Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001682-90.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

E. B. interpõe recurso inominado (evento 41) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

O recorrente alega que as provas existentes nos autos evidenciam o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício. Aduz ainda que as terras são condomínios rurais e que o fato de a propriedade ter possuído ou possuir tamanho maior que os 4 (quatro) módulos fiscais, não impede a concessão porque o que deve ser levado em consideração é a área efetivamente explorada. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

E a sentença julgou o pedido improcedente o pedido da parte autora, sob a seguinte fundamentação:

"Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, E. B. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

II. Fundamentação

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), duas modalidades de aposentadoria por idade são dirigidas aos segurados que ostentaram, em algum momento de sua trajetória profissional, a condição de rurícola: a aposentadoria por idade com carência cumprida integralmente em atividade rural (ordinariamente denominada de aposentadoria por idade rural) e a aposentadoria por idade com carência mista (aposentadoria por idade híbrida).

A seguir, são tratados os aspectos gerais relativos à espécie em disputa nesta ação, seguidos da análise do caso concreto.

a) Aposentadorias por idade do(a) trabalhador(a) rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que tenham sido reunidos, até a DER, estes requisitos:

i) a idade mínima de 60 anos, para homem, ou 55 anos, para mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º);

ii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, ou, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, pelo prazo previsto no artigo 142 do mesmo diploma (art. 25, inciso II; art. 39, inciso I; art. 48, § 2º; art. 55, § 3º; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91).

b) Caracterização da condição de rurícola

O destinatário da aposentadoria por idade rural é aquele que exerceu, ao longo de sua trajetória profissional, o labor campesino, de modo indispensável ao sustento próprio ou ao do respectivo grupo familiar.

Embora a CRFB/1988 e a legislação previdenciária (por exemplo, a Lei n. 8.213/1991, no art. 11, incisos I (alínea a), V [alínea g], VI e VII) classifique os segurados rurais em segurado especial, contribuinte individual, trabalhador avulso ou empregado, a jurisprudência tem ampliado o conceito de segurado especial, a fim de fazê-lo alcançar os rurícolas que prestam serviços rurais, em caráter eventual, sem relação de emprego, a uns e outros (diaristas, bóias frias ou safristas).

Nesse sentido, por todos: TNU, PEDILEF n. 0002056-0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 28/04/2011; STJ, REsp 1.667.753/RS, Relator Min. Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, DJE 14/11/2017.

Assim, quanto ao ponto, com a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário, passei a adotar a tese firmada pela TNU no sentido de que "o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial" (PEDILEF n. 0002056-0001191-14.2016.4.01.3506/GO).

Seja como for, a aquisição do direito à aposentadoria por idade rural (pura) supõe que a condição de segurado especial esteja presente na data de entrada do requerimento ou, pelo menos, na data em que reunidos os requisitos relativos à idade mínima e à carência.

Corroborando essa conclusão, a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo de controvérsia n. 642, nestes termos:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

[STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, julgamento em 09/09/2015, trânsito em julgado em 08/09/2016]

Por fim, também é importante registrar que a TNU, sob o tema n. 301, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da condição de segurado especial

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

[TNU, PEDILEF n. 10.2020.4.05.8303/PE, Rel. p/ o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgamento em 15/09/2022]

Assim, para a formação do direito à aposentadoria por idade rural se exige que o segurado ostente a condição de trabalhador rural na data em que requerer o benefício ou na data em que tiver reunido os requisitos da idade mínima e do tempo de atividade rural equivalente à carência (STJ, tema n. 642), sendo possível, todavia, para fins de verificação da presença desse último requisito, computar-se a atividade rural exercida em qualquer época, ainda que de forma descontínua (TNU, tema n. 301).

c) Prova do trabalho rural

Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural e para a aposentadoria por idade híbrida, o tempo de labor campesino pode ser computado em substituição à carência, independentemente de contrapartida contributiva (art. 39, inciso I; art. 143; art. 48, §§ 2º e 3º, todos da Lei n. 8.213/91).

