RECURSO CÍVEL Nº 5023219-54.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 18) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 12) que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a verba de adicional natalino proporcional, com base no valor de uma última remuneração percebida na ativa, correspondente ao período de fev a nov/2023. Em suas razões afirma que o aluno do CPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial. Ainda, que o autor não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer, de modo que não faz jus à pretensão. Pela eventualidade pugna pela observância dos termos da Lei n. 9494/97.
02. T. R. A. apresentou suas contrarrazões (Evento 19)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, vale transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral:
Gratificação natalina proporcional de fev a nov de 2023. A medida provisória 2215-10/2001, em seu art. 2º, e, previu o direito dos militares ao adicional natalino. Veja-se: " Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) e) adicional natalino." Regulamentando tal MP, o Decreto 4.307/2002, art. 81, assim previu acerca deste direito: "Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral".
Assim, considerando que o autor ingressou no Exército em fev/2023, sendo promovido em nov/2023 ao posto de aspirante a oficial, período este não contado para o cômputo de adicional natalino, entendo que o autor faz jus ao pagamento de adicional natalino correspondente ao período de fev a nov/2023, vez que não foram pagos, conforme se depreende da análise dos documentos citados na inicial.
Cálculo da indenização. O cálculo da indenização correspondente aos períodos de adicional natalino proporcional deve ser pago no montante equivalente à última remuneração percebida na ativa, , em conformidade com o estatuído no Estatuto do Militar, no seu artigo 50, II.
05. Com efeito, a remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização da gratificação natalina proporcional é aquela a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade, ou seja, corresponde a última remuneração referente ao posto que ocupava. No caso concreto, o autor foi declarado aspirante à oficial e desligado do serviço ativo do Exército. Desse modo, faria jus à percepção da gratificação natalina considerando o valor devido a esse posto. Nesse sentido segue a jurisprudência:
No caso, o desligamento do demandante do serviço militar, afirmação de fato incontroversa, como já consignado nesta sentença, ocorreu em 07/12/2024 (anexo 71317214), razão por que o adicional natalino que lhe era devido deveria ser calculado considerando a remuneração de Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe do Exército Brasileiro, posição que ostentava na época do desligamento. Ademais, não há que se dizer que o militar foi primeiro desligado para depois ser promovido, sendo tal procedimento vedado pelo art. 62 do Estatuto dos Militares (art. 62 da Lei nº 6.880/80). O autor foi desligado já ocupando o posto de aspirante a oficial, o que também está demonstrado nos documentos anexados (anexo 71317214). Seguindo essa linha de raciocínio, como o pagamento do adicional natalino ao demandante teve como base de cálculo o soldo de aluno do CPOR/R), as diferenças de adicional natalino lhe são devidas e os pedidos deduzidos na petição inicial devem ser julgados procedentes. (TRF5 - 0017168-91.2025.4.05.8300, Publicação - 08/08/2025).
06. Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
07. No que se refere ao pedido eventual, nada a prover. A Sentença adequadamente referenciou o Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de realização do cálculo.
08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003973629v2 e do código CRC 3778dfa6.
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Data e Hora: 22/09/2025, às 16:20:18