RECURSO CÍVEL Nº 5002333-97.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS e o autor interpuseram recursos inominados em face da sentença (Evento 17 complementada pelo Evento 31) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia apenas a reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 01/08/1988 a 20/12/1990, 01/01/2000 a 15/04/2004, 02/08/2004 a 22/09/2006 e 01/11/2009 a 12/11/2019.
O INSS alega, em síntese, com relação aos períodos de 01/08/1988 a 20/12/1990 01/01/2000 a 15/04/2004, 02/08/2004 a 22/09/2006 que a exposição ao agente nocivo “poeira de sílica” antes de 07/10/2014 demanda análise quantitativa; e, no tocante ao período de 01/11/2009 a 12/11/2019, no qual ficou exposto a agentes nocivos biológicos, a utilização de EPI eficaz, necessidade de comprovação em concreto de risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos e exposição ocupacional (Temas 205 e 211 da TNU), e comprovação de exposição habitual e permanente a tais agentes.
O autor aduz, por sua vez, que nos períodos de 09/12/1985 a 09/05/1987 e de 15/07/1987 a 03/06/1988 trabalhou na construção civil, devendo ser reconhecidos como especiais por enquadramento legal, e que, além disso, foram apresentados PPP’s nos quais constam exposição a ruído e poeira de sílica. Por fim, requer seja oportunizada a complementação dos valores devidos no período de 01/04/2022 a 30/11/2024 em que recolheu sob a alíquota de 11%, mesmo porque fez esse pedido administrativamente. Contrarrazões do autor (Evento 46).
VOTO
2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença
3. O INSS alega, em síntese, que com relação aos períodos de 01/08/1988 a 20/12/1990 01/01/2000 a 15/04/2004, 02/08/2004 a 22/09/2006 que a exposição ao agente nocivo “poeira de sílica” antes de 07/10/2014 demanda análise quantitativa; e, no tocante ao período de 01/11/2009 a 12/11/2019, no qual ficou exposto a agentes nocivos biológicos, a utilização de EPI eficaz, necessidade de comprovação em concreto de risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos e exposição ocupacional (Temas 205 e 211 da TNU), e comprovação de exposição habitual e permanente a tais agentes.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Quanto aos períodos de 01/08/1988 a 20/12/1990 01/01/2000 a 15/04/2004, 02/08/2004 a 22/09/2006, nos quais o autor se expôs ao agente nocivo “poeira de sílica”, este agente se insere no rol de agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, no código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/1979, no item 1.0.18 do Anexo IV, do Decreto 2.172/1997 e item XVIII do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. Além disso, a sílica também está prevista no Anexo 12 da NR-15, tendo sido considerada comprovadamente carcinogênica para humanos pela LINACH. Deste modo, a sua avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção individual é irrelevante.
6. No que concerne ao período de 01/11/2009 a 12/11/2019, de acordo com o PPP (Evento 1 PPP12), o autor trabalhou como agente funerário para a empresa Assistencial Jardim da Paz Ltda., ocasião em que se expunha aos agentes nocivos biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), na realização das seguintes atividades:
7. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 previa como agentes nocivos biológicos o contato com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes realizado em serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar (item 1.3.2), nos trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. O Anexo I do Decreto 83.080/1979 enumerava tais agentes nocivos no item 1.3.4 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes). O anexo IV do Decreto 2.172/1997, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/1999, em vigor atualmente, prevêem no item 3.0.1 “g” a exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
8. Com relação à exposição aos agentes biológicos, assim dispõe o Decreto 3.048/1999, em seu anexo IV, assim como a NR-15 do M.T.E em seu anexo 14, basta a mera avaliação qualitativa para serem consideradas especiais. No Decreto consta, também, no que concernem aos agentes biológicos, no item 3.0.0 que a exposição diz respeito apenas “aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.”
9. O Decreto deixa claro que, com relação aos agentes biológicos, apenas a exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas torna a atividade especial. Com efeito, os agentes e as atividades estão listados no item 3.0.1:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
10. Registro que o Decreto 2.172 de 05/03/1997 igualmente contemplava os mesmos agentes e atividades também em seu anexo IV item 3.0.1.
11. Acerca dos agentes nocivos agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses:
Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema 211(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
12. Quanto aos agentes infecciosos existentes em cemitérios, especialmente quando se lida com manipulação de cadáveres como é o caso do autor, a TNU tem adotado o entendimento de que “não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos da habitualidade e permanência”. Além disso, há que coexistir três condições: “A primeira é a ocorrência do exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Outra exigência é quando ocorre em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. E por último, quando se dá em função da exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.”. No que se refere ao uso de EPI eficaz, no caso em específico, a sua utilização não descaracteriza a especialidade do trabalho.
13. Depreende-se, a partir da leitura dos Decretos listados, que para que se reconheça determinada atividade como especial, o contato com os agentes biológicos deve ocorrer de forma direta o que, conforme explicitado (à luz da análise das atividades efetivamente exercidas pelo autor, que demandavam manipulação de cadáveres), ocorre no caso dos autos.
