Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030103-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. As partes autora e ré interpuseram recursos em face da sentença (Evento 29) que julgou procedentes em parte os seus pedidos para condenar a autarquia a reconhecer como tempo especial de trabalho os períodos de a averbar como tempo de serviço especial, o período de 21.2.2011 a 16.8.2024 (Sociedade Educação e Gestão de Excelência Vila Velha S.A), ressaltando pelo direito à conversão em comum até a edição da EC 103/2019.

A autora alega, em síntese, que o vínculo junto à empresa Salibra S.A Ind. E Com. teria se encerrado em 22/04/1997 (CTPS), não em 31/12/1995, conforme considerado na sentença; que o vínculo com a empresa Real Serviços Terceirizados teria se encerrado em 15/08/2007 (CTPS) e não em 31/07/2007; e que foi requerida a reafirmação da DER, o que não foi observado na sentença.

O INSS questiona que a exposição a agentes biológicos se deu com uso de EPI eficaz, o que afasta a nocividade do agente; que o responsável pelos registros ambientais não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho e, subsidiariamente, considerando que o responsável atuou apenas até 31/07/2020, que o tempo especial deve ser limitado a esta data.


 

VOTO

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Na sentença foi reconhecido como tempo especial o período de 21.2.2011 a 16.8.2024 deve ser considerado especial devido a exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença. evento 29, SENT1

4. A autora sustenta, em síntese, que o vínculo junto à empresa Salibra S.A Ind. E Com. teria se encerrado em 22/04/1997 (CTPS), não em 31/12/1995, conforme considerado na sentença; que o vínculo com a empresa Real Serviços Terceirizados teria se encerrado em 15/08/2007 (CTPS) e não em 31/07/2007; e que foi requerida a reafirmação da DER, o que não foi observado na sentença.

5. Todavia, os pedidos de retificação do CNIS com base nas informações extraídas da CTPS não foram objeto de pedido inicial, cuidando-se, desta forma, de inovação recursal. No pormenor, o pedido não deve ser conhecido.

6. Quanto à reafirmação da DER, ao contrário do afirmado no recurso, foi analisada a possibilidade na sentença, ocasião na qual ficou constatado o seguinte:

(...) Em 20/05/2025 (na data de hoje), a segurada:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 27 dias).

7. Assim, ainda que a autora demonstre contribuições contínuas ao RGPS até a data de hoje, não terá cumprido os requisitos necessários para fazer jus ao benefício.

8. Quanto ao recurso do INSS, a autarquia aduz que a exposição a agentes biológicos se deu com uso de EPI eficaz, o que afasta a nocividade do agente; que o responsável pelos registros ambientais não é médico ou engenheiro de segurança do trabalho e, subsidiariamente, considerando que o responsável atuou apenas até 31/07/2020, que o tempo especial deve ser limitado a esta data.

9. A autora ficava exposta, durante o período em debate, a agentes nocivos biológicos e este fato não foi controvertido. No que se refere ao uso de EPI eficaz que “no caso de agentes biológicos, o enfermeiro encontra-se sujeito a acidentes como perfuração de luvas ou aspiração dos vírus e bactérias existentes no ambiente hospitalar, sendo as mucosas e a pele não íntegra também vias de entrada desses agentes nocivos. Assim, eventual fornecimento do EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece.” Esse entendimento pode ser utilizado por analogia no presente caso. (Precedente: PEDILEF 050851218220164 058102 – TNU – publicação: 19/02/2018, julgamento em 19/02/2018, Relator Ministro Raul Araújo).

10. O PPP anexado aos autos do processo administrativo e, posteriormente atualizado no curso da instrução processual (Evento 1 PROCADM14 e Evento 23 PPP2/3evento 23, PPP3 evento 23, PPP2)evento 1, PROCADM14, demonstram que no período discutido (21.2.2011 a 16.8.2024) a autora se expunha a agentes biológicos. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos documentos e, no que se refere à sigla “        RQE” significa registro de qualificação de especialista, e consiste em documento que comprova que o médico possui formação e a qualificação necessárias para atuar em uma determinada especialidade médica. O INSS não logrou apontar qualquer irregularidade em específico no documento, ou que o médico em questão não tivesse as credenciais necessárias para confeccionar o PPP ora questionado.

11. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

12. Voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004006489v2 e do código CRC 922b9887.

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Documento:500004084251
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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030103-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084251v2 e do código CRC 5534c5f3.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5030103-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 237, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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