Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008025-11.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. A. I. C. (autor) interpõe recurso inominado (evento 22) em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1984 a 31/07/1984, 01/09/1984 a 13/07/1998 e 02/10/2000 a 30/06/2007, por existência de coisa julgada, bem como julgou improcedente os demais pedidos formulados na inicial (evento 18). Em suas razões, alega o autor que no último pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 31/05/2023 (NB 193.241.949-4), o INSS reconheceu como especiais os períodos de 03/05/1984 a 31/07/1984, 01/09/1984 a 13/07/1998 e 02/10/2000 a 30/06/2007, bem como concedeu o benefício com DIB na DER em 31/05/2023. Afirma, contudo, que adquiriu o direito ao benefício em momento anterior, na DER de 21/11/2019 (NB 196.657.339-9), pois já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão, e por isso ingressou com a presente ação, onde postula a manutenção dos períodos especiais já reconhecidos, judicialmente e administrativamente, com a retroação da DIB para 21/11/2019. Sustenta que juntou aos autos prova não apreciada no processo nº 00059980320184025051, qual seja, PPP’s atualizados, tratando-se de requerimentos distintos, pedidos distintos e documentos novos, não havendo que se falar em coisa julgada. Continua que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada. Nesses termos, requer o provimento do recurso e reforma da sentença para que seja afastada a incidência da coisa julgada e reconhecido o direito à retroatividade da DIB para 21/11/2019, com o pagamento das diferenças devidas devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas até o dia imediatamente anterior à DIB do benefício concedido pela autarquia (DER em 31/05/2023, NB 193.241.949-4).

2. O INSS, inobstante intimado, não ofereceu contrarrazões. 

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. O autor ajuizou o presente feito no qual objetiva a retroação da DIB do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS para 21/11/2019 (DER do NB 196.657.339-9), mediante o cômputo dos períodos de 03/05/1984 a 31/07/1984, 01/09/1984 a 13/07/1998 e 02/10/2000 a 30/06/2007 como especiais.

6. É preciso considerar que o autor recebe atualmente o benefício previdenciário NB 193.241.949-4, desde 31/05/2023.

7. Tem-se, ainda, que existe processo anteriormente ajuizado, de nº 00059980320184025051, já transitado em julgado, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos objeto desta ação. Naquele processo, foi reconhecida a especialidade do intervalo de 02/10/2000 a 30/06/2007, apenas.

8. A sentença extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em relação à especialidade dos períodos controvertidos, por entender que a pretensão corresponde ao objeto da demanda anterior, de nº 00059980320184025051 (coisa julgada), bem como julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

9. Período 01/12/1989 a 13/07/1998. Embora a especialidade de tal interstício não tenha sido reconhecida na demanda anterior, de nº 00059980320184025051, foi reconhecida pelo INSS no NB 196.657.339-9 de 21/11/2019, objeto desta ação, bem como já computado e convertido para especial na análise do tempo de contribuição (evento 7, PROCADM2 – fls. 85/90 e 103). 

10. Período 02/10/2000 a 30/06/2007. Quanto a tal interregno, teve labor especial reconhecido nos autos do processo nº 0005998-03.2018.4.02.5051, cujo trânsito em julgado ocorrera em 09/08/2019 e o cumprimento da sentença pela autarquia em 23/09/2019 (eventos 39 e 47 daquele processo), antes, portanto, da DER do NB 196.657.339-9 em 21/11/2019, objeto desta ação.

11. Inobstante isso, o tempo especial enquadrado não foi considerado pelo INSS na análise do direito ao benefício, que computou apenas 6 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição, quando na verdade o tempo convertido é de 9 anos, 5 meses e 10 dias (evento 7, PROCADM2 - fls. 85/90):

12. Dito isso, de rigor a reforma da sentença para que o INSS inclua na contagem do tempo de contribuição do NB 196.657.339-9 (DER em 21/11/2019) a conversão para especial do período 02/10/2000 a 30/06/2007 (9 anos, 5 meses e 10 dias).

