RECURSO CÍVEL Nº 5009955-98.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
I. B. R. interpõe recurso inominado, sem razões, contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
E, no presente recurso, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurada do autor.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que não faria jus ao benefício pleiteado, sob a seguinte fundamentação:
"Postula-se a concessão de auxílio doença, desde a DER formulada em 05/07/2023, indeferida em razão da não constatação de incapacidade laborativa, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da incapacidade.
Por sua vez, o laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 27/12/2023, concluiu que o autor, auxiliar de manutenção de asfalto e com 28 anos de idade, é portador de CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo e CID F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência, o que lhe causou incapacidade pretérita temporária para qualquer atividade laborativa. Atualmente, o autor encontra-se capaz para suas atividades laborativas habituais.
Quanto ao período pretérito de incapacidade, o laudo afirma que esta se deu de 01/07/2023 a 04/10/2023 - período de internação:
Intimado, o requerente deixa assente que concorda com o laudo pericial, alegando que "foi taxativo em concluir pela incapacidade física Total e definitiva ao labor habitual do requerente" ()
Por outro lado, o INSS aduz que o laudo fixou a DII em 01/07/2023, data na qual o autor não possuía carência, vez que contava com apenas 2 contribuições válidas para este mister. ()
Considerando a divergência entre a profissão declarada na petição inicial (lavrador) e na perícia judicial (auxiliar de manutenção de asfalto), o autor foi intimado a esclarecer sua qualidade de segurado (), oportunidade em que afirma que no momento do requerimento administrativo formulado em 07/2023, o autor estava trabalhando na empresa Lockin Construtora LTDA como "auxiliar" , sendo certo que apenas em momento posterior (data do exame pericial realizado em 12/2023) começou a exercer atividades rurícolas na condição de "diarista na lavoura". ()
Pois bem
Ao contrário do que alega a parte autora, o laudo pericial fixa apenas incapacidade temporária, e em período pretérito, justificando sua conclusão no período em que o autor esteve internado para reabilitação devido dependência química.
O expert é incisivo em asseverar a ausência de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, fato que confirma o êxito no tratamento aplicado pelo médico assistente.
Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial da existência de incapacidade apenas temporária, no período de 01/07/2023 a 04/10/2023, estando o autor atualmente capaz para sua atividade habitual
Comprovada a incapacidade laborativa pretérita da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
Analisando o CNIS juntado aos autos (), constato que, de fato, após o encerramento do vínculo com a empresa Maesa Construções e serviços Ltda em 03/04/2021, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/06/2022, retornando os recolhimentos como empregado da empresa Lockin Construtora Ltda apenas em 22/06/2023:
Diante do extenso lapso temporal sem o recolhimento de contribuições válidas, somado a perda da qualidade de segurado em 15/06/2022, o autor deveria comprovar o recolhimento de ao menos seis contribuições anteriores a DII (01/07/2023) para preencher o requisito da carência de retorno, prevista no art. 27-A da Lei n. 8.213/91.
No entanto, considerando o seu reingresso apenas em 22/06/2023, há o cômputo de apenas uma contribuição antes da DII, número insuficiente para preenchimento da carência exigida na concessão do benefício por incapacidade em questão.
E mesmo que se cogitasse da manutenção da qualidade de segurado por ocasião do início do vínculo laboral com a empresa Lockin Construtora Ltda - aproveitando-se as contribuições vertidas no âmbito do vínculo empregatício anterior, com a empresa Maesa Construções e serviços Ltda -, o que somente se admite ad argumentandum tantum, ainda assim, não estaria cumprida a carência de retorno, haja vista a existência de apenas cinco contribuições ao tempo da DII.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora não possuía a carência necessária na data do início da incapacidade fixada (01/07/2023), não fazendo jus à concessão do benefício no período pretérito.
Afigura-se despiciendo o exame do labor rural do autor para verificação de eventual qualidade de segurado, considerando que o próprio requerente foi incisivo em afirmar que referido labor estava sendo desempenhado no momento da pericia judicial (ou seja, após a DII) ()
O Seguro Social, embora social, assume natureza securitária, de modo que não é possível invocar a cobertura previdenciária de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não preenchia todos os requisitos para recebimento da benesse.
Portanto, o benefício não é devido.
III
Isso posto, REJEITO o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003999568v2 e do código CRC 092b967e.
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