, que o autor se afastou de suas atividades laborativas em razão de procedimento cirúrgico realizado em 21/07/2021, com prescrição de 60 (sessenta) dias de repouso. O requerimento administrativo foi protocolado em 06/08/2021, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação.

6. Nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 72, II, do Decreto nº 3.048/99, para os segurados que não se enquadram na condição de empregado, o auxílio por incapacidade temporária é devido a contar da data do início da incapacidade, desde que o afastamento supere 15 dias. A regra do §1º do art. 60, que fixa o termo inicial na DER, somente se aplica quando o requerimento for apresentado após o 30º dia do afastamento, o que não é a hipótese.

7. Assim, tendo sido o pedido formulado dentro do prazo legal, e reconhecida a incapacidade a partir de 21/07/2021, impõe-se a reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data da incapacidade (DII), mantendo-se a DCB conforme estabelecido nos autos (21/09/2021).

8. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar a data de início do benefício em 21/07/2021, mantendo-se a data de cessação em 21/09/2021, conforme laudo pericial, observada a compensação de eventuais valores já pagos e os demais termos fixados na sentença quanto aos consectários legais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003987334v4 e do código CRC af1f9e5f.

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Documento:500004084148
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017396-02.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar a data de início do benefício em 21/07/2021, mantendo-se a data de cessação em 21/09/2021, conforme laudo pericial, observada a compensação de eventuais valores já pagos e os demais termos fixados na sentença quanto aos consectários legais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084148v2 e do código CRC 08e9a11a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017396-02.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 521, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 21/07/2021, MANTENDO-SE A DATA DE CESSAÇÃO EM 21/09/2021, CONFORME LAUDO PERICIAL, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS E OS DEMAIS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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