14. O autor, por sua vez, sustenta que nos intervalos de 09/12/1985 a 09/05/1987 e de 15/07/1987 a 03/06/1988 trabalhou na construção civil, devendo ser reconhecidos como especiais por enquadramento legal, e que, além disso, foram apresentados PPP’s nos quais constam exposição a ruído e poeira de sílica.
15. Nos períodos em epígrafe o autor trabalhou, respectivamente, como ajudante de máquinas e pintor de obras (Evento 1 PROCADM13 fls.42/43 e 48/49). Estas atividades não estão enquadradas nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. O autor não trabalhava como servente de obras e, ainda que exercesse estas atividades, a TNU tem se posicionado no sentido de que para a aplicação do item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964, é necessário que o segurado comprove que o local do exercício da atividade seja “edifícios, barragens, pontes, torres”, sendo insuficiente, no caso, a mera anotação na CTPS de que o segurado tenha trabalhado como servente em empresas de construção civil. Precedentes: (PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, j. em 26/08/2021); (PEDILEF 0503435-95.2016.4.05.8500, j. em 21/11/2018).
16. No mais, quanto ao período de 09/12/1985 a 09/05/1987, as informações da empresa não estão nem assinadas, nem carimbadas pelo seu representante legal, e o laudo anexo ao referido documento não diz respeito a mesma atividade do autor, não possuindo relação com ele. Quanto ao intervalo de 15/07/1987 a 03/06/1988, o documento indica exposição a hidrocarbonetos com registro “NA”, que significa “não aplicável” ou seja, que a situação listada não se aplica à situação específica do PPP (elemento não encontrado no ambiente laborativo no período). O laudo anexado a ele contempla período distinto. Desta forma, não deve ser dado provimento ao recurso do autor.
17. O direito da parte autora à complementação do período de 01/04/2022 a 30/11/2024 é inquestionável. A discussão, na verdade, cinge-se à forma como este direito deve ser exercido e aos efeitos jurídicos respectivos. Em que pese seja possível, no caso concreto, o pagamento do montate relativo às diferenças devidas do recolhimento sob a alíquota de 11%, não é possível o aproveitamento desses períodos em momento anterior ao da regularização das contribuições, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que somente a partir da complementação é que será possível a contagem das contribuições. O direito ao benefício, inclusive seus efeitos financeiros, não pode ser reconhecido antes da regularização das contribuições. O pagamento da complementação terá eficácia constitutiva, gerando efeitos para o futuro, sem possibilidade de justificar a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
18. Registre-se, ainda, que a regularização das contribuições em atraso deverá ser realizada administrativamente, conforme autoriza o texto legal, sendo desnecessário o provimento judicial para tal desiderato. É praxe do INSS fornecer ao segurado nos autos do processo administrativo as informações acerca de recolhimentos abaixo do valor mínimo, que são suficientes para permitir o exercício do direito na esfera administrativa.
19. Eventual pedido de emissão de guias formulado pela parte autora ao final do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não é o meio correto para essa providência. Cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante requerimento de expedição das guias correspondentes (essa validação pode ser solicitada no Portal “Meu INSS”, através do serviço “Validação Facultativo Baixa Renda”, ou através do canal de atendimento 135 do INSS), e, posteriormente, requerer o benefício. Assim, o pedido e expedição de eventuais guias de depósito devem ser direcionados e os recolhimentos feitos perante o INSS, que possui competência para avaliar a suficiência das quantias pagas pelo segurado.
20. Sobre os efeitos do recolhimento das contribuições previdenciárias, a TNU adota atualmente o entendimento no sentido de que a indenização das contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de contribuição é imprescindível para fixação do termo inicial do benefício, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS na emissão das guias:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DER. 1. Está pacificado o entendimento da TNU no sentido de que a indenização de contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de contribuição é pressuposto imprescindível para fixar o termo inicial do benefício, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo (Reclamação nº 50000072120244900000). Tenho reservas quanto ao entendimento, mas a natureza uniformizadora do incidente me obriga a aderir ao que se vem decidindo no âmbito desta Turma. 2. A jurisprudência da Turma não diferencia, para esse fim, a hipótese de indenização de recolhimentos não realizados da simples complementação. Também no caso de complementação, tem-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento (PUIL 5008508-13.2020.4.04.7108, relator o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão virtual de 17/06/22 a 23/06/22). 3. Incidente provido para reafirmar a tese de que, em caso de complementação de contribuições, a natureza constitutiva do pagamento impede que se atribuam efeitos retroativos anteriores à data da complementação, mesmo que ela tenha sido expressamente requerida pelo segurado no procedimento administrativo. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5012526-12.2022.4.04.7204, Rel. Juíza Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, 13/02/2025.)
21. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
22. Voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença. Ressalvo, por oportuno, o direito do autor em obter as guias relativas ao período de 01/04/2022 a 30/11/2024, em relação ao qual deseja efetuar o recolhimento dos valores complementares. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004006520v2 e do código CRC 5610ec56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:31