RECURSO CÍVEL Nº 5016710-10.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
R. B. interpõe recurso inominado (evento 19) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 07/10/1978 a 03/01/1984 para todos os fins previdenciários, inclusive aposentadoria por idade rural, independentemente de contribuições previdenciárias e averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 01/11/1991 a 03/07/1996, para fins de futura aposentadoria por idade híbrida (quando a autora completar o requisito etário), mesmo sem indenização das contribuições previdenciárias, ou para todos os demais fins previdenciários, desde que a autora pague indenização pelas contribuições previdenciárias devidas no período.
A recorrente alega que o magistrado considerou que no terceiro requerimento (DER 21/12/2022) não houve pedido expresso de indenização e complementação dos recolhimentos. Contudo, ao analisar o terceiro requerimento administrativo (DER 21/12/2022), o INSS levou em consideração o segundo processo (DER 27/04/2022) e equivocadamente, não reconheceu a integralidade dos períodos rurais e não oportunizou o pagamento da indenização e complementação dos recolhimentos, conforme o Despacho 298080081 (fl. 117, do 3º PA). Aduz ainda que a TNU excepcionalmente ressalva a eficácia retroativa (ex tunc) da indenização/complementação de contribuição previdenciária à data do requerimento administrativo de aposentadoria. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado totalemente procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Trata-se de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo rural.
E para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
A controvérsia recursal gira em torno do direito à emissão da GPS e oportunização de indenização do período rural posterior a 10/1991 judicialmente.
Quanto à complementação das contribuições previdenciárias, sabe-se que a complementação é direito do segurado do RGPS para cobrir a diferença de alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. Entretanto, havendo necessidade de complementação ou recolhimento de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento (tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00056350220164013600, TNU, 19/12/2022), ou seja, a complementação tem eficácia constitutiva, gerando efeitos somente para o futuro (ex nunc).
E, recentemente, a TNU ratificou o entendimento de que a complementação da contribuições previdenciárias tem efeito constitutivo, vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003783-97.2019.4.04.7113, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023.)
Desse modo, à luz de tal entendimento, em que pese seja possível, no caso concreto, a complementação de intervalos pretéritos nos quais houve o recolhimento abaixo do mínimo legal, não é possível o aproveitamento desses períodos em momento anterior ao da regularização das contribuições, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que somente a partir da complementação é que será possível a contagem das contribuições. O direito ao benefício, inclusive seus efeitos financeiros, não pode ser reconhecido antes da regularização das contribuições. O pagamento da complementação terá eficácia constitutiva, gerando efeitos para o futuro, sem possibilidade de justificar a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
Por isso, os recolhimentos referentes as competências posteriores a 10/1991 só podem ser consideradas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do seu pagamento.
Desse modo, embora assista ao segurado o direito de indenizar as contribuições previdenciárias referentes ao período de labor campesino após 31/10/1991, ao fazê-lo, não lhe confere o direito de ter seu benefício concedido desde a DER, uma vez que, naquele momento, os requisitos para a concessão da benesse pleiteada não foram preenchidos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício. 2. Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, à Autarquia Previdenciária somente é lícito deferir a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado administrativamente, após a quitação do débito previdenciário. (TRF-4 - APL: 50036399820194049999 5003639-98.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 04/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Assim, optando por proceder com o referido pagamento das contribuições, deve a parte autora requerer os valores administrativamente para, em seguida, realizar novo requerimento administrativo da aposentadoria.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003960438v4 e do código CRC d75cefcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:13