Anote-se, acerca do ônus probatório atribuído à parte autora, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material” (REsp n. 1.133.863/RN, representativo de controvérsia, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Assim, pois, a comprovação do exercício da atividade rural faz-se por prova documental plena ou, pelo menos, por um “início razoável de prova material” (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º), desde que corroborado por prova testemunhal.

Nesse cenário, posto figure inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, enunciado de súmula n. 149), não é, por outro lado, necessário que a prova documental cubra todo o período equivalente carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior àquele a que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, enunciado de súmula n. 34).

Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço, mas não aquela formada posteriormente à cessação do interregno cujo reconhecimento é pretendido.

Mas, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (STJ, enunciado de súmula n. 577).

Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.

d) Caso concreto

O autor requereu, em 19/01/2023, sob NB 207.270.556-2, uma aposentadoria por idade, e o INSS indeferiu o benefício.

Insurgindo-se contra o desfecho do pedido deduzido na via administrativa, o autor, ao propor esta ação, alega, essencialmente, isto:

[...]

O requerente é agricultor, e desde a infância desempenha o labor rural, antes do casamento com os pais e irmãos e após casamento com a esposa, sempre em regime de economia familiar.

Por cumprir os requisitos legais (idade e tempo de atividade rural em regime de economia familiar), formulou requerimento administrativo no INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme detalhamento a seguir:

[...]

Entretanto, o pedido administrativo foi indeferido, sob o fundamento de que não foram cumpridos os requisitos legais.

Na negativa administrativa, consta que o requerente foi segurado especial até 14/10/2011, e a partir dessa data, com a compra do imóvel Córrego São Bernardo, a soma dos imóveis rurais ultrapassou 4 módulos fiscais, passando a ser enquadrado como contribuinte individual.

Sob essa justificativa, o INSS analisou o pedido administrativo com base nas regras de aposentadoria urbana.

Ocorre que todo o período de trabalho do requerente é rural, exercido exclusivamente em regime de economia familiar, o que não pode ser descaracterizado simplesmente pelo tamanho da terra, conforme entendimento já pacificado pelo STJ.

Por conseguinte, devem ser aplicadas as regras de aposentadoria por idade rural do segurado especial, e não as regras de aposentadoria urbana ou híbrida.

Assim, diante da negativa administrativa, e por ter atingido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, socorre-se ao Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

[...]

Durante a instrução, o requerente, interrogado (CPC/2015, art. 389), esclareceu isto:

Depoimento pessoal de E. B.:

Tem 3 imóveis rurais, que totalizam mais de 100 hectares, situados em Linhares; são terrenos contíguos; nesses terrenos, cria gado de leite (em torno de 70 cabeças) e cultiva café (uns 15 mil pés); a lavoura é pequena porque o terreno é "morrado"; com o leite, faz queijos; neste ano, produziu cento e poucas sacos de café pilado; no terreno próprio, trabalha com a esposa (Euzenira Bernardino Borges, 59 anos); a esposa não é aposentada; ela não exerceu outra atividade; casou-se em 1983; desde o casamento, sempre morou no terreno; desde o casamento, a esposa não exerceu outra atividade (ela estudou só até o terceiro ano, acha); o depoente estudou até a 8ª série; tem 3 filhos; um voltou a morar no terreno; as filhas trabalham fora; tem uma picape Strada (2021-2022); o filho tem um "golzinho"; tem um trator Valmec antigo; no terreno, há duas casas (uma própria e outra do filho); não tem empregados; de vez em quando, contrata terceiros (na época da colheita); acredita que usa a metade dos terrenos para criar gado e cultivar o café.

Nunca teve empregados; o filho não fez faculdade; uma das filhas fez faculdade (formou-se em fisioterapia); a outra filha fez arquitetura; só o filho o ajuda atualmente; herdou parte da parte e adquiriu outra parcela; acredita que a renda é de uns 40/50 mil por ano; divide a renda só com o filho; não tem caminhão.

Pois bem.

