Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004328-82.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 36) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, no tocante ao pedido de averbação de tempo rural (pescadora artesanal) no período de 01/01/2010 e 04/10/2023. Argumentou, em síntese, a existência de início de prova material até o ano de 2009; que após 2009 não logrou juntar provas materiais por se tratar de pessoa em situação de extrema pobreza, estando os documentos em posse do INSS e que inclusive o indeferimento do benefício de seguro-defeso foi indeferido porque não comprovou contribuição sobre o produto pescado; requerendo a aplicação do princípio da continuidade. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A autora completou 55 anos de idade em 2021 (Evento 1 RG7) e requereu o benefício em 04/10/2023 (Evento 1 PROCADM4), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses que antecedem à data do implemento da idade ou ao requerimento administrativo.

3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, porque não foram apresentadas provas de exercício de atividades rurais a partir de 2009. O INSS já homologou o período de 23/10/2002 a 31/12/2009 (Evento 1 CNIS3). Ao ensejo, trago à colação os fundamentos da sentença: evento 36, SENT1

(...) Nos presentes autos, portanto, resta analisar o interregno compreendido entre 01/01/2010 e 04/10/2023, com vistas a verificar se a demandante preenche a carência necessária para concessão do benefício pretendido (180 meses).

A comprovação de tempo de atividade pesqueira depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material da atividade pesqueira e/ou consulta às bases governamentais.

Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".

In casu, porém, identifico, de plano, que a requerente não colacionou aos autos sequer uma prova material válida em seu nome.

O único documento que vincula a autora à atividade pesqueira é a carteirinha de pescador profissional, cuja data de filiação, no entanto, é 23/10/2002 (Evento 1 - CERTCAS8 - fls. 4/5), justamente o documento que foi aceito pelo INSS para fins de anotar como período de atividade de segurado especial o interregno compreendido entre 23/10/2002 e 31/12/2009, que não é controvertido nos autos (muito anterior à DER).

Nesse pormenor, cabe destacar que os protocolos de requerimento de seguro defeso formulados entre 2015 e 2019 (anexados no Evento 10) não se prestam a comprovar o exercício da atividade pesqueira. Pelo contrário, haja vista que não há registros de que a requerente tenha logrado êxito em receber o benefício em questão. Inclusive, no requerimento mais recente (2019) há despacho no sentido de que o o valor não foi liberado por conta de não ter sido apresentado comprovante de recolhimento de contribuições (Evento 10 - PROCADM3).

Ademais, não é aproveitável em favor da autora o fato de seu cônjuge, com quem se casou em 2016 (Evento 1 - CERTCAS8), ter se aposentado como segurado especial no ano seguinte (em 12/10/2017, vide CNIS no Evento 35), cerca de seis anos antes da DER do benefício de aposentadoria por idade pretendido pela autora, não havendo documentação pesqueira em nome do cônjuge que porventura pudesse ser aproveitada pelo autora no período controvertido nos presentes autos.

O que se tem, portanto, é a ausência de documentos oficiais de registro que comprovem que a pesca era a profissão habitual ou o principal meio de vida da autora no período controvertido, exigência contida no art. 11, VII, b, da Lei 8213/1991, o que impede a sua averbação como período de atividade de segurado especial.

Não há licença de pesca, filiação à colônia de pescadores, registro de embarque ou recebimento de seguro defeso, documentos que se prestariam a comprovar o exercício regular da pesca, não bastando, por óbvio, alegar que seu cônjuge se aposentou na condição de segurado especial rural.

Ora, é certo que, de acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

Por outro lado, como dito alhures, se faz imperioso que a parte comprove ter exercido de pescador artesanal, o que não ocorreu no caso concreto entre 01/01/2010 e 04/10/2023.

Verifico que a autora não comprovou o exercício da atividade de pescador artesanal no período de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade rural (180 meses), por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

Em casos tais, conforme precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

4. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A própria autora afirma no recurso não contar com provas de atividades pesqueira após 2009, defendendo a utilização do princípio da continuidade. Os documentos anexados aos autos reportam atividades rurais em períodos já reconhecidos administrativamente. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder ao período inteiro de carência, porém deve ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve ser provada, em obediência à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, somente é possível se falar em eficácia extensiva prospectiva ou retroativa da prova material ou de “continuidade” de atividades pesqueiras caso haja prova de tais atividades dentro do período de carência que se pretende comprovar, o que não é o caso.

5. Por outro lado, na sentença todos os pontos trazidos novamente no recurso pela autora foram justificadamente analisados na sentença, que considerou inexistir prova material de exercício de atividades pesqueira no período em discussão, o que não foi combatido de forma eficaz no recurso, muito pelo contrário.

6. Registro que o Código de Processo Civil deixa claro que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, de forma que não há coerência em afirmar simplesmente que o INSS é detentor das provas de que precisa. Se o INSS possuísse estas provas, com toda certeza o direito da autora seria reconhecido, pois estaria demonstrado nos autos do processo administrativo, como fez a autarquia com relação ao período de 2002 a 2009. No caso relativo ao seguro-defeso, por exemplo, um dos requisitos para a sua liberação consiste na comprovação de comercialização da produção (pesca) e consequente recolhimento das contribuições previdenciárias nos doze meses anteriores ao defeso em curso. Se não há provas desta comercialização, não há provas do trabalho.

7. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003988348v2 e do código CRC ef50c4d3.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004328-82.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084235v2 e do código CRC 28668e2c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004328-82.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 182, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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