RECURSO CÍVEL Nº 5008025-11.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A. I. C. (autor) interpõe recurso inominado (evento 22) em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1984 a 31/07/1984, 01/09/1984 a 13/07/1998 e 02/10/2000 a 30/06/2007, por existência de coisa julgada, bem como julgou improcedente os demais pedidos formulados na inicial (evento 18). Em suas razões, alega o autor que no último pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 31/05/2023 (NB 193.241.949-4), o INSS reconheceu como especiais os períodos de 03/05/1984 a 31/07/1984, 01/09/1984 a 13/07/1998 e 02/10/2000 a 30/06/2007, bem como concedeu o benefício com DIB na DER em 31/05/2023. Afirma, contudo, que adquiriu o direito ao benefício em momento anterior, na DER de 21/11/2019 (NB 196.657.339-9), pois já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão, e por isso ingressou com a presente ação, onde postula a manutenção dos períodos especiais já reconhecidos, judicialmente e administrativamente, com a retroação da DIB para 21/11/2019. Sustenta que juntou aos autos prova não apreciada no processo nº 00059980320184025051, qual seja, PPP’s atualizados, tratando-se de requerimentos distintos, pedidos distintos e documentos novos, não havendo que se falar em coisa julgada. Continua que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada. Nesses termos, requer o provimento do recurso e reforma da sentença para que seja afastada a incidência da coisa julgada e reconhecido o direito à retroatividade da DIB para 21/11/2019, com o pagamento das diferenças devidas devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas até o dia imediatamente anterior à DIB do benefício concedido pela autarquia (DER em 31/05/2023, NB 193.241.949-4).
2. O INSS, inobstante intimado, não ofereceu contrarrazões.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. O autor ajuizou o presente feito no qual objetiva a retroação da DIB do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS para 21/11/2019 (DER do NB 196.657.339-9), mediante o cômputo dos períodos de 03/05/1984 a 31/07/1984, 01/09/1984 a 13/07/1998 e 02/10/2000 a 30/06/2007 como especiais.
6. É preciso considerar que o autor recebe atualmente o benefício previdenciário NB 193.241.949-4, desde 31/05/2023.
7. Tem-se, ainda, que existe processo anteriormente ajuizado, de nº 00059980320184025051, já transitado em julgado, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos objeto desta ação. Naquele processo, foi reconhecida a especialidade do intervalo de 02/10/2000 a 30/06/2007, apenas.
8. A sentença extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em relação à especialidade dos períodos controvertidos, por entender que a pretensão corresponde ao objeto da demanda anterior, de nº 00059980320184025051 (coisa julgada), bem como julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
9. Período 01/12/1989 a 13/07/1998. Embora a especialidade de tal interstício não tenha sido reconhecida na demanda anterior, de nº 00059980320184025051, foi reconhecida pelo INSS no NB 196.657.339-9 de 21/11/2019, objeto desta ação, bem como já computado e convertido para especial na análise do tempo de contribuição ( – fls. 85/90 e 103).
10. Período 02/10/2000 a 30/06/2007. Quanto a tal interregno, teve labor especial reconhecido nos autos do processo nº 0005998-03.2018.4.02.5051, cujo trânsito em julgado ocorrera em 09/08/2019 e o cumprimento da sentença pela autarquia em 23/09/2019 (eventos 39 e 47 daquele processo), antes, portanto, da DER do NB 196.657.339-9 em 21/11/2019, objeto desta ação.
11. Inobstante isso, o tempo especial enquadrado não foi considerado pelo INSS na análise do direito ao benefício, que computou apenas 6 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição, quando na verdade o tempo convertido é de 9 anos, 5 meses e 10 dias ( - fls. 85/90):
12. Dito isso, de rigor a reforma da sentença para que o INSS inclua na contagem do tempo de contribuição do NB 196.657.339-9 (DER em 21/11/2019) a conversão para especial do período 02/10/2000 a 30/06/2007 (9 anos, 5 meses e 10 dias).
13. Períodos 03/05/1984 a 31/07/1984 e 01/09/1984 a 30/11/1989. Tais períodos não foram reconhecidos como especiais no processo administrativo anterior NB 196.657.339-9 (DER 21/11/2019), mas foram enquadrados pela autarquia no segundo requerimento administrativo (NB 193.241.949-4 - DER em 31/05/2023), sem apresentação de documentação nova ou retificada. Ou seja, a situação foi corrigida pelo INSS na análise do segundo PA, motivando o deferimento do benefício por ter o segurado completado o tempo de contribuição necessário até 31/05/2023 (vide processo administrativo no )
14. Em suma, na primeira DER em 21/11/2019, com o enquadramento, o requerente já possuía os requisitos necessários à concessão do benefício. Veja-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 17/10/1959 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 21/11/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA | 03/01/1977 | 17/06/1982 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 15 dias | 66 |
2 | CERAMICA POTIGUAR LTDA (AVRC-DEF) | 01/11/1982 | 15/02/1984 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 15 dias | 16 |
3 | CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA | 03/05/1984 | 31/07/1984 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
4 | CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA | 01/09/1984 | 13/07/1998 | 1.40 | 13 anos, 10 meses e 13 dias | 167 |
5 | CONPASSO CONST E PART SOCIAIS LTDA OBRA PVIACAO ITAP (AEXT-VT) | 01/09/1984 | 31/12/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
6 | MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 02/10/2000 | 30/06/2007 | 1.40 | 6 anos, 8 meses e 29 dias | 81 |
7 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/02/2008 | 31/10/2008 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
8 | RECOLHIMENTO | 01/11/2008 | 30/11/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (21/11/2019) | 36 anos, 9 meses e 13 dias | 343 | 60 anos, 1 meses e 4 dias | 96.8806 |
15. Assim, em 21/11/2019 (DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
16. Por isso, no caso do autor, a especialidade reconhecida a posteriori tem eficácia retroativa à DER em 21/11/2019 e, sendo assim, ele faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que implementou os requisitos, em 21/11/2019.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1966573399 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 21/11/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | o pagamento dos retroativos são devidos desde DIB, devendo ser compensados eventuais valores recebidos administrativamente por ocasião do NB 193.241.949-4 (DER em 31/05/2023) |
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB 196.657.339-9, em 21/11/2019, nos termos da fundamentação acima e pela melhor forma de cálculo, com o pagamento dos retroativos à DER, devendo ser compensados eventuais valores recebidos administrativamente por ocasião do NB 193.241.949-4 (DER em 31/05/2023), a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os retroativos, devem ser acrescidos de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo que a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004041071v23 e do código CRC 734a1404.
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Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:35