A definição de segurado especial, para fins previdenciários, é trazida, nos dias atuais, pelo art. 195, § 8º, da Constituição da República de 1988 (CRFB/88) e, no plano infraconstitucional, pelo art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91.

Enquadram-se nessa categoria o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuindo para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, fazendo jus, assim, aos benefícios previdenciários, na forma da lei (CRFB/88, art. 195, § 8º).

A Lei n. 8.213/91, por sua vez, define o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais e explore, fazendo delas o principal meio de vida, as atividades agropecuárias, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

c) o cônjuge ou companheiro e o filho ou a este equiparado de um dos segurados anteriormente referidos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Dentre os requisitos enumerados anteriormente, destacam-se como pressupostos para o enquadramento na categoria de segurado especial:

i) residir em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele;

ii) não contar com o auxílio de empregados, salvo à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não se computando nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 11, § 7º);

iii) exercer, individualmente ou em regime de economia familiar (neste último caso, com participação efetiva nas atividades rurais do núcleo parental), como profissão habitual ou principal meio de vida, indispensável à própria subsistência ou à da família, a atividade agropecuária ou de seringueiro ou de extrativismo vegetal, de pescador artesanal ou a este assemelhado (Lei n. 8.213/91, art. 11, VII e §§ 1º e 6º).

A condição de segurado especial deve estar presente no período imediatamente anterior à DER ou à data em que alcançada a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.

Quanto ao mais, é preciso pontuar que o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, em sua redação ainda original, não condicionava o reconhecimento da condição de segurado especial ao exercício do labor campesino em imóvel de, no máximo, 4 (quatro) módulos fiscais.

Tal exigência foi instituída pela Lei n. 11.718/2008, que, dando nova redação ao aludido dispositivo, entrou em vigor em 23/06/2008.

Assim, a limitação da área em que exercido o labor campesino, para fins de aferição da qualidade de segurado especial, só se aplica a partir de 23/06/2008, em homenagem ao princípio segundo o qual a lei material nova não pode retroagir para prejudicar o segurado.

Há mais.

Segundo o enunciado n. 30 da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, "tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".

Assim, a regra legal em referência deve ser interpretada de acordo com os fins a que se propõe, pois pode haver situações em que, conquanto a área do imóvel supere o limite de quatro módulos fiscais, subsiste caracterizada a condição de segurado especial, para fins previdenciários.

É o que pode ocorrer, por exemplo, em terrenos que, embora extensos, apresentam pequena área agricultável; ou naqueles titularizados por inúmeros trabalhadores de um mesmo núcleo familiar, nos quais o quinhão cabível a cada um seja inferior ao módulo rural; ou naqueles terrenos que, por alguma razão concreta específica, mesmo extensos, não têm aptidão para gerar vultosa renda, senão apenas para a prática da agricultura ou pecuária de subsistência.

É mais adequado, assim, avaliar caso a caso a observância do critério legal relativo ao tamanho do imóvel, ainda mais porque, com bem leciona Frederico Amado "o texto legal não chega ao ponto de vedar a filiação do segurado especial quando o prédio rústico possuir dimensão superior a 4 módulos fiscais, e sim limita a exploração da atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais" (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo civil previdenciário / Frederico Amado - 13. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 257).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, também, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que "[...] o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo", além, evidentemente, do implemento do requisito etário (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.369.260/SC, DJe 13/06/2017).

Neste caso, segundo a conclusão lançada no despacho inserto na página 97 do anexo 2 do evento 1, o motivo pelo qual o INSS indeferiu o benefício refere-se à circunstância de o imóvel rural da requerente ter área superior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais.