13. Períodos 03/05/1984 a 31/07/1984 e 01/09/1984 a 30/11/1989. Tais períodos não foram reconhecidos como especiais no processo administrativo anterior NB 196.657.339-9 (DER 21/11/2019), mas foram enquadrados pela autarquia no segundo requerimento administrativo (NB 193.241.949-4 - DER em 31/05/2023), sem apresentação de documentação nova ou retificada. Ou seja, a situação foi corrigida pelo INSS na análise do segundo PA, motivando o deferimento do benefício por ter o segurado completado o tempo de contribuição necessário até 31/05/2023 (vide processo administrativo no evento 34, PROCADM2)

14. Em suma, na primeira DER em 21/11/2019, com o enquadramento, o requerente já possuía os requisitos necessários à concessão do benefício. Veja-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

17/10/1959

Sexo

Masculino

DER

21/11/2019

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA

03/01/1977

17/06/1982

1.00

5 anos, 5 meses e 15 dias

66

2

CERAMICA POTIGUAR LTDA (AVRC-DEF)

01/11/1982

15/02/1984

1.00

1 ano, 3 meses e 15 dias

16

3

CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA

03/05/1984

31/07/1984

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 mês e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias

3

4

CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA

01/09/1984

13/07/1998

1.40
Especial

13 anos, 10 meses e 13 dias
+ 5 anos, 6 meses e 17 dias
= 19 anos, 5 meses e 0 dias

167

5

CONPASSO CONST E PART SOCIAIS LTDA OBRA PVIACAO ITAP (AEXT-VT)

01/09/1984

31/12/1991

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

6

MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

02/10/2000

30/06/2007

1.40
Especial

6 anos, 8 meses e 29 dias
+ 2 anos, 8 meses e 11 dias
= 9 anos, 5 meses e 10 dias

81

7

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/02/2008

31/10/2008

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

8

RECOLHIMENTO

01/11/2008

30/11/2008

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (21/11/2019)

36 anos, 9 meses e 13 dias

343

60 anos, 1 meses e 4 dias

96.8806

15. Assim, em 21/11/2019 (DER), o segurado:

16. Por isso, no caso do autor, a especialidade reconhecida a posteriori tem eficácia retroativa à DER em 21/11/2019 e, sendo assim, ele faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que implementou os requisitos, em 21/11/2019.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1966573399
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 21/11/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações o pagamento dos retroativos são devidos desde DIB, devendo ser compensados eventuais valores recebidos administrativamente por ocasião do NB 193.241.949-4 (DER em 31/05/2023)

17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB 196.657.339-9, em 21/11/2019, nos termos da fundamentação acima e pela melhor forma de cálculo, com o pagamento dos retroativos à DER, devendo ser compensados eventuais valores recebidos administrativamente por ocasião do NB 193.241.949-4 (DER em 31/05/2023), a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os retroativos, devem ser acrescidos de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo que a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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Documento:500004084257
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008025-11.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB 196.657.339-9, em 21/11/2019, nos termos da fundamentação acima e pela melhor forma de cálculo, com o pagamento dos retroativos à DER, devendo ser compensados eventuais valores recebidos administrativamente por ocasião do NB 193.241.949-4 (DER em 31/05/2023), a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os retroativos, devem ser acrescidos de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo que a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008025-11.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 477, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER AO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER DO NB 196.657.339-9, EM 21/11/2019, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA E PELA MELHOR FORMA DE CÁLCULO, COM O PAGAMENTO DOS RETROATIVOS À DER, DEVENDO SER COMPENSADOS EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE POR OCASIÃO DO NB 193.241.949-4 (DER EM 31/05/2023), A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRE OS RETROATIVOS, DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113, EM 09/12/2021, DEVE-SE UTILIZAR APENAS A TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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