RECURSO CÍVEL Nº 5003125-79.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A. G. interpõe recurso inominado (evento 22) contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir.
A recorrente alega que indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. Aduz ainda que o INSS em sua contestação não juntou aos autos cópia do processo administrativo da Autora. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob a seguinte fundamentação:
"Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir.
Vieram-me os autos.
O requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária; porém, a confecção de documentos essenciais em momento posterior ao indeferimento não permite o ajuizamento de ação.
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, a autora apresentou requerimento administrativo sem nenhum documento para instruí-lo, conforme consta do Evento 1, INDEFERIMENTO7, gerando o indeferimento automático pelo sistema do INSS:
Por sua vez, quando do ajuizamento da ação, indicou pormenorizadamente os períodos e os documentos, inclusive autodeclaração do segurado especial - rural.
Enfim, o INSS sequer teve oportunidade de analisar o período rural.
Sendo assim, deve o autor apresentar todos os pedidos, assim como os documentos que os embasam, em novo requerimento administrativo. Somente se houver indeferimento é que existirá o interesse de agir.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir."
Ora, ao contrário do que alega a parte autora, verifico que administrativamente a autora não apresentou nenhum documento para a comprovação do seu labor rural, nem mesmo a autodeclaração preenchida (Evento 1, INDEFERIMENTO7).
Sabe-se que, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
No caso, ante a ausência de apresentação de documentos essenciais que comprovassem o labor rural, houve indeferimento do requerimento administrativo. Como ressaltado na sentença, os documentos foram juntados somente no ajuizamento da ação, o que impediu a análise por parte do INSS do período rural alegado.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
Desse modo, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003972740v4 e do código CRC f7c1a926.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:15