RECURSO CÍVEL Nº 5030103-02.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. As partes autora e ré interpuseram recursos em face da sentença (Evento 29) que julgou procedentes em parte os seus pedidos para condenar a autarquia a reconhecer como tempo especial de trabalho os períodos de a averbar como tempo de serviço especial, o período de 21.2.2011 a 16.8.2024 (Sociedade Educação e Gestão de Excelência Vila Velha S.A), ressaltando pelo direito à conversão em comum até a edição da EC 103/2019.
A autora alega, em síntese, que o vínculo junto à empresa Salibra S.A Ind. E Com. teria se encerrado em 22/04/1997 (CTPS), não em 31/12/1995, conforme considerado na sentença; que o vínculo com a empresa Real Serviços Terceirizados teria se encerrado em 15/08/2007 (CTPS) e não em 31/07/2007; e que foi requerida a reafirmação da DER, o que não foi observado na sentença.
O INSS questiona que a exposição a agentes biológicos se deu com uso de EPI eficaz, o que afasta a nocividade do agente; que o responsável pelos registros ambientais não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho e, subsidiariamente, considerando que o responsável atuou apenas até 31/07/2020, que o tempo especial deve ser limitado a esta data.
VOTO
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Na sentença foi reconhecido como tempo especial o período de 21.2.2011 a 16.8.2024 deve ser considerado especial devido a exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
4. A autora sustenta, em síntese, que o vínculo junto à empresa Salibra S.A Ind. E Com. teria se encerrado em 22/04/1997 (CTPS), não em 31/12/1995, conforme considerado na sentença; que o vínculo com a empresa Real Serviços Terceirizados teria se encerrado em 15/08/2007 (CTPS) e não em 31/07/2007; e que foi requerida a reafirmação da DER, o que não foi observado na sentença.
5. Todavia, os pedidos de retificação do CNIS com base nas informações extraídas da CTPS não foram objeto de pedido inicial, cuidando-se, desta forma, de inovação recursal. No pormenor, o pedido não deve ser conhecido.
6. Quanto à reafirmação da DER, ao contrário do afirmado no recurso, foi analisada a possibilidade na sentença, ocasião na qual ficou constatado o seguinte:
(...) Em 20/05/2025 (na data de hoje), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 27 dias).
7. Assim, ainda que a autora demonstre contribuições contínuas ao RGPS até a data de hoje, não terá cumprido os requisitos necessários para fazer jus ao benefício.
8. Quanto ao recurso do INSS, a autarquia aduz que a exposição a agentes biológicos se deu com uso de EPI eficaz, o que afasta a nocividade do agente; que o responsável pelos registros ambientais não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho e, subsidiariamente, considerando que o responsável atuou apenas até 31/07/2020, que o tempo especial deve ser limitado a esta data.
9. A autora ficava exposta, durante o período em debate, a agentes nocivos biológicos e este fato não foi controvertido. No que se refere ao uso de EPI eficaz que “no caso de agentes biológicos, o enfermeiro encontra-se sujeito a acidentes como perfuração de luvas ou aspiração dos vírus e bactérias existentes no ambiente hospitalar, sendo as mucosas e a pele não íntegra também vias de entrada desses agentes nocivos. Assim, eventual fornecimento do EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece.” Esse entendimento pode ser utilizado por analogia no presente caso. (Precedente: PEDILEF 050851218220164 058102 – TNU – publicação: 19/02/2018, julgamento em 19/02/2018, Relator Ministro Raul Araújo).
10. O PPP anexado aos autos do processo administrativo e, posteriormente atualizado no curso da instrução processual (Evento 1 PROCADM14 e Evento 23 PPP2/3 ), demonstram que no período discutido (21.2.2011 a 16.8.2024) a autora se expunha a agentes biológicos. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos documentos e, no que se refere à sigla “ RQE” significa registro de qualificação de especialista, e consiste em documento que comprova que o médico possui formação e a qualificação necessárias para atuar em uma determinada especialidade médica. O INSS não logrou apontar qualquer irregularidade em específico no documento, ou que o médico em questão não tivesse as credenciais necessárias para confeccionar o PPP ora questionado.
11. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
12. Voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004006489v2 e do código CRC 922b9887.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:27