Não agiu mal a autarquia previdenciária, uma vez que, segundo as declarações de ITR reproduzidas no evento 31, o autor e a esposa (ELZENIRA BERNARDINO BORGES) são proprietários dos seguintes imóveis rurais:

São estes os imóveis rurais em referência:

1) "Sítio Jabuti" (situado no Córrego Capitão, Desengano, Linhares/ES), registrado sob CIB n. 0.214.094-2, do qual o autor é proprietário, em condomínio, de uma fração ideal equivalente a 7,5 ha (evento 31, DECL13);

2) "Sítio São Bernardo" (situado no Córrego Capitão, Desengano, Linhares/ES), registrado sob CIB n. 7.510.723-6, com área de 30 ha, de propriedade exclusiva do autor (evento 31, DECL12);

3) "Fazenda Dois Irmãos" (situada no Córrego Jacupemba, Desengano, Linhares/ES), registrado sob CIB n. 6.246.614-3, com área de 78,5 ha, de propriedade exclusiva do autor (evento 31, DECL10);

4) "Sítio São Bernardo" (situado no Córrego São Benedito, Desengano, Linhares/ES), registrado sob CIB n. 0.220.075-9, com área de 39,6 ha, de propriedade exclusiva do autor (evento 31, DECL8);

5) "Sítio Cátia" (situado em Desengano, Linhares/ES), registrado sob CIB n. 0.214.126-4, com área de 13,6 ha, de propriedade exclusiva do autor (evento 31, DECL6);

6) "Fazenda Limoeiro" (situada no Córrego Capitão, Desengano, Linhares/ES), registrada sob CIB n. 0.214.096-4, com área de 17,9 ha, de propriedade exclusiva do autor (evento 31, DECL4).

Nesse cenário, revela-se correta a decisão administrativa que, com fundamento na Lei n. 11.718/2008, negou ao autor a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que o requerente não se enquadra como segurado especial, por ser proprietário de imóveis rurais cujas áreas, somadas, perfazem 187,10 hectares, ou seja, mais de 9 módulos fiscais.

Impõe-se, assim, rejeitar os pedidos deduzidos por meio desta ação.

III. Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito os pedidos."

 

Em seu recurso, o recorrente invoca a linha jurisprudencial de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Além disso, afirma que a situação fática dos imóveis rurais não corresponde ao que foi consignado na sentença, uma vez que algumas propriedades já foram alienadas, enquanto outras não teriam toda sua extensão como área aproveitável, havendo significativas porções compostas por morros, pedras ou mata, o que inviabilizaria a exploração plena e manteria a atividade em regime de economia familiar, conforme prova testemunhal produzida no Evento 21.

Analisadas individualmente as alegações recursais, constata-se o seguinte.

i) Sítio Jabuti (CIB n. 0.214.094-2). A parte recorrente alega que o imóvel foi vendido mediante escritura pública em 09/12/2015 (Evento 31, ESCRITURA23). Contudo, a alienação não foi averbada no cartório de registro de imóveis, e as declarações fiscais de ITR até o exercício de 2023 (Evento 31, DECL13) continuam indicando o cônjuge da autora como responsável tributário por 30% da área. Ademais, os documentos apontam que toda a área é aproveitável e está integralmente utilizada (grau de utilização = 100%). Assim, diante da ausência de registro da alienação e da persistência da responsabilidade fiscal, é razoável concluir que a área continua juridicamente e de fato vinculada ao núcleo familiar da autora.

ii) Sítio São Bernardo (CIB 7.510.723-6). Embora a prova testemunhal produzida no processo do cônjuge da recorrente mencione limitações naturais (morros e pedras),  as declarações são genéricas quanto à localização e não são suficientes para vincular de forma segura os obstáculos geográficos a cada uma das propriedades individualmente. Assim, não há individualização segura da área não aproveitável, nem qualquer documento técnico, como croqui, Cadastro Ambiental Rural - CAR, Ato Declaratório Ambiental - ADA, que delimite porção efetivamente imprestável. As declarações de ITR (Evento 31, DECL12) informam 100% de área aproveitável, com 29,5 ha efetivamente utilizados. Diante disso, não há elementos seguros para infirmar as informações fiscais.

