Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002795-85.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

I. V. interpõe recurso inominado (evento 25) contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito, o reconhecimento do exercício de atividades campesinas, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/04/2000 a 30/04/2016 e de 06/07/2020 a 19/08/2020. Julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 20/08/2020 a 21/09/2023 e improcedente o pedido condenatório, relacionado à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 216.024.501-6, com DER em 21/09/2023.

A recorrente alega que desempenhou atividade eminentemente rurícola em atividade de plantio de café nos períodos de 01/04/2000 a 30/04/2016 e de 06/07/2020 a 21/09/2023, conforme comprova os documentos que fez instruir a prefacial. Aduz ainda que as testemunhas confirmaram todo o alegado na exordial acerca do trabalho rurícola, que sempre trabalhou na zona rural em regime de parceria rural. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

No caso, a parte autora, nascida em 18/05/1968, cumpriu o requisito etário em 18/05/2023 e afirma ter trabalhado no campo de 01/04/2000 a 30/04/2016 e de 06/07/2020 a 21/09/2023 (Evento 1, PROCADM6, fl. 19 a 21).

A sentença já reconheceu o período de 06/07/2020 a 21/09/2023. Portanto, a controvérsia recursal gira em torno do período de 01/04/2000 a 30/04/2016.

E para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) CTPS como Trabalhadora da Cultura do Café no período de 01/08/2001 a 27/08/2001 (Evento 1, PROCADM6, Página 18)

(ii) Ficha de matrícula de Laudeci Fernandes da Silva Junior (filho da autora) em escola urbana, ambos pais qualificados como lavradores, datada em 18/02/2010 (Evento 1, PROCADM6, fls. 36/37)

(iii) Notas manuscritas de ferramentas rurais em nome da autora, datadas em 10/06/2015 (Evento 1, PROCADM6, fl. 30);

(iv) Notas fiscais de venda de café, em nome de Lucas Venâncio, datadas em 24/10/2016 e 03/04/2014 (Evento 1, PROCADM6, fls. 32/35)

(v) Declaração escrita prestada por François Fernandes Machado, datada de 14/04/2023, afirmando que a autora trabalhou na propriedade rural da mãe do declarante, entre abril de 2000 e abril de 2016 (Evento 1, PROCADM6, fls. 16)

Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

E é importante destacar que, em relação à extensão temporal do reconhecimento da atividade rural, este juízo adota, em regra, o ofício circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.

Sobre o documento escolar apresentado, cabe mencionar que, de acordo com o entendimento da TNU, documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural são válidos como início de prova material somente quando indicam a profissão rural de um dos genitores (TNU - PEDILEF 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020), sendo essa a hipótese dos autos.

Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora sempre exerceu atividades rurícolas, pelo menos desde 2001. 

Por essa razão, e diante do reconhecimento do período de de 01/04/2000 a 30/04/2016 como atividade rural, em regime especial, é devida a concessão de aposentadoria por idade rural à autora desde a DER, em 21/09/2023.

Por fim, e diante da comprovação de implantação de benefício no Evento 34, determino a implantação do benefício mais vantajoso, com o pagamento das prestações vencidas desde 21/09/2023.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2160245016
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 21/09/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão de aposentadoria por idade rural à autora desde a DER, em 21/09/2023. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003975004v10 e do código CRC 0a8ea96b.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002795-85.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão de aposentadoria por idade rural à autora desde a DER, em 21/09/2023. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084170v2 e do código CRC 0528b7ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002795-85.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 432, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL À AUTORA DESDE A DER, EM 21/09/2023. APLICAM-SE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM BASE EM TODA A FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO LANÇADA NESTE VOTO E NO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PLEITEADO (SÚMULA 729/STF). INTIME-SE O INSS PARA QUE CUMPRA A ORDEM EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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