iii) Fazenda Dois Irmãos (CIB n. 6.246.614-3). A parte autora alega que o imóvel foi vendido por escritura pública em 19/12/2018 (Evento 31, ESCRITURA22), sem averbação. Assim como no caso do Sítio Jabuti, a propriedade continua registrada em nome do cônjuge da autora e as declarações de ITR (Evento 31, DECL10) até 2024 apontam 100% de aproveitamento e utilização da área de 78,5 ha. Ausente a averbação da alienação e persistente a vinculação fiscal e fática ao grupo familiar, é devida a inclusão da área no cálculo da exploração rural.

iv) Sítio São Bernardo (CIB 0.220.075-9) e Sítio Cátia (CIB n. 0.214.126-4). As alegações de que cerca de metade das áreas (39,6 ha e 11 ha, respectivamente) não seriam aproveitáveis carecem de individualização na prova testemunhal. As declarações orais são genéricas e não vinculam com segurança essas propriedades às condições geográficas mencionadas. Tampouco há qualquer elemento técnico que permita corroborar essas alegações e infirmar os documentos fiscais (Evento 31, DECL8 e DECL6), os quais indicam grau de utilização de 100%, sem qualquer menção a áreas impróprias, mata ou reserva. Ausente prova técnica, não há base segura para afastar a presunção de veracidade das declarações fiscais, tal como análise feita no item ii.

v) Fazenda Limoeiro (CIB n. 0.214.096-4). O recurso alega que se trata de propriedade em condomínio, com 50% pertencentes ao cônjuge da autora. Essa alegação é corroborada pelo documento Evento 31, DECL3. Todavia, mesmo admitida a copropriedade, o impacto na soma total de todos os imóveis seria inexpressivo, reduzindo o total apurado em sentença de 187 hectares para 178 hectares. A alegação de que metade da área seria composta por morros e pedras encontra a mesma limitação já apontada nas outras propriedades: ausência de individualização testemunhal e falta de prova técnica apta a infirmar os dados fiscais, especialmente considerado a declaração fiscal com indicação de 100% de aproveitamento do imóvel (Evento 31, DECL4).

Dessa forma, entende-se que as alegações genéricas sobre características topográficas desfavoráveis e copropriedade parcial não são suficientes, isoladamente, para descaracterizar o conteúdo das declarações fiscais voluntárias, que reiteradamente informam uso integral das áreas rurais declaradas. A ausência de prova documental robusta impede o reconhecimento de que parte relevante da área estaria inaproveitável ou fora do domínio do grupo familiar.

Assim, não obstante a boa organização da defesa recursal, as alegações apresentadas não são capazes de afastar os fundamentos da sentença. A propriedade e/ou posse de imóveis cuja área total supera os 4 módulos fiscais permitidos por lei, aliada à ausência de prova segura de que tais terras não estão sob uso direto do núcleo familiar em regime de economia familiar, torna insustentável o enquadramento da parte autora como segurada especial, nos termos do art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91.

Por fim, é importante registrar que a situação jurídica da parte autora não se amolda à orientação consolidada na Súmula n. 30 da TNU e no Tema Repetitivo 1115 do STJ. Isso porque, embora referida orientação jurisprudencial admita o enquadramento como segurado especial a despeito do tamanho das propriedades rurais, condiciona tal possibilidade à demonstração efetiva de que a exploração se dá em regime de economia familiar dentro do limite legal. No caso dos autos, trata-se de múltiplas propriedades rurais cujo somatório ultrapassa em muito os 4 módulos fiscais, limite objetivo estabelecido pela legislação previdenciária. Além disso, não foram produzidas provas técnicas ou documentos idôneos que permitam infirmar as informações constantes nas declarações fiscais voluntariamente prestadas, as quais uniformemente indicam o aproveitamento integral das áreas pelo cônjuge da autora. Diante desse conjunto probatório, é inviável reconhecer o exercício da atividade rural nos moldes exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

Assim, entendo não possível o enquadramento da parte autora como segurda especial que explora imóveis rurais em regime de economia familiar nos estritos limites objetivos trazidos na lei.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). 

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003970591v5 e do código CRC 3ff77a71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:49.


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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001682-90.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084395v2 e do código CRC 781ffdb6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:31



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001682-90.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 428, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Relator, in totum.



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